Luis Miguel Barudi de Matos

Arquivo da categoria ‘Direito Constitucional’

Instalada Comissão sobre Código Ambiental

In Administração Pública, Ambiental, Direito, Direito Ambiental, Direito Constitucional, Economia, Educação, Legislação on 29/09/2009 at 21:21

Foi instalada hoje a comissão especial criada para analisar o Projeto de Lei 1876/99, do ex-deputado Sérgio Carvalho, que propõe um novo Código Florestal em substituição ao atual (Lei 4.771/65). O projeto tem outras cinco propostas apensadas (PLs 4524/04; 4395/08; 5020/09; 5226/09 e 5367/09).

O grupo vai realizar uma reunião amanhã, ao meio-dia, para eleger o presidente e os três vice-presidentes da comissão. O presidente irá designar o relator.

O plenário da reunião ainda não foi definido.

Íntegra da proposta:
- PL-5367/2009
- PL-5020/2009
- PL-4524/2004
- PL-1876/1999
- PL-5226/2009
- PL-4395/2008

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Da Redação/SR

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Finanças arquiva lei orgânica da autonomia universitária

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Economia, Educação, Jurídico on 29/09/2009 at 21:16

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou na quarta-feira (23) o Projeto de Lei Complementar 118/03, do deputado Eduardo Valverde (PT-RO), que pretendia instituir a Lei Orgânica da Autonomia Universitária.

A proposta tinha como objetivo regulamentar a autonomia das universidades públicas nos aspectos didático-científico, administrativo e de gestão financeira e patrimonial.

Prevaleceu o parecer do relator, deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR), pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária. Segundo o relator, o projeto fere artigo da Constituição que define como privativa do presidente da República a atribuição de, por meio de lei, criar cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica.

Arquivamento
O projeto havia sido aprovado em 2007 pela comissão do Trabalho, Administração e Serviço Público, e rejeitado no mesmo ano pela comissão de Educação e Cultura. Como a rejeição pela comissão de Finanças é terminativa, o projeto será arquivado.

Íntegra da proposta:
- PLP-118/2003

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Reportagem – Luiz Claudio Pinheiro
Edição – Newton Araújo

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À sombra da Constituição

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Jurídico, Notícias on 21/06/2009 at 17:58

Ao defender o senador José Sarney de denúncias de irregularidade, o presidente Lula cria no Brasil duas categorias de cidadão: os “comuns”, nós, e os “incomuns”, a quem tudo se permite

Há meio século, quando o presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira inaugurou Brasília, um coro de descontentes fez-se ouvir. Nada contra a arquitetura de gosto duvidoso da nova capital federal. O que se temia era a possibilidade de que, uma vez isolados no interior do país, longe da vigilância próxima e permanente dos cidadãos de uma metrópole como o Rio de Janeiro, antiga sede do governo, os políticos perdessem de uma vez a compostura e passassem a comportar-se como senhores feudais, acima das leis. Infelizmente, os descontentes revelaram-se proféticos. Brasília tornou-se uma ilha da fantasia para deputados e senadores, que usam seus cargos de representantes do povo para locupletar-se e obter vantagens para seus apaniguados. O corolário evidente é que a capital se transformou numa imagem de pesadelo para os que pagam a conta: nós, os milhões de contribuintes; nós, as dezenas de milhões de pessoas comuns. É tal o resumo da ópera brasiliense – eles, os poderosos, os “incomuns”, se lixam cada vez mais para a opinião pública, para os bons modos, para a Constituição. Minam, assim, a crença na democracia e os alicerces de uma nação que almeja a civilização.

Esse espetáculo deprimente teve outra cena triste na semana passada. Seu protagonista: o presidente Lula. Desde que se viu na contingência política de ter de defender os crimes dos seus partidários envolvidos no mensalão, Lula teve de entregar a bandeira da ética – que ele empunhou com desenvoltura antes de chegar ao Palácio do Planalto. A rendição do presidente se deu naquela célebre entrevista concedida em Paris, em 2005, nos tempos em que a corrupção causava ainda algum constrangimento. Sem os corretivos vindos de cima, a turma do baixo, do médio e do alto clero da base aliada sentiu-se mais livre do que nunca. Sempre que um de seus integrantes está prestes a se afogar, eis que surge o presidente, solidário, oferecendo o conforto de suas palavras amigas. Nem precisa ser compadre de pitar cigarrilha, como o leal companheiro Delúbio Soares, estrela do mensalão. Pode ser do PMDB, do PP ou do PTB. Pode até ser, vá lá, um “grande ladrão”, adjetivo com o qual Lula descrevia o senador José Sarney quando este era presidente da República. Há cinco meses o Congresso Nacional enfrenta uma infindável onda de escândalos. Ela envolve parlamentares e altos funcionários com mordomias, nepotismo e suspeitas de corrupção. Aos 79 anos de idade, 54 de política, Sarney, o mais longevo e experiente dos políticos brasileiros, é apontado como mentor e beneficiário da máquina clandestina que operava a burocracia do Senado. Inerte diante das denúncias, o senador tentou defender-se no plenário, com argumentos tão frágeis quanto os azulejos portugueses de São Luís. Do Cazaquistão, onde se encontrava em visita oficial, Lula atirou-lhe a boia.

Fotos Sergio Dutti/AE e Leonardo Costa/Esp. Em/D.A. Press

ROTEIRO DE IMPUNIDADE
O deputado Edmar Moreira e seu castelo de 25 milhões de reais: o relator do Conselho de Ética da Câmara pediu sua cassação por quebra de decoro, mas colegas se preparam para absolvê-lo na próxima semana

“O senador tem história no Brasil suficiente para que não seja tratado como se fosse uma pessoa comum”, disse o presidente. E continuou: “Não sei a quem interessa enfraquecer o Poder Legislativo no Brasil. Quando o Congresso foi desmoralizado e fechado, foi muito pior para a democracia”. Não satisfeito, acrescentou: “Eu sempre fico preocupado quando começa no Brasil esse processo de denúncias, porque ele não tem fim e depois não acontece nada”. Ao afirmar que Sarney merece um tratamento diferenciado, o presidente atropelou o preceito constitucional expresso no artigo 5º, que estabelece a igualdade de todos perante a lei. “Lula foi absolutamente infeliz. Reforçou a ideia de que um é melhor do que o outro. Restabeleceu a lógica do ‘você sabe com quem está falando?’. Bateu de frente na Constituição e no princípio basilar da democracia”, resume o historiador Marco Antonio Villa.

Dono de uma biografia comovente e de uma popularidade acachapante, Lula não parece preocupado com arranhões em sua imagem pessoal. Parece fiar-se nas cicatrizações promovidas pelo tempo. Espontâneo como nos tempos de sindicalista barbudão, ele não é, ainda, afeito a liturgias do cargo que ocupa. Nada disso representa um grande problema. A questão é que, no exercício da Presidência da República, Lula personifica muito mais do que o operário que chegou ao poder. Ele é ao mesmo tempo o mestre e o servo dos brasileiros ao se investir dos poderes de uma instituição, a Presidência da República. Entre seus inúmeros e vitais papéis está o de zelar pela Constituição. Ao declarar que Sarney é um personagem que paira sobre tudo e todos, o presidente da República foi bem além de cometer uma gafe pessoal. Ele feriu a Carta que jurou defender. E isso nem um presidente popular, simpático e bem-sucedido como Lula pode fazer impunemente.

Há uma mensagem perturbadora na recorrente retórica presidencial em defesa dos aliados envolvidos em escândalos: a minimização da corrupção, o estímulo à transgressão das regras e o aval à impunidade. A lista dos socorridos por Lula saiu direto dos escaninhos da polícia(veja o quadro). Há nela gente como o deputado Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força Sindical, acusado pela PF de faturar propina. Ele recebeu uns belos cafunés de Lula, em agosto de 2008, num discurso a sindicalistas: “O que aconteceu com Paulinho já aconteceu com outros. Nessas horas, é momento de andar de cabeça erguida”. A defesa do presidente deve ter tocado o coração dos deputados do Conselho de Ética da Câmara. Logo depois, eles inocentaram Paulinho. Outro notável da política brasileira que mereceu um paparico de Lula foi Renan Calheiros, do PMDB, quando vieram a público os rolos do senador alagoano com amantes, bois, lobistas e malas cheias de dinheiro – essas coisas de Brasília. No ápice do escândalo, há dois anos, o presidente entrou em cena para confundir a plateia: “Isso é um assunto que o Senado poderia ter resolvido em uma semana. Não sei por que não resolveram. É o típico caso de gente que acha que quanto pior, melhor. Estou vendo pela imprensa que o Renan apresenta documentos em sua defesa e não aceitam”. Acabaram aceitando. Meses depois, os senadores inocentaram Renan.

É necessário cautela ao estabelecer uma relação automática de causa e efeito entre as declarações conciliadoras de Lula e a posterior pizza servida aos encalacrados. Seria um disparate afirmar que Renan foi absolvido diretamente em razão do que disse o presidente. Mas é ingenuidade acreditar que um fato esteja completamente dissociado do outro. Resta incontornável a percepção de que, todas as vezes em que o presidente se pronuncia a favor de um político enrolado (o que é frequente demais), o político enrolado safa-se (o que é tão frequente quanto).

As declarações de Lula fortaleceram Sarney, que havia iniciado a semana passada na berlinda. Ele chegou a discutir a possibilidade de se afastar da presidência do Senado, como um último ato para resgatar sua biografia. Desde que deixou a Presidência da República, em 1990, Sarney elegeu-se senador e se transformou na principal liderança política do Congresso. Preside o Senado pela terceira vez e, nos intervalos entre um mandato e outro, ajudou a eleger apadrinhados, como Jader Barbalho (que renunciou por corrupção) e Renan Calheiros. É dele também a montagem da burocracia alvo dos últimos escândalos. Durante catorze anos, o ex-datilógrafo Agaciel Maia comandou a máquina que administra o Senado. Nomeado por Sarney e mantido no cargo por todos os presidentes que lhe sucederam, Agaciel foi afastado no início do ano quando se descobriu que ele era dono de uma mansão, não declarada ao Fisco, avaliada em 5 milhões de reais. Recentemente, soube-se também que Agaciel era responsável pela montagem de uma estrutura administrativa clandestina usada para contratar parentes, amigos e correligionários de senadores sem percorrer os caminhos normais da burocracia. Não se conhece a totalidade da lista dos beneficiados, mas já foram encontrados oito parentes do senador José Sarney entre os “secretas” parlamentares. A maior parte deles jamais pisou no Congresso. No último dia 10, em meio ao escândalo, Agaciel Maia casou a filha. Sarney foi padrinho.

Na véspera da declaração de apoio de Lula, o senador “incomum” subiu à tribuna. Em um discurso de pouco mais de meia hora, disse que a crise não é dele, mas de todo o Senado, e que não aceita ser julgado por questões menores, o que é uma “falta de respeito para quem tem mais de cinquenta anos de vida pública”. VEJA ouviu uma centena de pessoas “comuns” em várias partes do país, para saber como receberam a defesa do tratamento diferenciado aos políticos proposto pelo presidente. As opiniões estão reproduzidas ao longo das páginas desta reportagem. Em 1890, Benjamin Constant, ardoroso republicano brasileiro, saiu de uma audiência com o marechal Deodoro da Fonseca, o primeiro presidente do Brasil, indignado com o tratamento que lhe fora dispensado. “Não era esta a República com que eu sonhava”, disse Constant. Mais de um século depois, é como se sua frase continuasse a ressoar entre os milhões de cidadãos que vivem sob o império da lei, sem privilégios e pagando a conta dos “incomuns” de Brasília.

Com reportagem de Expedito Filho, Naiara Magalhães, Natalia Manczyk, Leandro Beguoci, Leandro Narloch, Leonardo Coutinho (de Salvador), José Edward (de Manaus), Igor Paulin (de Porto Alegre), Ronaldo Soares, Carolina Vaisman, Kalleo Coura e Gabriele Jimenez

Por Sarney, Lula até desafia Constituição

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Jurídico, Legislação, Notícias on 21/06/2009 at 17:54

Brasília tornou-se uma ilha da fantasia para deputados e senadores, que usam seus cargos de representantes do povo para locupletar-se e obter vantagens para seus apaniguados. O corolário evidente é que a capital se transformou numa imagem de pesadelo para os que pagam a conta: nós, os milhões de contribuintes; nós, as dezenas milhões de pessoas comuns. É tal o resumo da ópera brasiliense – eles, os poderosos, os “incomuns”, se lixam cada vez mais para a opinião pública, para os bons modos, para a Constituição. Minam, assim, a crença na democracia e os alicerces de uma nação que almeja a civilização.

Esse espetáculo deprimente teve outra cena triste na semana passada. Seu protagonista: o presidente Lula. Desde que se viu na contingência política de ter que defender os crimes dos seus partidários envolvidos no mensalão, Lula teve que entregar a bandeira da ética - que ele empunhou com desenvoltura antes de chegar ao Palácio do Planalto. A rendição do presidente se deu naquela célebre entrevista concedida em Paris, em 2005, nos tempos em que a corrupção causava ainda algum constrangimento. Sem os corretivos vindos de cima, a turma do baixo, do médio e do alto clero da base aliada sentiu-se mais livres do que nunca. Sempre que um de seus membros está prestes a se afogar, eis que surge o presidente, solidário, oferecendo o conforto de suas palavras amigas.

Nem precisa ser compadre de pitar cigarrilha, como o leal companheiro Delúbio Soares, estrela do mensalão. Pode ser do PMDB, do PP ou do PTB. Pode até ser, vá lá, um “grande ladrão”, adjetivo com o qual Lula descrevia o senador José Sarney quando este era presidente da República.

Há cinco meses, o Congresso Nacional enfrenta uma infindável onda de escândalos. Ela envolve parlamentares e altos funcionários com mordomias, nepotismo e suspeitas de corrupção. Aos 79 de idade, 54 de política, Sarney, o mais longevo e experiente dos políticos brasileiros, é apontado como mentor e beneficiário da máquina clandestina que operava a burocracia do Senado. Inerte diante das denúncias, o senador tentou defender-se no plenário, com argumentos tão frágeis quanto os azulejos portugueses de São Luís. Do Cazaquistão, onde se encontrava em visita oficial, Lula atirou-lhe a bóia.

“O senador tem história no Brasil suficiente para que não seja tratado como se fosse uma pessoa comum”, disse o presidente. E continuou: “Não sei a quem interessa enfraquecer o Poder Legislativo no Brasil. Quando o Congresso foi desmoralizado e fechado, foi muito pior para a democracia”. Não satisfeito, acrescentou: “Eu sempre fico preocupado quando começa no Brasil esse processo de denúncias, porque ele não tem fim e depois não acontece nada”. Ao afirmar que Sarney merece um tratamento diferenciado, o presidente atropelou o preceito constitucional expresso no artigo 5º, que estabelece a igualdade de todos perante a lei. “Lula foi absolutamente infeliz. Reforçou a idéia de que um é melhor do que o outro. Restabeleceu a lógica do ‘você sabe com quem está falando?’. Bateu de frente na Constituição e no princípio basilar da democracia”, resume o cientista político Marco Antônio Villa.

Na véspera da declaração de apoio de Lula, o senador “incomum” subiu à tribuna. Em um discurso de pouco mais de meia hora, disse que a crise não é dele, mas de todo o Senado, e que não aceita ser julgado por questões menores, o que é uma “falta de respeito para quem tem mais de 50 anos de vida pública”. Em 1890, Benjamin Constant, ardoroso republicano brasileiro, saiu de uma audiência com o Marechal Deodoro da Fonseca, primeiro presidente do Brasil, indignado com o tratamento que lhe fora dispensado. “Não era esta a República que eu sonhava”, disse Constant. Mais de um século depois, sua frase continua a ressoar entre os milhões de cidadãos que vivem sob o império da lei, sem privilégios e pagando a conta dos “incomuns” de Brasília. VEJA ouviu uma centena de pessoas “comuns” em várias partes do país, para saber como eles receberam a defesa do tratamento diferenciado aos políticos proposto pelo presidente.

O que dizem as pessoas comuns

A esmagadora maioria dos 100 cidadãos de seis estados ouvidos pela reportagem de VEJA mostrou-se indignada com as frases condescendentes do presidente Lula em relação à corrupção e à impunidade. Eles responderam a duas indagações: 
1.Por que no Brasil as denúncias não dão em nada
2. Se concordam com Lula de que políticos como Sarney devem ter um tratamento diferente das pessoas comuns.

Entre os entrevistados, há estudantes, cientistas, artistas, empresários e profissionais liberais. Há brasileiros anônimos e famosos, ricos e pobres. Não importa. São todos iguais perante a lei e - o mais importante - querem que seja assim. A comparação entre o que eles e o presidente pensam sobre o assunto revela um fenômeno preocupante: o distanciamento entre a política e o mundo real. Passou da hora de os senhores de Brasília ouvirem a voz dos cidadãos conscientes.

Dê sua opinião em Veja.com.

Comissão aprova livre circulação em vias que cortam áreas indígenas

In Administração Pública, Direito, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Jurídico, Legislação on 21/06/2009 at 10:29

A Comissão de Viação e Transportes aprovou na quarta-feira (17) o Projeto de Lei Complementar 273/08, do deputado Wellington Fagundes (PR-MT), que determina a livre locomoção de pessoas e mercadorias pelas rodovias, ferrovias e hidrovias localizadas em terras indígenas e impede a interrupção do tráfego em qualquer horário. A proposta declara essas vias como áreas de interesse público.

Atualmente, a Constituição declara nulos os atos que visem ao domínio de terras indígenas ou à exploração de suas riquezas. Exceções são permitidas em caso de relevante interesse público da União.

O relator, deputado Carlos Santana (PT-RJ), recomendou a aprovação da proposta. Ele elogiou a preocupação de Fagundes com a logística de transportes no País e ressaltou que a medida não significará a execução de qualquer obra em áreas indígenas.

“Essa declaração [do projeto] possibilitará a realização de todos os estudos sociais, antropológicos e ambientais necessários à definição da forma de implantação das vias e garantirá a livre circulação de pessoas e bens nas vias que estejam ou entrem em operação”, disse Santana.

Tramitação
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania e também pelo Plenário.

Íntegra da proposta:
- PLP-273/2008

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Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Pierre Triboli

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PEC estabelece diretrizes gerais para reforma tributária ambiental

In Administração Pública, Ambiental, Direito Ambiental, Direito Constitucional, Economia, Educação, Jurídico, Legislação on 14/06/2009 at 16:22

Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 353/09, do deputado Roberto Rocha (PSDB-MA), que estabelece diretrizes gerais para uma “reforma tributária ambiental”.

Segundo o autor, a proposta se baseia naEnvironmental Tax Reform (ETR), que é um movimento de reforma tributária com finalidades ambientais, alinhado com o Protocolo de Quioto, que vem se propagando na Europa desde a década de 90.

As medidas elencadas têm o objetivo de alterar a distribuição da carga tributária, de forma a punir com mais ênfase a emissão de gases e outras atividades poluentes, aliviando, em contrapartida, o custo fiscal geral das empresas e das pessoas físicas.

Princípios
Roberto Rocha afirma que se preocupou em adaptar o ETR à realidade brasileira. Segundo ele, a PEC promove três mudanças conceituais na Constituição vigente:
- introduz o princípio da extrafiscalidade (possibilidade de utilização dos tributos como mecanismo de estímulo ou desestímulo de atividades) ambiental para todo o conjunto de impostos e contribuições do País;
- institui imunidade tributária em favor de bens e serviços considerados ambientalmente interessantes;
- reparte as receitas tributárias, entre os entes da Federação, em razão de critérios ambientais.

Esses três princípios jurídicos, acrescenta o parlamentar, foram defendidos em manifesto divulgado em 2008 por integrantes do Ministério Público Federal e dos ministérios públicos dos estados da Amazônia Legal.

A idéia da PEC é instituir esses três princípios na Constituição, a fim de que, posteriormente, a legislação infraconstitucional possa concretizá-los por meio de regras objetivas.

Tramitação
A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto àadmissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

Íntegra da proposta:
- PEC-353/2009

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Reportagem – Luiz Claudio Pinheiro
Edição – Newton Araújo

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Minc reclama para Lula da interferência de outros ministros em área ambiental

In Administração Pública, Ambiental, Direito, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Economia, Jurídico on 30/05/2009 at 20:29

O ministro Carlos Minc (Meio Ambiente) reclamou nesta quinta-feira (28) ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva da interferência de vários ministérios na política ambiental do governo. Irritado com a ação de colegas para liberar obras sem licenciamento ambiental, Minc disse que a postura dos ministros “não é aceitável” dentro do governo.

“Eu disse ao presidente que completei um ano no cargo, servi lealmente ao presidente, resolvi vários imbróglios, e que uma série de questões estavam tirando a sustentabilidade ambiental e a política do ministério. Vários ministros combinavam uma coisa aqui, depois iam lá no parlamento, cada um com sua machadinha, desfiguravam a legislação ambiental”, afirmou.

Segundo Minc, o presidente Lula classificou de “inaceitável” a postura dos ministros e prometeu chamá-los para dar explicações. “Ele disse que não dava direito a cada um, cada Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) da vida ir atrás de um deputado para desfazer o que tinha combinado aqui”, disse Minc.

O ministro afirmou que conversou “olho no olho” com Lula para apresentar as suas reclamações. As queixas de Minc foram direcionadas, especialmente, aos ministros Reinhold Stephanes (Agricultura) e Alfredo Nascimento (Transportes) – que teriam pressionado o Congresso a aprovar obras sem o licenciamento ambiental.

Por meio de sua assessoria, Stephanes disse que não é do seu comportamento interferir no trabalho de colegas. Além disso, sua pasta não tem obras que necessitam de licenciamento ambiental para serem liberados.

Procurado pela reportagem, o Ministério dos Transportes disse por meio de sua assessoria que não vai se pronunciar sobre as críticas de Minc.

Apesar das reclamações, Minc descartou pedir demissão do cargo. “Eu não condicionei a permanência no governo a absolutamente nada. A conversa com o presidente foi uma conversa a sós, tête-à-tête, olho no olho. Eu falei para o presidente que a área ambiental estava sendo muito agredida no parlamento, na sociedade, desfigurando projetos ambientais sobre estradas, sobre licenciamentos, sobre a própria questão da regularização fundiária, sobre o código florestal.”

Bate-boca – Pelo segundo dia consecutivo, Minc faz reclamações a respeito da interferência do Congresso em decisões do Ministério do Meio Ambiente. Nesta quarta-feira, o ministro trocou acusações com a bancada ruralista do Congresso depois de classificar os parlamentares de “vigaristas” ao criticarem a agricultura familiar sustentável.

O líder do DEM na Câmara, Ronaldo Caiado (GO), disse que Minc é “irresponsável e não tem estatura” para dialogar com o setor rural. “Ele deve tratar assim quem ele convive bem, que é com o narcotráfico dos morros do Rio de Janeiro”, reagiu o democrata.

Em resposta, Minc divulgou nota oficial na qual afirmou que ficou “completamente estarrecido com a virulência e o baixo nível” das palavras usadas pelo líder democrata. Nesta quinta-feira, Minc minimizou a polêmica com a bancada ruralista. “Eu fui mal interpretado por alguns parlamentares e fui ofendido por eles, mas como estou acostumado com embate parlamentar. Se xingou ou não xingou, não quero discutir isso politicamente.”

Na opinião do ministro, “os setores do agronegócio estão reagindo porque para eles era muito cômodo ter uma frente da agricultura, todos unidos contra o meio ambiente”. “Nós rompemos isso ao fazer uma aliança com a agricultura familiar”, afirmou. (Fonte: Gabriela Guerreiro/ Folha Online)

O democrata exemplar é hostilizado no grotão do tirano aprendiz

In Direito, Direito Constitucional, Educação, Foz do Iguaçu, Jurídico, Pesquisa on 30/05/2009 at 20:00

AUGUSTO NUNES

Os policiais designados para a missão abjeta nem sabiam com quem falavam. Estavam no aeroporto de Caracas para interceptar o forasteiro no momento do desembarque, retê-lo pelo tempo que pudessem na área da alfândega, confiscar-lhe sem explicações o passaporte e, sobretudo, transmitir a ordem expedida pelo governo venezuelano:  enquanto estivesse no país, não poderia criticar o presidente Hugo Chávez. Se conhecessem a obra do escritor Mario Vargas Llosa, os agentes do arbítrio saberiam que aquilo tudo era obsceno.  Se conhecessem a biografia do cidadão peruano Mário Vargas Llosa, saberiam que aquilo tudo era inútil. Como não conheciam uma coisa nem outra, os figurantes do espetáculo de hostilidade concebido pelo lider da revolução bolivariana foram elegantemente desmoralizados já no saguão.

“Um funcionário amavelmente me advertiu que, como estrangeiro, eu não teria direito de fazer declarações políticas”, resumiu a risonha vítima das demonstrações de boçalidade.  ”Eu, também com muita amabilidade, respondi que, estando na terra de Simón Bolivar, o libertador da América do Sul, ninguém podia impor restrições ao livre pensamento, à livre expressão, e que eu falaria com toda a liberdade, como sempre faço”.  E fez ─ antes,  durante e depois do seminário sobre democracia que reuniu dezenas de escritores do continente.  ”Este ex-intelectual deve ter perdido um pouco de sua inteligência para expressar-se de maneira desrespeitosa contra o presidente Chávez”,  rugiu  o ministro da Cultura, Héctor Soto. Não se pode esperar sinais de vida inteligente de quem ocupa esse cargo a serviço da revolução bolivariana.

Ex-intelectual ─ foi tudo o que Soto conseguiu dizer. Mesmo para um cretino fundamental, é difícil desqualificar a obra de um romancista mundialmente festejado. Mesmo para um perfeito idiota latino-americano, é complicado aplicar a Vargas Llosa o repertório de adjetivos habitualmente despejados sobre quem recusa o pensamento único.  Não pode ser acusado de reacionário o autor de El dia del chivo, uma devastadora revisita aos tempos em que o ditador  Rafael Leonidas Trujillo ultrajou a República Dominicana. Não pode ser acusado de golpista o homem que disputou a presidência do Peru com Alberto Fujimori. O tempo transformou em vitorioso o candidato derrotado pelo farsante populista que assassinou o regime democrático e incontáveis adversários, embolsou milhões de dólares, fugiu do país e acabou na cadeia.

Não pode ser acusado de elitista o ficcionista solidário com a gente humilde. Não pode ser acusado de amigo dos militares quem escreveuPantaleão e as Visitadoras. Não pode ser considerado conservador quem inspirou o personagem principal de Tia Júlia e o Escrevinhador, a história de um jovem apaixonado pela parente por afinidade alguns anos mais velha. Mário Vargas Llosa é, essencialmente, um grande escritor e um democrata radical. Gente assim jamais será bem-vinda aos grotões dominados por tiranos aprendizes.

”Na Venezuela tem democracia até de sobra”, disse há meses o presidente Lula. Esse nunca sabe o que diz. Quem não lê sequer livros sobre o Corinthians entende tanto de Vargas Llosa quanto o vizinho que presenteou Barack Obama com um exemplar de As Veias Abertas da América Latina, tão profundo que, na imagem de Nelson Rodrigues, uma formiga poderia atravessá-lo com com água pelas canelas.  O romancista desconcerta Chávez. Intimida-o muito mais o democrata radical, que se distingue do simplesmente democrata pela disposição de enfrentar com ferocidade quaisquer liberticidas ─ venham de que extremidade vierem.

Essa tribo começa a expandir-se também no Brasil. Seus integrantes aprenderam que a ditadura militar é tão odiosa quanto a ditadura do proletariado. Aprenderam que dividir o mundo entre esquerda e direita é apenas uma simplificação malandra forjada para driblar distinções que devem precedê-la. Há os homens de bem e os desonestos, há os devotos do convívio dos contrários e a seita dos intolerantes.

Há o Brasil da cafajestagem e o Brasil que presta. Neste vivem os democratas radicais. Neste Vargas Llosa será sempre bem-vindo.

Instalada comissão de senadores que vai estudar proposta de atualização do CPP

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Doutrina, Jurídico, Legislação on 21/05/2009 at 20:38

Fonte: Agência Senado

O senador Demóstenes Torres (DEM-GO) foi eleito por unanimidade presidente da Comissão Temporária de Reforma do Código de Processo Penal (CPP), instalada nesta quarta-feira (20). A vice-presidência será exercida pela senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) e o senador Renato Casagrande (PSB-ES) foi designado relator da comissão.

O colegiado vai analisar e propor alterações ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 156/09, que tem a autoria da Presidência do Senado e visa atualizar o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) – em vigor há quase 70 anos. O projeto foi elaborado por uma comissão de juristas formada para estudar a reforma do Código de Processo Penal, criada em 2008, por iniciativa do senador Renato Casagrande. A comissão de juristas foi coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) Hamilton Carvalhido e teve como relator o procurador regional da República da 1ª Região, Eugênio Pacelli de Oliveira.

Demóstenes Torres também designou senadores em sub-relatorias para tratar as diversas áreas do CPP. A sub-relatoria de Inquérito Policial ficará sob a responsabilidade do senador Romeu Tuma (PTB-SP) e a de Provas, com o senador Valter Pereira (PMDB-MS). Serys Slhessarenko foi indicada para a sub-relatoria de Recursos, Marconi Perillo (PSDB-GO) para a de Medidas Cautelares e Tião Viana (PT-AC) para a de Procedimentos.

Ao explicar que o Código de Processo Penal ordena a forma de julgamento de quem cometeu delito, Demóstenes disse que a norma deve ser simplificada para dar celeridade aos processos judiciais, conforme exigência da sociedade. O senador ressaltou, como exemplo, que o código vigente possibilita a interposição infinita de recursos, o que impede a conclusão de um processo.

O senador por Goiás sugeriu que a comissão trabalhe de forma sistêmica para que o novo código não ocasione mais inchaço ao Poder Judiciário, com a necessidade de mais delegados, juízes e outros operadores do Direito. Ele também pediu que a comissão trabalhe intensamente para concluir seus trabalhos até o final deste ano, uma vez que 2010 será ano eleitoral e o ritmo das atividades legislativas poderá ser diminuído.

O senador Renato Casagrande apresentará, em reunião marcada para a próxima quarta-feira (27), às 8h30, o plano de trabalho da comissão. Compõem ainda o colegiado os senadores Marco Maciel (DEM-PE), Papaléo Paes (PSDB-AP), Almeida Lima (PMDB-SE) e Patrícia Saboya (PDT-CE).

Projeto acaba com prazo para revisão de benefícios previdenciários

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Economia, Jurídico on 21/05/2009 at 8:31

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4959/09, do deputado Fernando Coruja (PPS-SC), que acaba com o prazo para o pedido de revisão dos critérios utilizados no cálculo do valor dos benefícios concedidos pela Previdência Social. Atualmente, esse limite é de dez anos.

Segundo o deputado, a existência de um prazo – independentemente de seu tamanho – é inconstitucional, pois fere o artigo que impede a legislação de vedar a possibilidade de o Poder Judiciário analisar qualquer lesão ou ameaça a algum direito do cidadão.

São benefícios previdenciários os diversos tipos de aposentadorias, a pensão por morte, o salário-maternidade, o salário-família, o auxílio-reclusão, o auxílio-doença, o abono-acidente e o abono anual.

Cerceamento
“Ao limitar o espaço temporal para que segurados e beneficiários solicitem a revisão de seus benefícios, o Poder Público, além de prejudicar sobremaneira a condição social dos cidadãos, cerceia o pleno exercício do direito que eles têm de recorrer ao Judiciário sempre que se sentirem lesados”, destacou Fernando Coruja.

Para ele, o prazo atual afeta com maior intensidade os trabalhadores com menores rendas, “justamente os que deveriam ser mais protegidos pela Previdência Social, que têm maior dificuldade de acesso a informação e ao Judiciário, e que, por isso, acabam condenados a permanecerem com benefícios financeiramente distantes do que efetivamente teriam direito”.

Tramitação
O projeto tramita de forma conclusiva pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-4959/2009

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Reportagem – Rodrigo Bittar
Edição – Newton Araújo

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara’)

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STF pode anular proposta de terceiro mandato para Lula

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Doutrina, Jurisprudência, Jurídico, Legislação on 20/05/2009 at 20:51

Direto de Brasília: Reforçada nos bastidores do Congresso por conta da doença da ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, e pela possibilidade de altos e baixos no tratamento a que ela está se submetendo, a tese do terceiro mandato para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode acabar sendo anulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A justificativa entre o meio jurídico é que a aprovação de uma emenda à Constituição que permitiria um novo mandato ao político petista poderia afrontar diretamente as chamadas normas originárias da Carta Magna, ou seja, aqueles princípios fundamentais delimitados em 1988, quando a Constituição foi promulgada.

Um dos pontos que devem ser contestados na Suprema Corte, caso a base aliada realmente consiga aprovar a proposta de emenda à Constituição (PEC) que permite o terceiro mandato, é o princípio da alternância de poder. Foi com base neste argumento que PT, PDT, PCdoB e o então PL (hoje PR) impetraram ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em março de 1998 questionando a abertura de possibilidade de um segundo mandato para FHC.

Pouco mais de um ano após ter sido nomeado pelo próprio Fernando Henrique para o Supremo, o atual presidente da Corte e advogado-geral da União na gestão tucana, Gilmar Mendes, foi designado relator do caso. Onze anos e dois meses depois de ter entrado no STF, o processo não tem perspectiva de ser julgado em definitivo pelo Plenário.

Em tese, se um dia apreciasse o caso de forma cabal e aceitasse o pedido dos partidos de oposição na época, o STF poderia desconstituir todo o segundo mandato de FHC e anular em massa as decisões tomadas pelo Executivo federal entre 1998 e 2002. ‘A constitucionalidade de uma reeleição não foi decidida em definitivo pelo STF’, relembram fontes do STF.

Na atual composição do Supremo, poucos são os ministros que estavam na Corte na época da aprovação do projeto de reeleição de Fernando Henrique. Dos onze magistrados de hoje, apenas Celso de Mello e Marco Aurélio Mello compunham o STF em 1998. A nomeação de nove diferentes ministros nesses últimos anos pode significar, segundo juristas ouvidos pelo Terra, a possibilidade de o STF barrar um terceiro mandato para o presidente Lula.

Quando o Supremo analisou a liminar naquele ano, Marco Aurélio disse ser inconstitucional a alteração na Constituição permitindo a reeleição, mas Celso de Mello não acatou o pedido dos partidos. Para a eventual anulação de um terceiro mandato do presidente Lula, o STF teria de receber e julgar uma ação de inconstitucionalidade movida por entidades ou legendas de oposição.

Atualmente, além de Marco Aurélio, apresentam ressalvas à perspectiva de mais de uma reeleição para o Executivo os ministros Gilmar Mendes, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.

Crítico ferrenho da possibilidade de uma nova reeleição para Lula, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, chega a comparar uma terceira gestão seguida do petista a um ‘golpe de Estado’, ainda que exista a possibilidade de se conseguir atingir um terceiro mandato legalmente.

‘Por melhor que seja o governante, não se pode partir do pressuposto que ele é único. O sucessor pode ser melhor que ele. As democracias não podem sobreviver apenas com nomes, e sim com idéias e propostas’, avalia o jurista.

A aprovação de uma PEC, instrumento que permite alterar a Carta Magna e tornar o terceiro mandato legal, depende de duas votações, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos, além do aval de pelo menos três quintos dos deputados, ou 308 de 513 votos.

‘O terceiro mandato não está previsto na Constituição Federal e acredito que não está previsto de forma correta. A alternância de poder é um dos pilares da democracia. A hipótese de se prorrogar mandatos não é compatível com o princípio democrático. O presidente Lula não iria afrontar sua biografia’, comenta Cezar Britto.

‘Mesmo com a aprovação de uma PEC, a democracia pressupõe a alternância de poder. Já houve um erro grave quando se aprovou a reeleição. Quem pode três mandatos pode quatro, pode cinco, pode seis. Perde-se o controle e se torna uma perpetuação (no poder)’, prevê o presidente da OAB.

Laryssa Borges

Redação Terra

Mundo “não está parado” em discussão climática, diz ONU

In Administração Pública, Ambiental, Direito Ambiental, Direito Constitucional, Economia, Jurídico on 20/05/2009 at 19:18

Por Alister Doyle

OSLO (Reuters) – A ONU divulgou na quarta-feira as ideias concorrentes de países ricos e pobres para a luta contra o aquecimento global, e disse que o mundo “não está parado” na discussão de um novo tratado climático.

O texto de 53 páginas inclui sugestões de que os países reservem 2 por cento do seu PIB para ajudar os pobres a lidarem com o aquecimento, enquanto os países ricos defendem um maior envolvimento dos países em desenvolvimento no controle das emissões de gases do efeito estufa.

“Este documento marca um ponto importante na nossa estrada”, disse Yvo de Boer, chefe do Secretariado de Mudança Climática da ONU, em uma declaração que servirá de base para as negociações sobre o novo pacto, a ser concluído em dezembro em Copenhague.

“Faltando apenas 200 dias para Copenhague, o tempo fica mais apertado, mas o mundo não está parado a respeito da mudança climática”, disse ele.

Os textos incluem questões como as metas para as reduções das emissões até 2020 e formas de monitorar ações contra a mudança climática em grandes países em desenvolvimento, como China e Índia. Também há propostas sobre como ampliar o mercado dos créditos de carbono e proteger as florestas tropicais.

Para o longo prazo, há sugestões como a redução das emissões de gases do efeito estufa pela metade até 2050, a limitação do aquecimento médio a 2 graus Celsius acima dos níveis pré-industriais e uma meta global generalizada de emissões de 2 toneladas de dióxido de carbono por pessoa por ano.

O texto da ONU alerta que o aquecimento global terá efeitos negativos sobre a segurança alimentar, a saúde e a luta contra a pobreza.

Entre as áreas de discordância estão os níveis de redução das emissões. Um painel da ONU disse que os países desenvolvidos deveriam cortar até 2020 entre 25 a 40 por cento das suas emissões, em relação aos níveis de 1990.

Já os países em desenvolvimento querem que os países ricos assumam um compromisso de reduzir “pelo menos 45 por cento”.

Enquanto isso, os EUA defendem para 2020 uma simples volta aos níveis de 1990, o que significa um corte de 14 por cento em relação ao nível de 2007.

De acordo com a ONU, os países em desenvolvimento deveriam pelo menos desacelerar o aumento das suas emissões até 2020. A União Europeia quer cortes de 15 a 30 por cento abaixo da trajetória projetada até 2020.

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Responsabilidade civil. Liberdade de imprensa versus tutela dos direitos da personalidade. Publicação de matéria jornalística.

In Direito, Direito Civil, Direito Constitucional, Jurisprudência, Jurídico on 20/05/2009 at 0:07

Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 134261-6/188 (200804507176)

COMARCA DE GOIÂNIA

1º APELANTE: PAULO CESAR BORGES

2º APELANTE: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

1º APELADO: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

2º APELADO: PAULO CESAR BORGES

RELATOR: DES ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PAULO CESAR BORGES (1º apelante) e, por J CÂMARA E IRMÃOS S/A (2º apelante), inconformados com a sentença de fls. 111/122 proferida pela Drª. Laryssa de Moraes Camargos Issy, MM. Juíza Substituta auxiliando na 3ª Vara Cível desta capital, face a Portaria nº 0078/08, nos autos da Ação de Indenização, proposta por PAULO CESAR BORGES.

Extrai-se da exordial que o autor é funcionário público estadual deste 23/11/1981, lotado na Secretaria da Fazenda do Estado, ocupando o cargo de Agente Fazendário I, prestando serviço em Uruaçu-Go. Afirma, ainda, ser funcionário exemplar e, possuidor de uma conduta ilibada.

Alinha que no dia 16 de junho de 2005, os requeridos “O Popular” e “Diário da Manhã” circularam reportagens de fraude fiscal envolvendo a cervejaria Schincariol com a participação do autor, facilitando a falsificação de notas. Já, no dia 17 circulou outra matéria, confirmando a prisão do peticionário. E ainda, na edição do dia 16 o segundo requerido,”Diário da Manhã”, relata que o autor foi acusado, na qualidade de motorista de transportar notas fiscais falsificadas.

Brada que a conduta dos requeridos acarretou sérios transtornos, para sua pessoa e familiares, face, aos sucessivos erros, a sua vida mudou drasticamente e, por essas razões expostas, entende, que faz jus a indenização por danos morais.

Fundamenta seu pedido nos artigos 1º, 6º, inciso VI, 83, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 5º, X, XXXII da Constituição Federal e artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal.

O autor clama uma indenização ao equivalente a 3.600 (três mil e seiscentos) salários mínimos, que é exatamente o dobro do máximo da multa penal, desde a data do efetivo dano (16.06.2005) como quer o dispositivo do artigo 1.550 do Código Civil. Para substanciar sua tese colaciona doutrinas e jurisprudências.

Acompanha a exordial os documentos de fls. 15/26.

Citada, a UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA, apresenta contestação (fls. 36/46), aduzindo em síntese, ausência de prejuízo à imagem ou à honra do autor, pois, apenas, reproduziu em matéria jornalística os dados investigativos obtidos pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal, desse modo, a responsabilidade civil, só ocorre quando presentes o fato danoso, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade, in casu, não se vislumbra ilicitude, pois os fatos narrados são decorrentes de
investigação policial.

Por derradeiro, requer, a improcedência da ação, com a conseqüente condenação do autor aos ônus da sucumbência.

Também, devidamente citada, a J CÂMARA & IRMÃOS S/A, acosta contestação (fls. 51/64) alegando em resumo em sede de preliminar ofensa ao artigo 57 da Lei nº 5.250/67, pelo fato do autor não ter juntado aos autos os exemplares dos jornais que publicaram as notícias inquinadas de ofensivas, ilustrando a inicial com fotocópias sem autenticidade.

E, no mérito, afirma encontrar ausente a conduta de ilícito, prejuízo e o nexo de causalidade, vez que a matéria em exame apenas limitou-se a reproduzir o conteúdo de entrevistas, referentes ao inquérito que apurava o esquema de sonegação fiscal e fraude, e ainda, em relação a prisão, esta foi anunciada pela AGECON (Agência Goiana de Comunicação) Orgão Oficial do Estado, em data de 15 de junho de 2005, ou seja, um dia antes da publicação da matéria, repita-se, informações prestadas por prepostos do Poder Público.

Pondera, que as matérias apenas reproduziram informações da AGECOM, conduta permitida pelo artigo 27 da Lei de Imprensa, logo, as informações que mencionam o nome do autor são de responsabilidade dos agentes públicos.

Verbera a ausência de dano, eis que o autor não provou a existência de ilícito na divulgação da matéria, a qual, informou apenas fatos de relevância e interesse social. Ressalta, que é imprescindível que a simples divulgação, noticia, comentário e/ou crítica, quando não possuírem má-fé e confirmados ou declarados por autoridades públicas, repassadas por prepostos do poder público, não constituem abusos no exercício de informação. (artigo 1º, caput, c/c art. 12 e art. 27, inciso IV, V e § único, da Lei nº 5.250/67), demonstrando, assim, a boa-fé da requerida.

Obtempera o afastamento do pleito do autor em vincular a pretensão de indenização cível à pena de multa (Direito Penal) hoje revogado, e ainda, não se trata de pretensão de ressarcimento por dano material, e sim, moral.

Sustenta, a denunciação à lide do Estado de Goias, face ao direito de regresso (arts. 37, I, II c/c 50 da lei nº 5.250/67 e artigo 70, inc. III, do CPC, art. 1521, inc. III, do CCB e Súmula 221 do STJ).

Face ao exposto, requer o acolhimento da preliminar, por inépcia, consequentemente extinguindo o feito, e caso ultrapassado a preliminar, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos na peça vestibular. (doc. fls. 65/77).

Impugnação às contestações acostada às fls. 79/87 e 88/99 respectivamente.

A MM. Juíza Substituta houve por bem julgar: “… IMPROCEDENTE os pedidos do autor ante a inocorrência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, consoante disposição do artigo 49, da Lei de Imprensa e 186, do Código Civil.

Face a sucumbência experimentada pelo autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Advirto o autor que, caso não efetue o pagamento referente ao montante da condenação no prazo de 15(quinze) dias, será acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC…” (fls. 111/122).

Irresignado com a r. sentença PAULO CESAR BORGES (1º apelante) recorre (fls. 125/130) tecendo um breve relato dos fatos e colacionando jurisprudências, sustentando, que o simples fato de terem obtido informações caluniosas em órgão público não os exime de responsabilidades, pois, causaram danos irreparáveis.

Ao final, requer, ” (…) o necessário provimento, por ser próprio e tempestivo, reformando a sentença recorrida, por estar comprovado o nexo causal entre as falsas notícias publicadas e os diversos prejuízos de ordem moral e pessoal experimentados pelo apelante, justificando assim a indenização buscada. Seja invertido o ônus da sucumbência (…)”

Preparo regular à fl. 131.

J CÂMARA & IRMÃOS S/A, interpõe embargos de declaração (fls. 133/135), os quais foram rejeitados. (fl.137).

Às fls. 138/144, J CÂMARA & IRMÃOS S/ A (2º apelante), também inconformados, interpõem recurso apelatório, pleiteando, majoração dos honorários advocatícios com fulcro no artigo 20, § 3º, alienas “a”, “b” e “c”, do CPC, devendo ser fixados em patamar não inferior a 10% e não superior 20%. Assevera, ainda, que a ação possui duas pessoas jurídicas no pólo passivo, devendo ser estabelecido os honorários sucumbenciais.

Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento o recurso.

Preparo regular à fl. 145.

O MM. Juiz singular recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. (fls. 137 ).

Devidamente intimado J CÂMARA & IRMÃOS S/A, apresenta contra-razões às fls. 146/151, enquanto, UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA, deixa transcorrer in albis o prazo.

À fls. 152 o MM. Juiz determinou a remessa dos autos a esta Corte.

É o relatório.

Ao ilustre Revisor.

Goiânia, 11 de fevereiro de 2009.

DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 134261-6/188 (200804507176) COMARCA DE GOIÂNIA

1º APELANTE: PAULO CESAR BORGES

2º APELANTE: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

1º APELADO: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

2º APELADO: PAULO CESAR BORGES

RELATOR: DES ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

VOTO

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos dos recursos, deles conheço. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PAULO CESAR BORGES (1º apelante) e, por J CÂMARA E IRMÃOS S/A (2º apelante), inconformados com a sentença de fls. 111/122 proferida pela Drª. Laryssa de Moraes Camargos Issy, MM. Juíza Substituta auxiliando na 3ª Vara Cível desta capital, face a Portaria nº 0078/08, nos autos da Ação de Indenização, proposta por PAULO CESAR BORGES.

Extrai-se da exordial que o autor é funcionário público estadual deste 23/11/1981, lotado na Secretaria da Fazenda do Estado, ocupando o cargo de Agente Fazendário I, prestando serviço em Uruaçu-Go. Afirma, ainda, ser funcionário exemplar e, possuidor de uma conduta ilibada.

Alinha que no dia 16 de junho de 2005, os requeridos “O Popular” e “Diário da Manhã” circularam reportagens de fraude fiscal envolvendo a cervejaria Schincariol com a participação do autor, facilitando a falsificação de notas. Já, no dia 17 circulou outra matéria, confirmando a prisão do peticionário. E ainda, na edição do dia 16 o segundo requerido,”Diário da Manhã”, relata que o autor foi acusado, na qualidade de motorista de transportar notas fiscais falsificadas.

Brada que a conduta dos requeridos acarretou sérios transtornos, para sua pessoa e familiares, face, aos sucessivos erros, a sua vida mudou drasticamente e, por essas razões expostas, entende, que faz jus a indenização por danos morais.

Fundamenta seu pedido nos artigos 1º, 6º, inciso VI, 83, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 5º, X, XXXII da Constituição Federal e artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal.

O autor clama uma indenização ao equivalente a 3.600 (três mil e seiscentos) salários mínimos, que é exatamente o dobro do máximo da multa penal, desde a data do efetivo dano (16.06.2005) como quer o dispositivo do artigo 1.550 do Código Civil. Para substanciar sua tese colaciona doutrinas e jurisprudências.

Acompanha a exordial os documentos de fls. 15/26.

Citada, a UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA, apresenta contestação (fls. 36/46), aduzindo em síntese, ausência de prejuízo à imagem ou à honra do autor, pois, apenas, reproduziu em matéria jornalística os dados investigativos obtidos pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal, desse modo, a responsabilidade civil, só ocorre quando presentes o fato danoso, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade, in casu, não se vislumbra ilicitude, pois os fatos narrados são decorrentes de investigação policial.

Por derradeiro, requer, a improcedência da ação, com a conseqüente condenação do autor aos ônus da sucumbência.

Também, devidamente citada, a J CÂMARA & IRMÃOS S/A, acosta contestação (fls. 51/64) alegando em resumo em sede de preliminar ofensa ao artigo 57 da Lei nº 5.250/67, pelo fato do autor não ter juntado aos autos os exemplares dos jornais que publicaram as notícias inquinadas de ofensivas, ilustrando a inicial com fotocópias sem autenticidade.

E, no mérito, afirma encontrar ausente a conduta de ilícito, prejuízo e o nexo de causalidade, vez que a matéria em exame apenas limitou-se a reproduzir o conteúdo de entrevistas, referentes ao inquérito que apurava o esquema de sonegação fiscal e fraude, e ainda, em relação a prisão, esta foi anunciada pela AGECON (Agência Goiana de Comunicação) Orgão Oficial do Estado, em data de 15 de junho de 2005, ou seja, um dia antes da publicação da matéria, repita-se, informações prestadas por prepostos do Poder Público.

Pondera, que as matérias apenas reproduziram informações da AGECON, conduta permitida pelo artigo 27 da Lei de Imprensa, logo, as informações que mencionam o nome do autor são de responsabilidade dos agentes públicos.

Verbera a ausência de dano, eis que o autor não provou a existência de ilícito na divulgação da matéria, a qual, informou apenas fatos de relevância e interesse social. Ressalta, que é imprescindível que a simples divulgação, noticia, comentário e/ou crítica, quando não possuírem má-fé e confirmados ou declarados por autoridades públicas, repassadas por prepostos do poder público, não constituem abusos no exercício de informação. (artigo 1º, caput, c/c art. 12 e art. 27, inciso IV, V e § único, da Lei nº 5.250/67), demonstrando, assim, a boa-fé da requerida.

Obtempera o afastamento do pleito do autor em vincular a pretensão de indenização cível à pena de multa (Direito Penal) hoje revogado, e ainda, não se trata de pretensão de ressarcimento por dano material, e sim, moral.

Sustenta, a denunciação à lide do Estado de Goias, face ao direito de regresso (arts. 37, I, II c/c 50 da lei nº 5.250/67 e artigo 70, inc. III, do CPC, art. 1521, inc. III, do CCB e Súmula 221 do STJ.

Face ao exposto, requer o acolhimento da preliminar, por inépcia, consequentemente extinguindo o feito, e caso ultrapassado a preliminar, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos na peça vestibular. (doc. fls. 65/77).

Impugnação às contestações acostada às fls. 79/87 e 88/99 respectivamente.

A MM. Juíza Substituta houve por bem julgar: “… IMPROCEDENTE os pedidos do autor ante a inocorrência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, consoante disposição do artigo 49, da Lei de Imprensa e 186, do Código Civil.

Face a sucumbência experimentada pelo autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Advirto o autor que, caso não efetue o pagamento referente ao montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC…” (fls. 111/122).

Irresignado com a r. sentença PAULO CESAR BORGES (1º apelante) recorre (fls. 125/130) tecendo um breve relato dos fatos e colacionando jurisprudências, sustentando, que o simples fato de terem obtido informações caluniosas em órgão público não os exime de responsabilidades, pois, causaram danos irreparáveis.

Ao final, requer, ” (…) o necessário provimento, por ser próprio e tempestivo, reformando a sentença recorrida, por estar comprovado o nexo causal entre as falsas notícias publicadas e os diversos prejuízos de ordem moral e pessoal experimentados pelo apelante, justificando assim a indenização buscada. Seja invertido o ônus da sucumbência (…)”

J CÂMARA & IRMÃOS S/A, interpõe embargos de declaração (fls. 133/135), os quais foram rejeitados. (fl.137).

Às fls. 138/144, J CÂMARA & IRMÃOS S/ A (2º apelante), também inconformados, interpõem recurso apelatório, pleiteando, majoração dos honorários advocatícios com fulcro no artigo 20, § 3º, alienas “a”, “b” e “c”, do CPC, devendo ser fixados em patamar não inferior a 10% e não superior 20%. Assevera, ainda, que a ação possui duas pessoas jurídicas no pólo passivo, devendo ser estabelecido os honorários sucumbenciais.

Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento o recurso.

Devidamente, intimado J CÂMARA & IRMÃOS S/A, apresenta contra-razões às fls. 146/151, enquanto, UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA, deixa transcorrer in albis o prazo.

Analisando detalhadamente os autos, entendo que com relação ao primeiro recurso apelatório, interposto por PAULO CESAR BORGES, correta, pois, mostra-se a sentença de primeiro grau, não devendo ser acolhidas as razões trazidas na apelação.

Após atenta análise do conjunto probatório acostado, tenho que o autor não logrou êxito em demonstrar o prejuízo moral sofrido, não fazendo jus, portanto, ao recebimento da indenização, atendendo ao princípio que reprime a utilização da ação condenatória como fonte de enriquecimento ilícito.

Afirma o autor que fora vítima de notícia jornalística veiculada pelas duas requeridas, sofrendo constrangimento e sério abalo moral que macularam sua vida profissional.

Porém, quando estamos na seara da responsabilidade civil por possíveis abusos do direito de imprensa, mister é a análise da colisão dos princípios que estamos a tratar, ou seja, a liberdade de imprensa (fundada no princípio democrático, insculpido no artigo 1º da Constituição Federal) e a tutela dos direitos da personalidade (com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inc. III, da Constituição Federal).

Trazendo à baila tais considerações e tecendo a devida análise acerca da solução do conflito entre os princípios descritos, bem se vê que a publicação obedeceu aos limites do direito de informar que, inclusive, pode ser visto como um dever que tem a imprensa de informar a população acerca de fatos de interesse público, como se mostrou o caso narrado pelos réus.

A carta Magna assegura a liberdade de informação jornalística, reconhecendo o direito da imprensa de noticiar, objetivamente, os acontecimentos ao público.

Muitas vezes, estamos a tratar de dever que a imprensa tem para com a sociedade. Assim, se a notícia publicada limitou-se a informar, de forma imparcial e sem qualquer intenção sensacionalista ou ofensiva, fatos relevantes para a coletividade, não há qualquer responsabilidade do órgão de imprensa para a reparação de danos.

Assim sendo, constato que todos os elementos indicam no sentido de que as empresas jornalísticas apenas veicularam uma notícia de forma objetiva, segundo informações colhidas junto a Agência Goiana de Comunicação-AGECOM, e nas investigações realizadas pela Polícia Federal.

Da análise do conteúdo das reportagens é possível extrair informações de cunho essencialmente narrativo, ou seja, não há qualquer juízo de valor ou crítica emitida capaz de denegrir a imagem do autor. O animus narrandi é evidente. Destarte, não transparece qualquer intenção, dolo de criar notícia, haja vista que a veracidade dos fatos descritos no procedimento administrativo não cabe à empresa jornalística apurar, e sim às autoridades competentes.

Nessa linha vem entendendo a doutrina de Enéas Costa:

“(…) quando se trata de liberdade de informação, exige-se que a informação seja veraz. Mais do que isto: exige-se um fato noticiosos. Todavia não se trata da exigência de prova da verdade em termos absolutos. Não significa que a inexatidão da matéria leve, ipso facto, à responsabilidade do agente. Na realidade o que se exige é a verdade absoluta do fato noticiado, mas preferencialmente a adoção de cautelas no sentido de buscar divulgar fatos verdadeiros, ainda que posteriormente seja descoberta a falsidade. (…)” ( in GARCIA, Enéas Costa. Responsabilidade civil nos meios de comunicação. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 20002, p. 151/152).

Assim, se a notícia publicada no periódico das rés limitou-se a informar, de forma imparcial e sem qualquer intenção sensacionalista ou ofensiva. Fatos relevantes para a coletividade, não há qualquer responsabilidade do órgão de imprensa para a reparação de danos materiais ou morais.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE FATO E ABORDAGEM CRÍTICA SEM DEPRECIAR A HONRA DA PESSOA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. A matéria veiculada se limitou a noticiar o acontecimento e teceu crítica prudente que se verificou à época da ocorrência do fato relatado, ou seja, violência contra a mulher, assim, não vislumbro a existência de dano decorrente de notícia publicada pelo jornal, o qual atendeu ao animus narrandi, prestando mera informação de interesse público, diante de expressa previsão legal neste sentido, art. 27, da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa).” Recurso de Apelação Cível conhecido, mas improvido. (TJGO 1º Câmara Cível, Ap. Cível nº 122300-8/188, rel. Des. João Ubaldo Ferreira, AC de 10.06.2008).

“INDENIZAÇÃO. LEI DE IMPRENSA. Limitando-se a matéria veiculada em jornal a noticiar com manifesto animus narrandi, os fatos constantes de inquérito civil público,efetivamente existente, sem a intenção de denegrir, a dignidade e a honra do recorrente, nos termos do art. 27 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) não há que se falar em indenização, por danos morais ou materiais, uma vez que não restaram efetivamente comprovados.” (TJGO, 4º Câmara Cível, Ap. Cível nº 101406-7/188, rel. Des. Almeida Branco, DJ de 27.06.2007).

A insurgência do recorrente J CÂMARA & IRMÃOS S/A, é contra a fixação dos honorários advocatícios na importância de R$1.000,00 (hum mil reais), por considerá-la irrisória, razão pela qual pleiteia a majoração desse estipêndio para o equivalente de 10% a 20%, ex vi do artigo 20, § 3º, alienas “a”, “b” e “c”, do CPC e, que, possui duas pessoas jurídicas no pólo passivo da lide, devendo, assim, ser estabelecido os honorários sucumbenciais para cada um.

Razão assiste ao apelante, pois, efetivamente, insuficiente revela-se a verba honorária arbitrada pela magistrada da instância singela.

O renomado doutrinador Yssef Said Cahali diz com propriedade que:

“(…) a fixação de honorários em quantia irrisória, ou meramente simbólica, sob o pálio da moderação e da equidade, sempre foi e continua sendo considerada pelos Tribunais como humilhante e mesquinha para o profissional do Direito, incompatível para o espírito da lei” (In Honorários Advocatícios, São Paulo, RT, 1997, p. 400)

O renomado doutrinador leciona ainda que:

“(…) qualquer que seja a fórmula adotada pelo Juiz, não se lhe permite, contudo, sob o pálio da equidade, o arbitramento da verba honorária em quantia simbólica, insignificante, que além de afrontosa à nobre atividade dos profissionais do direito, implicaria a própria negação do princípi inserto no art. 4º, do art. 20″ (obra citada, p. 299).

A fixação dos honorários advocatícios devese ponderar o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelante e o tempo despendido. O valor dos honorários deve corresponder à justa remuneração do profissional, cabendo, no presente caso, a majoração.

Assim, tendo em vista a natureza da causa, o zelo do profissional e das demais circunstâncias que cercaram o litígio instaurado, tenho que o valor fixado a título de remuneração advocatícia não se mostra adequado, razão pela qual acolho as razões recursais do apelante para reformar o decisum de 1º grau, nesta parte, fixando os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada pessoa jurídica no pólo passivo da lide, totalizando o importe de R$4.000,00 (quatro mil reais)

Reputo, assim, suficientes apreciadas as questões posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a apreciar um por um dos argumentos das partes, mas, tão somente, expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo aos ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal, e da ordem legal vigente.

Nesse sentido:

“(…) o órgão judicial não está obrigado a tecer considerações sobre todos os pontos levantados pelas partes. É suficiente que se manifeste sobre os elementos em que se baseou para solucionar a lide. ” (STJREsp. Nº 280810/RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. J, 03.04.01)

Ao teor do exposto, conheço dos recursos apelatórios, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo apelo para fixar os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada pessoa jurídica no pólo passivo da lide, totalizando o importe de R$4.000,00 (quatro mil reais)

É o voto.

Goiânia, 10 de março de 2009.

DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA.
RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 134261-6/188 (200804507176) COMARCA DE GOIÂNIA

1º APELANTE: PAULO CESAR BORGES

2º APELANTE: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

1º APELADO: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

2º APELADO: PAULO CESAR BORGES

RELATOR: DES ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

ACÓRDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURA-DOS. I – Limitou-se a matéria jornalística a narrar os fatos extraídos de investigações realizadas pela Polícia Federal e informações colhidas junto a Agência Goiana de Comunicação (AGECOM), não sendo emitido qualquer juízo de valor ou crítica capaz de denegrir a imagem e reputação do recorrente, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade civil por danos morais. A Carta Magna assegura a liberdade de informação jornalística, reconhecendo o direito da imprensa de noticiar, objetivamente, os acontecimentos ao público. II – Impõe-se a majoração da verba honorária fixada em valor reduzido e com inobservância aos parâmetros estabelecidos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, o zelo do profissional e as demais circunstâncias que cercaram o litígio instaurado. Recursos apelatórios conhecidos, porém, desprovido o primeiro e provido o segundo.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 134261-6/188 (200804507176), da Comarca de Goiânia, tendo como 1º apelante PAULO CESAR BORGES, 2º apelante J CÂMARA E IRMÃOS S/A e como 1º apelado J CÂMARA E IRMÃOS S/A e 2º apelado PAULO CESAR BORGES.

ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos mas desprover o primeiro e prover o segundo, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Walter Carlos Lemes, que presidiu a sessão, e Luiz Cláudio Veiga Braga.

Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro.

Goiânia, 10 de março de 2009.

DES. WALTER CARLOS LEMES
PRESIDENTE

DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
RELATOR

Regras para concursos de cartórios podem ser unificadas até julho

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Doutrina, Jurisprudência, Jurídico on 20/05/2009 at 0:05

Fonte: CNJ

Até julho, a Corregedoria Nacional de Justiça deve apresentar ao plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o modelo das novas regras para ingresso nos cartórios. A ideia é elaborar normas gerais que valham para todo o território nacional. Na última sexta-feira (15/05), os juízes auxiliares da corregedoria, Ricardo Chimenti e Marcelo Berthe, se reuniram na Corregedoria de Justiça de São Paulo para tratar do assunto. Eles fazem parte do grupo de juízes que trabalham na elaboração das novas regras.

De acordo com Ricardo Chimenti, o encontro tem a finalidade de consolidar as sugestões com relação à minuta de resolução que será apresentada ainda esse semestre ao plenário do Conselho. O juiz auxiliar da Corregedoria explica que os concursos para cartórios são muito disputados e, por isso, são motivo de reclamações constantes no Supremo Tribunal Federal e no CNJ. “São mais disputados que concurso para juiz”, afirma.

Segundo Chimenti, o grande atrativo dos concursos para os cartórios é a remuneração. “Alguns chegam a faturar mais de R$ 400 mil por mês”, relata. De acordo com a legislação referente aos serviços notariais e de registro, 2/3 das vagas são preenchidas por provimento e 1/3 por remoção. Nesse último caso, só podem concorrer bacharéis em Direito.

Prestação de serviço – Em São Paulo, os juízes auxiliares da Corregedoria também se reuniram com representantes de entidades cartorárias como registro civil, de imóveis, de notas, protestos, títulos e documentos vão finalizar os detalhes sobre a implantação de um projeto piloto que será instalado inicialmente no Piauí. “Será um projeto sobre como prestar bem o serviço extrajudicial”, adianta Chimenti. Serão elaboradas orientações sobre estrutura, funcionamento e padronização dos serviços cartorários.

Casal homoafetivo pode adotar criança em Curitiba

In Direito, Direito Civil, Direito Constitucional, Jurisprudência, Jurídico on 20/05/2009 at 0:02

Fonte: IBDFAM

Uma decisão da juíza Maria Lúcia de Paula Espíndola, da Segunda Vara da Infância e da Juventude e Adoção (da comarca da Região Metropolitana de Curitiba), mudará a vida de um casal homossexual que, desde 2007, nutre o sonho de adotar uma criança. Os requerentes, R.P.K e R.L.S, ambos do sexo masculino, ingressaram com a ação há dois anos e tiveram o pedido deferido pela juíza, que entendeu que ambos vivem uma união estável e afetiva de mais de uma década e possuem condições de criar uma criança de qualquer sexo e faixa etária em um saudável ambiente de cumplicidade, respeito e confiança.

O relatório emitido pela juíza traz enunciados a respeito da união homoafetiva e desta como sociedade de fato equiparada à união estável, dos princípios da igualdade e da não discriminação, do melhor interesse da criança e da união homoafetiva como entidade familiar.

No entanto, esta conquista corre riscos em virtude do parecer anterior da promotoria, que se manifestou no sentido de ser procedente o pedido, porém com a ressalva de que a criança adotada deveria ser uma menina maior de 12 anos. “O parecer da promotora é contrário à Constituição Federal, tendo em vista que fere os princípios da igualdade dos adotandos e da adotada e de haver preconceito em seus argumentos”, explica a advogada Anassílvia Santos Antunes, da Popp&Nalin Advogados Associados, escritório que representa o casal. “A justificativa errônea da promotora quanto à idade diz respeito ao fato de que com 12 anos a menor poderia entender e optar se queria ou não ser adotada por um casal homoafetivo”, diz, comentando que o casal prefere uma menina com dois ou três anos. O casal aguarda os trâmites do processo, que permite um recurso à decisão da juíza com prazo para ingresso da promotoria de 15 dias.

TJ deve abrir prazo para parte constituir advogado após revogação de mandato

In Direito, Direito Civil, Direito Constitucional, Jurisprudência, Jurídico on 20/05/2009 at 0:00

Ao verificar a ocorrência de irregularidade na representação processual, os tribunais devem abrir prazo à parte para regularizar a situação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que a determinação do Código de Processo Civil (CVC) vale para todas as instâncias ordinárias e não somente para os juízes singulares.

No caso analisado, a apelação foi apresentada quando a parte estava devidamente representada. Depois, com a saída do advogado dos quadros da empresa, o mandato judicial foi revogado. Diante da verificação da irregularidade existente a partir desse momento, o tribunal local deveria ter possibilitado à parte reparar a situação, conforme dispõe o artigo 13 do CPC.

No entanto, o tribunal paulista havia entendido que a omissão da parte em constituir novo advogado implicaria a perda da capacidade postulatória, isto é, da representação técnica normalmente exigida nas ações do sistema judicial brasileiro. Por isso, não admitiu o recurso por falta de regularidade formal.

“No momento da interposição do recurso, era absolutamente regular a satisfação do requisito da capacidade postulatória. Nesse momento, firmou-se o recurso, desencadeando o direito da parte ao julgamento do recurso que legitimamente interpôs”, contrapôs o ministro Sidnei Beneti.

“Se posteriormente a parte não constituir novo advogado, será isso outra questão, isto é, ficará a parte sem o patrocínio nos autos para questões subsequentes – preservados, entretanto, o processamento e o julgamento do recurso validamente interposto”, completou o relator.

Processo relacionado
Resp 1084622

País tem 68 milhões de processos judiciais em tramitação

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Foz do Iguaçu, Jurídico, Legislação on 18/05/2009 at 21:44

http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1034873-7823-JUSTICA+NOVOS+CAMINHOS+EXCESSO+DE+PROCESSOS+CAUSA+LENTIDAO+NO+PIAUI,00.html

Jornal Nacional foi ao Piauí ver a situação dos fóruns.
CNJ encontrou Justiça do estado à beira de um colapso.

Pelos tribunais do país, transitam 68 milhões de processos. Isso causa lentidão e problemas no Judiciário. Um dos estados onde há dificuldades é o Piauí. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de fiscalização, quis saber o que acontecia. E encontrou a Justiça do estado à beira do colapso.

Veja o site do Jornal Nacional

A reportagem do Jornal Nacional encontrou vários casos problemáticos. No corredor do fórum, em Teresina, a garçonete Rosinete Dourado tenta há três anos conseguir a pensão alimentícia para a filha. “Eles só falam que eu tenho que aguardar”, diz.

Dona Elizabeth também tenta, com a ajuda de uma amiga, conseguir um alvará de soltura para o filho, preso pelo furto de uma bicicleta. “Se ele não receber o alvará de soltura amanhã, o que vai acontecer?”, pergunta a amiga. “Como o nosso sistema prisional é falho, ele será enviado à casa de custódia, será um custodiado, e lá vai ser remetido a uma cela com uma superlotação, com vários detentos, sem uma escala, sem uma diferenciação de crimes. Ele pode ficar junto com latrocínio, com crime de homicídio, sendo que ele cometeu um furto”, diz Edson Carvalho, funcionário do fórum. “É esperar pela boa vontade da juíza. E rezar, né. Aqui, só vai rezando”, diz a amiga de Elizabeth.

A juíza Maria da Conceição da Silva Santos resume a situação. “Nós encontramos a Justiça inviabilizada. Podemos citar o exemplo das varas criminais. Nelas, nós temos processos de antes de 2000 que ainda estavam pendentes de audiência”, afirma.

Era preciso marcá-las, entregar intimações, tirar processos das gavetas, dar sentenças e respostas para os cidadãos. Era preciso, enfim, fazer a Justiça funcionar. Parecia uma tarefa quase impossível. Mas, de alguma maneira, era preciso começar. Juízes e técnicos judiciários enviados pelo CNJ começaram a arrumar a casa, a fazer uma faxina de verdade.

Mas, no fórum criminal, não há água. ”É horrível trabalhar nessas condições. É degradante, desestimulante”, afirma a analista judiciária Rita Maria de Souza Almeida.

Os prédios não têm elevador. A sala de audiências fica no segundo andar. E quem não pode subir? O juiz Júlio César Garcez responde: “O juiz se desloca até essa pessoa, pra assim fazer a audiência.” O arquivo do fórum também é confuso. Um funcionário mostra um processo por estupro, de 1987, que ainda não foi concluído.

Mas, aos poucos, as soluções foram aparecendo. Os técnicos olharam processo por processo para saber a situação deles. Segundo a analista Miriam Barros, só ela leu mais de 10 mil peças. E, agora, tudo está indo para o computador.

Soluções

Mesmo com tantas deficiências, há soluções. Em Teresina, dois ônibus, equipados com uma estrutura básica de funcionamento do Judiciário, vêm aos bairros mais pobres da capital. O objetivo é oferecer um atendimento fácil e rápido à população carente. É a Justiça Itinerante. “Esse projeto mostra que nós podemos fazer uma Justiça rápida, gratuita e que podemos distribuir essa Justiça pra comunidade, principalmente aquela mais necessitada, aquela mais carente”, diz a juíza Eliana Márcia Lins de Carvalho.

O trabalho da força-tarefa no Piauí será levado para outros estados. O CNJ quer melhorar o padrão do Judiciário em todo o país.

“É preciso, tanto quanto possível, que as justiças federal, do trabalho e estadual estejam em um mesmo padrão”, afirma o presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, Gilmar Mendes.

A qualidade do serviço público, o exame psicotécnico e o princípio da Segurança Jurídica

In Administração Pública, Direito, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Doutrina, Economia, Jurídico, Legislação on 18/05/2009 at 21:18

Willian Douglas

O serviço público se sustenta, basicamente, na qualidade de seus servidores. Os meios materiais, a legislação, os processos de gestão – tudo é secundário comparado ao potencial que os servidores em si possuem. Qualquer livro ensina isso: quem muda a realidade, quem executa materialmente as decisões do poder é, no final das contas, o homem. Um quadro de servidores competentes e dispostos, motivados e empenhados, é o maior patrimônio que pode ter a Administração Pública ou qualquer governo. Apenas bons servidores podem atender aos valores da eficiência, legalidade, impessoalidade e moralidade. Qualquer mudança no serviço público, na eliminação da imagem (e dos resultados) ruins que ainda temos, depende prioritariamente da qualidade dos servidores em atuação. Como já foi dito, é possível ter justiça com bons juízes e uma legislação ruim, mas, com juízes ruins, nem mesmo uma boa legislação garantirá justiça. O mesmo se pode dizer dos servidores, qualquer que seja o Poder onde atuem ou as funções desempenhadas.

A obtenção e manutenção de um bom quadro de servidores depende de inúmeras ações e políticas, sendo a seleção por concurso público apenas uma delas. Apenas uma, mas nem por isso menos crucial e basilar. Sem o concurso isto fica dramaticamente mais difícil, em especial em um país com a nossa cultura de compadrio, bondade com o chapéu alheio (da viúva, em geral) e leniência, nepotismo e fisiologismo. Apenas o concurso, contudo, não assegura muita coisa.

Ao concurso deve ser somada uma mais eficiente aplicação do estágio probatório. Mais que isso: devem ser aperfeiçoados os sistemas de eliminação dos quadros aqueles servidores que não se mostrem eficientes, educados, competentes. Sim, o concurso não existe para o benefício dos mais competentes, mas da população. Assim, um candidato muito capaz, inteligente, preparado, que não queira trabalhar corretamente, que não queira cumprir as funções que lhe competem, não deve permanecer no serviço público. Nesse passo, o resumo é simples: precisamos limpar nossos quadros, eliminando não apenas os corruptos e incompetentes, mas também os competentes preguiçosos.

O serviço público é bom “empregador” se comparado à iniciativa privada. Não faz sentido deixarmos de ter os melhores para atender ao interesse público. E os melhores não são os mais capazes, mas sim aqueles que apresentem a melhor equação entre capacidade, educação, honestidade e dedicação à causa pública. Se alguém não quer mais o cargo público, isso é um direito da pessoa que o está exercendo. E o direito, em contrapartida, da Administração é buscar outro cidadão que se entusiasme e satisfaça com o encargo e suas responsabilidades e vantagens.

Ao lado disso, vale acrescer que boa parte dos problemas dos servidores não acontece nem quando do concurso, nem ainda do estágio probatório. Boa parte dos vícios do servidor acontece depois, quando a estabilidade pode se transformar em acomodação, e quando as vantagens do serviço público ficam menos evidentes por já serem “patrimônio adquirido”. Nessas horas, pode ser que o servidor esqueça que fez uma opção; esqueça que pode mudar de opção, e queira manter as vantagens do serviço público e, com prejuízo dos seus deveres, buscar outros desafios. Nessa hora, cabe à Administração Pública formar, motivar, orientar mas, em último caso, demandar do servidor público uma conduta coerente com sua escolha ao fazer o concurso… ou, se não for o caso, eliminar dos quadros aquele que não atende ao que lhe cabe.

O lugar do exame psicotécnico nos concursos públicos

Assim como o concurso é um dos instrumentos da qualidade no serviço público, o exame psicotécnico é um dos instrumentos da qualidade do concurso público. Tanto o concurso, para o serviço público, quanto o psicotécnico, para o concurso, não são a panacéia dos males e nem podem ser desprezados ou tidos como opcionais.

Embora considerado com negatividade por muitos, afirmo inicialmente meu entendimento no sentido de que os exames psicotécnicos têm seu lugar reservado na seleção para cargos públicos: simplesmente não podemos abrir mão deles. Um dos maiores problemas do concurso público é que examina bem a quantidade de conhecimento adquirido pelo candidato, mas é pouco eficiente para medir caráter, ética, honestidade e outros valores inequivocamente mais importantes do que a competência técnica. A matéria do programa se aprende. Ser honesto, equilibrado, decente… isso é mais complicado. Os exames psicotécnicos têm, para as carreiras que há previsão legal de sua exigência, a virtude de ao menos contribuir para proteger o serviço público, e consequentemente a população, de pessoas desequilibradas ou que, por portar problema de saúde mental ou emocional, não estão suficientemente aptas para servir ao público.

Registrada minha admiração pelo exame, devo registrar algumas de suas falhas. Sim, as falhas existem e elas fazem parte do sistema. Apesar de complexo, o exame psicotécnico não pode ser eliminado apenas por sua dificuldade de execução. Se fosse ser assim, os concursos e as licitações também deveriam deixar de existir (e voltaríamos à vetusta e infeliz opção pelos amigos, parentes e cabos eleitorais). Concursos, licitações e exames psicotécnicos têm seus desafios, dão “trabalho”, mas igualmente têm suas vantagens, muito superiores às dificuldades que apresentam. Em vista disso, cabe à Administração Pública aprender a lidar com os instrumentos de seleção e de democratização do acesso aos cargos e contratos com a Administração Pública.

Digo isso não apenas como professor e especialista em políticas públicas, mas também como magistrado que decide inúmeras questões relacionadas aos exames psicotécnicos. Os exames psicotécnicos, nos concursos em que são admitidos, devem se pautar nos princípios orientadores da Administração Pública, sob pena de ser anulado pelo Poder Judiciário. Não entendo boa solução diminuir o número de concursos públicos onde o exame psicotécnico é exigido, mas sim aperfeiçoar sua aplicação. E, na busca por seu aperfeiçoamento, cabe enfrentar uma das falhas que ainda ocorrem nos psicotécnicos dos concursos públicos.

Os exames psicotécnicos e sua paulatina evolução qualitativa nos concursos

É sabido que as carreiras policiais exigem, como condição para assumir o cargo, que os candidatos sejam aprovados em exame psicotécnico, visto que, após se investirem na função, portarão armas de fogo, sendo, portanto, razoável analisar o perfil psicológico destas pessoas. Até esse ponto é justificável e, inclusive, tal exigência consta nas leis que disciplinam tais carreiras. Na verdade, boa parte dos servidores, com arma de fogo ou não em suas mãos, detém uma quantidade de poder estatal suficiente para gerar a razoabilidade da exigência do exame psicotécnico prévio. Não se pode imaginar um fiscal, um auditor, um policial, um médico, enfermeiro, juiz, promotor ou professor que não tenha sido submetido a exame.

Naturalmente, o exame psicotécnico só poderá ser realizado nos casos em que a lei prevê sua aplicação. De lege lata, onde existe a previsão, a aplicação é ato vinculado; onde não há previsão, é ato ilegal. De lege ferenda, entendemos que é recomendável, ao invés de se reduzir, aumentar o número de atividades submetidas a exame psicotécnico.

Além dos servidores públicos, outros profissionais possuem gama de poder suficientemente grande para justificar que a lei determine a submissão a exame psicotécnico prévio ou periódico. José Manuel Duarte Correia, advogado especialistaem Direito Administrativo, comentou comigo, certa feita, com extrema propriedade, que um advogado que não saiba exercer sua profissão não deveria ter “identidade funcional”, mas “porte de arma”. Um profissional incompetente causa, em geral, mais danos do que um homem armado. Portanto, a bem do interesse coletivo, os exames psicotécnicos deveriam ser aplicados em um maior número de certames.

Não apenas os servidores possuem tanto poder. Em tempos onde se discute o Exame da OAB – que, ao meu ver, é indispensável atualmente –, vale discutir a conveniência do exame psicotécnico para algumas atividades que, embora privadas, possuem grande relevância social. As atividades que normalmente exigem o psicotécnico são atividades fim do Estado, não se admitindo delegação à iniciativa privada, razão pela qual sabemos que propugnar exames psicotécnicos para atividades privadas é incomum. Apenas pedimos que o leitor leve em consideração qual é o norte de nossa opinião: proteger as pessoas que serão atendidas pelos profissionais. Não faz sentido que as faculdades e o Exame da OAB avaliem se o candidato tem capacidade técnica e não avaliem suas condições psicológicas. Também não se pense que a intenção é apenas eliminar. Não, a intenção é também, identificando algum problema, haver a oportunidade de tratamento de seu portador, antes que haja agravamento ou algum evento danoso.

Os exames psicotécnicos apenas não podem ser aplicados, como foi durante muitos anos, em caráter sigiloso, de forma imotivada, sem possibilidade de recursos, em método completamente arbitrário e incompatível com o Estado de Direito regente.

A matéria chegou por diversas vezes aos Tribunais, sendo hoje ponto pacífico que o exame psicotécnico deve ser baseado em critérios científicos, objetivos, motivados, públicos e com possibilidade de recurso por parte do candidato.

Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou que[1]:

“A mais relevante característica do exame psicotécnico é a objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade, enquanto afasta toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia e garante a necessária publicidade e recorribilidade do exame. 3. A publicidade e a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico estão diretamente relacionadas com o grau de objetividade que deve presidi-lo, constituindo-se, em verdade, em suas conseqüências necessárias”

Em outro julgamento, relatado pelo douto Ministro Fernando Gonçalves, ficou assentado que “é nula de pleno direito a disposição editalícia, contendo previsão de exame psicotécnico sigiloso, irrecorrível e subjetivo[2].

Supremo Tribunal Federal, chamado a se manifestar sobre a matéria, pontificou que “o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos, que propiciem base objetiva, destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito.[3]

Felizmente, as Bancas Examinadoras, de forma louvável, têm observado alguns desses parâmetros, adaptando-se ao que vem decidindo o Poder Judiciário. Isso poupa a todos de (o) desperdício de tempo e dinheiro: às próprias bancas, aos candidatos e à máquina pública, tanto a do Executivo quanto a do Judiciário. Ao não arriscar a validade do concurso, as entidades organizadoras mostram que é possível ir aperfeiçoando o sistema e este artigo faz parte, ainda que modestamente, da tentativa de darmos mais um passo na direção correta.

O próximo erro a ser enfrentado: a ausência de estipulação prévia dos critérios que serão julgados no exame psicotécnico

Se por um lado houve um elogiável avanço, por outro, os órgãos responsáveis pela realização dos concursos, ou suas terceirizadas, têm atualmente incidido erro que exclui indevidamente muitos candidatos dos concursos, bem como compromete a validade do certame. Não é um erro novo, mas antigo. O que existe de novo é podermos percebê-lo a partir das evoluções já proporcionadas pela submissão do tema aos areópagos pátrios.

Trata-se da omissão em editais quanto à apresentação previa dos critérios que serão levados em conta no momento da análise do perfil psicológico dos candidatos. Não se apresentam os critérios, o que será levado em conta, o que tecnicamente é considerado apto ou inapto; é omisso em relação às respectivas pontuações, ferindo assim o sacramentalprincípio da segurança jurídica.

A prova desse equívoco foi levantada com elogiável precisão pelo advogado administrativista Alessandro Dantas Coutinho, que também é professor e escritor da matéria. Em meu constante acompanhamento do assunto, tive a oportunidade de tomar conhecimento de ação judicial onde o referido professor, na qualidade de advogado, representou candidata eliminada em exame dessa natureza. O objetivo da ação interposta foi o de cancelar o exame psicotécnico aplicado pelo CESPE, em certame promovido pelo Ministério da Justiça – Departamento de Polícia Rodoviária Federal, para vagas no Estado do Mato Grosso e Pará.

O referido advogado obteve êxito conseguindo decisão antecipatória, que tornou sem efeito o psicotécnico e obrigou o CESPE a promover outro, porém, dessa vez, informando antecipadamente os critérios que serão levados em consideração para a análise do perfil psicológico de sua cliente. A referida decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, com sede no Estado do Rio de Janeiro.

Interessei-me em abordar o caso para, primeiro, concitar as bancas a desde já respeitarem os princípios constitucionais aplicáveis, de natureza cogente. Com isso, imagino quantos candidatos não serão prejudicados, quantas ações não serão ajuizadas. Imagino quanto tempo e recursos públicos serão poupados e o quanto caminharemos para melhorar o sistema “concurso público”. Todos ganharão com isso, inclusive os advogados administrativistas, que terão mais tempo para dedicar a outros problemas de mais complicado desenlace. Em segundo lugar, escrevo para alertar e instruir meus alunos e amigos a fim de que estejam atentos ao direito de esperar que seja explicitado, antecipadamente, o arcabouço que será exigido no tão importante exame psicotécnico a que devem se submeter.

É muito comum, nos concursos para a carreira policial, que a parte do edital que trata do exame psicotécnico se resuma, de forma semelhante ou idêntica, ao que constou nas regras do último concurso promovido pela Polícia Rodoviária Federal.

Em seu Capítulo 9 constam as seguintes regras sobre a avaliação psicológica:

9.1 – Somente serão submetidos a esta fase os candidatos aprovados e classificados na 1ª fase até 3 vezes o número de vagas oferecidas no estado para o qual estejam concorrendo, respeitados os casos de empate na última posição.

9.2 – A convocação para a avaliação psicológica será feita por meio de edital específico.

9.3 – A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes psicológicos, de aptidão, de nível mental e de personalidade, visando aferir se o candidato possui um perfil adequado ao exercício das atividades inerentes à função de Policial Rodoviário Federal, incluindo o porte de arma de fogo, conforme o perfil profissiográfico do cargo.

9.3.1 – Os dados referentes ao perfil profissiográfico do cargo de Policial Rodoviário Federal serão divulgados em edital específico.

9.4 – Na avaliação psicológica, o candidato será considerado APTO ou INAPTO.

9.5 – O candidato considerado INAPTO na avaliação psicológica será eliminado do concurso público.

9.6 – Demais informações a respeito da avaliação psicológica constarão de edital específico de convocação para esta fase.

Percebe-se, pela leitura do Edital, que em momento algum é dito de forma objetiva quais os critérios que serão levados em consideração para aferição do perfil psicológico do candidato.

Posteriormente foi publicado o edital complementar n°. 07/2008, que teria o objetivo de apresentar os critérios que seriam utilizados para aferir o perfil psicológico dos candidatos; porém, da mesma forma que o primeiro, o mesmo manteve-se omisso quanto aos referidos critérios, o que gera grande insegurança jurídica ao candidato que não sabe o que está sendo avaliado, quais critérios de avaliação etc.

Ficou assentado no item 7 do referido edital que:

7.1 A avaliação psicológica, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, será realizada pelo CESPE/UnB nas datas e horários estabelecidos no edital.

7.2 Na avaliação psicológica, o candidato será considerado apto ou não-apto.

7.3 Será considerado não-apto e, consequentemente, eliminado do concurso o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo.

7.4 Não será admitido, em hipótese alguma, o ingresso de candidato no local de realização da avaliação psicológica após o horário fixado para o seu início.

7.5 Nos dias de realização da avaliação psicológica, o candidato deverá comparecer nas datas, no local e nos horários predeterminados no edital, munido de documento de identidade original e de caneta esferográfica de tinta preta, fabricada em material transparente.

7.6 – Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação psicológica. O não comparecimento nessa fase implicará a eliminação automática do candidato.

7.8 – Nos dias de realização da avaliação psicológica não será permitida a entrada de candidatos portando armas e/ou aparelhos eletrônicos.

7.9 – É recomendado que o candidato durma bem à noite anterior ao dia de realização da avaliação psicológica, alimente-se adequadamente, não beba e não ingira nenhum tipo de substância química, a fim de estar em boas condições para a realização da referida fase.

7.9.1 – Não será fornecido lanche aos candidatos nem haverá lanchonete disponível no local de realização da avaliação, sendo permitido ao candidato levar seu próprio lanche.

Passo a me valer, a partir de agora, das observações e lições do colega Alessandro Dantas Coutinho:

“Nota-se flagrante omissão do edital quanto aos critérios que seriam utilizados para a análise do estado psicológico dos candidatos, sendo que, in casu, os mesmos foram arbitrariamente impostos no momento da avaliação, subtraindo dos candidatos a possibilidade de questioná-los – muitas vezes por inadequados, ou por outro motivo qualquer.  Tal prática viola induvidosamente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, vez que os critérios utilizados não estavam previamente estabelecidos no edital e foram impostos arbitrariamente.  Soma-se a isso ovilipêndio ao princípio da segurança jurídica (não surpresa no julgamento) em razão de os candidatos serem avaliados, em prova de caráter eliminatório, da qual não se sabe o que será analisado, o que gera inabilitação, quais fatores serão levados em conta, como é o julgamento etc.

Ainda há violação do devido processo legal e contraditório, vez que foi subtraído aos candidatos a possibilidade de impugnar este ponto do edital, caso tais critérios estivessem previamente demonstrados. Não houve a publicidade dos critérios que seriam levados em consideração na análise do perfil psicológico dos candidatos, o que torna seu critério sigiloso, vez que não se sabe previamente o que e como foram feitas as avaliações.

Assim, está configurada de forma cristalina a lesão ao princípio da publicidade, estando evidenciado que, quando da edição do edital, os critérios de julgamentos foram sigilosos, sendo por isso completamente ilegal.”

Os argumentos técnicos são estes, não é preciso repisá-los nem, até por economia não processual, mas do tempo do leitor, neles se aprofundar. Ao lado disso, vale trazer à colação a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores que vem em socorro da tese:

“I – Apesar de ser constitucional a exigência de exame psicotécnico para a aprovação no concurso para Delegado de Polícia Federal, o mesmo não pode se revestir de sigilo quanto aos critérios de avaliação, nem seu resultado pode ser irrecorrível. Violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da publicidade no processo administrativo configurados. Precedentes. I”. (TRF3ª R. – AC 97.03.063192-4 – 1ª T. – Rel. Juiz Casem Mazloum – Unânime – DJU 27.04.1999).”

“Segurança concedida em parte para anular o exame psicotécnico realizado e determinar a realização de novo teste, baseado em critérios objetivos e previamente determinados, sendo o resultado, ainda, passível de recurso. (STJ – RMS 17103 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima – DJU 05.12.2005)”

“2. A mais relevante característica do exame psicotécnico é a objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade, enquanto afasta toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, e garante a necessária publicidade e recorribilidade do exame. 3. A publicidade e a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico estão diretamente relacionadas com o grau de objetividade que deve presidi-lo, constituindo-se, em verdade, em suas consequências necessárias. (STJ – EDcl no REsp 479214 – BA – 6ª – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 06.10.2003, p. 341)”

Aos que tiverem interesse, a ação mencionada foi ajuizada na Justiça Federal do Estado do Espírito Santo, tombada sob o no 2009.50.01.000.858-4. Como professor também, antes do que como colega de magistratura, tive a alegria de ler a brilhante decisão proferida pela Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, a qual, por sua clareza e precisão, transcrevo em parte:

“Como se vê, o edital menciona, no subitem 9,3.1, que os dados referentes ao perfil profissiográfico do referido cargo constariam do edital de convocação para a respectiva fase do certame. Todavia, da análise daquele instrumento, constante às fls. 76/133, verifico que tais informações não foram divulgadas, havendo somente disposições acerca dos horários de realização e comparecimento dos candidatos(fls. 132/133).”

O que verifico, portanto, do cotejo de tais instrumentos editalícios, é que neles foram apresentadas as características (aptidão, nível mental e personalidade) que seriam avaliadas no exame psicológico, bem como estipulado que a incompatibilidade com o perfil profissiográfico do cargo em questão reverberaria na reprovação do candidato do certame, por se tratar de fase eliminatória. Mas em momento algum há a indicação, ainda que mínima, dos critérios que seriam utilizados em tal avaliação, impossibilitando aos candidatos conhecer, previamente, quais os tipos de testes que seriam realizados nessa etapa.

“Importante frisar que não se está a sustentar, aqui, que não possa haver, em tal exame, a utilização de critérios técnicos, compreendidos em profundidade apenas pelos profissionais da área de Psicologia. Apesar disso, deve haver a divulgação de balizas mínimas que possibilitem, à compreensão mediana, conhecer o que está por vir, de modo a prestigiar a transparência e a igualdade na aplicação dos exames, requisitos de todo e qualquer certame levado a efeito pela Administração.”

No caso em comento, o edital apenas se refere a “aplicação e avaliação de baterias de testes psicológicos”, destinados a analisar a “aptidão, o nível mental e a personalidade” dos candidatos, sem dar a conhecer, entretanto, de que forma e com base em que critérios isso se daria.

Tais exigências restariam atendidas, em meu sentir, se houvesse, verbi gratia, no edital, que o nível mental do candidato seria avaliado por meio de testes de raciocínio lógico-dedutivo, nos quais o aproveitamento esperado corresponderia a determinado percentual de acertos nas proposições lógico-matemáticas apresentadas.

Ou, ainda, se o edital deste certame reproduzisse, de forma semelhante, a regulamentação do referido exame constante no instrumento editalício coligido às fls. 189/202, referente à seleção para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul, em que restam expostos, de forma exemplar, os critérios e a forma de avaliação dos candidatos, sem qualquer prejuízo à eficácia do exame em comento (vide, em especial, as fls. 195/196).

(…)

Indico, a título exemplificativo, o gráfico constante à fI. 157, referente ao Inventário dos Cinco Fatores de Personalidade Reduzido — ICFP-R.Nele, há a indicação dos percentuais obtidos pela Autora nos critérios avaliados. Mas não se mostra, todavia, o motivo determinante para que, no item “conscienciosidade”,  o percentual obtido tenha sido 30”, e não “40”, que é considerado o adequado para o cargo em questão.

Essa insuficiência de motivação, é relevante salientar, inviabiliza uma avaliação escorreita, por parte deste Juízo, da legitimidade e legalidade do proceder adotado pela Administração.

(…)

III. Conclusão

Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PLEITO ANTECIPATÓRIO para, reconhecendo a ausência de prévia identificação da Autora dos critérios objetivos que norteariam o exame psicotécnico a que se submeteu no concurso em tela, determinar aos Réus realizem nova avaliação do demandante, informando, de forma clara e objetiva, como explicitado na fundamentação, os critérios que serão utilizados para a referida avaliação psicológica.”

Mais uma vez, não é preciso acrescentar nada. A questão é clara e já está bem posta pelas mãos de um operoso Advogado e de uma competente Juíza Federal. Os tribunais já se manifestaram suficientemente sobre o tema. No caso concreto, a decisão inicial foi devidamente cumprida e, em consequência, aplicada à candidata uma nova avaliação na qual os critérios foram previamente apresentados. O TRF da 2aRegião, analisando recurso da União, em face da decisão antecipatória, manteve a decisão da primeira instância.

Ao meu ver, se os próximos concursos não respeitarem o princípio da segurança jurídica nesse particular, haverá uma chuva de decisões favoráveis em primeira instância e que serão confirmadas, a seu tempo, pelas cortes. Todo esse desperdício pode ser evitado.

Princípio a ser aplicado: segurança jurídica, legalidade ou razoabilidade?

Alerto que menciono o princípio da segurança jurídica, mas, sobre isso, pode haver divergência. Nesse passo, quem entender o princípio da segurança jurídica em um sentido mais estrito, poderá considerar haver alguma impropriedade na referência ao mesmo, pois, nesse sentido, ele remete mais propriamente ao respeito a regras já estabelecidas como garantia de previsibilidade de resultados jurídicos. Para estes, peço que leiam este arrazoado considerando o princípio da legalidade. Ele assegura que regras mais precisas e inteligíveis devem ser estabelecidas como critérios de aferição da idoneidade psicológica do candidato, já que se trata ali da prática de ato vinculado, que demanda o estabelecimento de regras prévias.

Cito o princípio como sendo o da segurança jurídica pois considero seu espectro como sendo mais largo. Na minha opinião, o ordenamento jurídico deve ter um mínimo de segurança, de previsibilidade. Assim, a previsibilidade não seria apenas dos resultados jurídicos. E, ainda que não seja assim, não podemos descartar também o princípio da razoabilidade.

Se formos falar em razoabilidade, vale mencionar Humberto Ávila, em especial quando cita o terceiro sentido do postulado da razoabilidade, o qual “exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona”. Assim, não sem alertar sobre essas eventuais discussões sobre qual o princípio mais adequado ao caso, peço vênia para afirmar que, independentemente de qual seja o princípio tido como correto, a questão essencial é a mesma: o candidato tem direito a saber qual a medida adotada pelo examinador e quais critérios dimensionarão sua aptidão ou não para o cargo.

Em resumo, estou utilizando o princípio da segurança jurídica meramente em seu sentido amplo, quando o mesmo assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de pessoa ou situação fática.

José Afonso da Silva nos oferece uma singela definição da função protetora da segurança jurídica asseverando que “certo é que um direito inseguro é, por regra, um direito injusto, porque não lhe é dado assegurar o princípio da igualdade. Assim, a segurança legítima do direito é apenas aquela que signifique garantia contra arbitrariedade e contra injustiças”. Nessa linha, acrescento que ser avaliado sem saber o critério é arbitrariedade, ou seja, quando digo que fere o princípio da segurança jurídica, o cito em seu sentido lato, como ideal de justiça, uma vez que este tem como primado tutelar, proteger e garantir direitos.

Vale citar as palavras do magistrado Mauro Nicolau Junior:“a segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária que o estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar, e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes”. (Couture Eduardo, Fundamentos Del Derecho Processal Civil, Buenos Aires: Depalma, 1974, n°263, p.405, apud Mauro Nicolau Junior, op. Cit., p. 21)

Conclusão

Para finalizar, menciono que o Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766/71, editou a Resolução 01/2002, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, sendo que em seu artigo 3º está prescrito que: “o Edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo.”

Por todos estes motivos, não há razão para os exames continuarem a pecar neste ponto, comprometendo a validade do certame. Envio, portanto, ao CESPE, FCC, ESAF, CESGRANRIO e NCE/UFRJ cópia da presente e modesta anotação sobre o assunto, na expectativa de que, ao realizar exames psicotécnicos, o façam da forma mais adequada. Também dou ao artigo a possível publicidade para que chegue ao conhecimento de outras instituições organizadoras de concursos públicos e, em especial, aos candidatos, asseverando-lhes a segurança e previsibilidade que tornam o sistema mais justo e razoável.

Acredito nos concursos, acredito no serviço público, acredito que nosso país, por conta do esforço de todos, um dia alcançará o grau mínimo de justiça, igualdade e democracia que todos desejamos.

NOTAS

[1] Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 479214 – BA, Rel. Ministro Vicente Leal, publicado no DJU 06.10.2003, p. 341.

[2] REsp 442964 – PR – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 04.08.2003.

[3] AgRg-REO 661.142-8 – RR – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 31.08.2007.

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

WILLIAM DOUGLAS: juiz federal,   professor, escritor, mestre  em  Direito – UGF, Especialista em Políticas Públicas e Governo – EPPG/UFRJ, www.williamdouglas.com.br.

Insignificância: é preciso ir ao STF para vê-lo reconhecido

In Direito, Direito Constitucional, Doutrina, Jurisprudência, Jurídico, Legislação on 18/05/2009 at 21:13

Luiz Flávio Gomes

Furto de uma carteira (R$ 80,00), de uma faca e de cadeados (R$ 86,00), de um pacote de arroz, de um alicate, de um violão, de um cobertor, de uma camiseta, de uma jaqueta etc.: em todos esses casos o STF já reconheceu o princípio da insignificância (Folha de S. Paulo de 21.03.09, p. C1). O chocante não é o fato de todos os Ministros desta Corte já terem reconhecido o princípio (sobretudo a partir do famoso HC 84.412, relatado pelo Min. Celso de Mello), não é isso, o chocante é ver como boa parcela da magistratura brasileira continua ignorando a sua força científica, cogente e normativa.

São fatos banais, bagatelares, que jamais deveriam estar tomando o tempo dos juízes e promotores. Por que é preciso chegar ao STF para ver admitido o princípio da insignificância?

Por vários motivos. Mas o principal é o seguinte: o princípio da insignificância não está previsto expressamente na lei brasileira (salvo no Código Penal militar). E ainda existem muitos juízes que são extremamente legalistas (ou positivistas-legalistas). A formação jurídica no nosso país continua (em geral) vinculada à doutrina do século XIX, isto é, ao nascimento do Estado moderno (burguês-liberal).

Nossas faculdades, em regra, apegadas que são à velha metodologia legalista, só ensinam os códigos e as leis. Em outras palavras, ensinam um modelo de Direito totalmente ultrapassado. O juiz (salvo exceções) sai dessas faculdades com a cabeça totalmente positivista-legalista. Não domina com absoluta segurança (ou não sabe absolutamente nada sobre) nenhum dos três modelos de direito sucessivos, que são: o constitucionalista (que nasce simbolicamente com os julgamentos de Nuremberg, em 1945), o internacional (nascido no Brasil de forma indiscutível no dia 03.12.08, por força da jurisprudência do STF – RE 466.343-SP e HC 87.585-TO) e o global (que conta com vários tribunais: TJI, TPI e Tribunais ad hoc).

Quando aprende algo sobre esses novos modelos, na prática, tem receio de contrariar a jurisprudência dos seus tribunais locais. Conclusão: cumprem o papel de correia de transmissão do velho positivismo legalismo.

O formalismo, o comodismo, o ensino jurídico no Brasil, a metodologia dos concursos públicos para a magistratura (também aferrada ao formalismo legalista de Kelsen, Ihering e Savigny), tudo isso vem contribuindo decisivamente para a formação do juiz. Quando lhe aparece um caso de subtração de um queijo, de um frango, de biscoitos, de um xampu, de rolos de papel higiênico etc., ele tende a seguir a jurisprudência dos tribunais locais e reconhecer o crime de furto, aplicando a pena de reclusão de um a quatro anos.

Esse modelo de juiz não acompanhou toda a evolução do Direito penal ocorrida de 1970 para frente. Foi nesse ano que Claus Roxin deu os últimos retoques à sua teoria da imputação objetiva, criando uma nova dimensão (normativa) na tipicidade. Nem tudo que é formalmente típico é materialmente típico. Na atualidade, depois de Roxin, Zaffaroni etc., não há mais como deixar de compreender a tipicidade com duas dimensões: formal e material (além da subjetiva, nos crimes dolosos).

Na dimensão formal deve o juiz constatar a conduta, o resultado naturalístico, o nexo de causalidade e a adequação típica. Na dimensão material o juiz valora a conduta assim como o resultado jurídico.

A valoração da conduta tem por fundamento o critério do risco proibido/permitido, que vem da teoria da imputação objetiva de Roxin. A valoração do resultado jurídico exige do juiz a análise de seis exigências: resultado concreto, transcendental, grave, intolerável, objetivamente imputável ao risco criado e que esteja no âmbito de proteção da norma.

Como se vê, o resultado deve ser grave (ou pelo menos penalmente relevante). Nas subtrações de valores insignificantes não existe esse resultado grave. Logo, o fato é atípico (do ponto de vista material). Nos últimos tempos temos desenvolvido tudo isso nas nossas aulas, livros e cursos. O STF tem estado atento a todas essas novidades. Que a magistratura brasileira, agora, assuma sua responsabilidade (e que passe a assimilar todas as inovações do Direito penal).

O CNJ está, neste momento, desenvolvendo novas regras para os concursos públicos dos juízes. Quer o referido Conselho que o juiz se humanize, que tenha noções de filosofia etc. Nada mais oportuno que essa iniciativa do CNJ. Em muitas ocasiões temos a sensação de que o magistrado não vive neste planeta ou não vive a época contemporânea. Só uma viagem no túnel do tempo, às vezes, explica algumas decisões da magistratura brasileira atual. Casos de escassíssima relevância precisam chegar na última instância do Poder Judiciário (STF) para serem eliminados do Direito penal. Que incrível isso!

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

LUIZ FLÁVIO GOMES: Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Professor de Direito penal na Universidade Anhangüera e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG (www.lfg.com.br). Foi Promotor de Justiça(1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

“O direito penal reprime, o processo penal liberta”

In Direito Constitucional, Doutrina, Educação, Jurídico, Legislação on 18/05/2009 at 20:34

ALESSANDRO CRISTO é repórter da revista Consultor Jurídico

O Estado não pode abrir mão das interceptações telefônicas, mas elas só devem ser usadas em casos de crimes específicos e quando outras provas já foram colhidas. Suas transcrições devem ser feitas por técnicos treinados, e entregues na íntegra tanto à acusação quanto à defesa dos acusados, com antecedência que permita a ambas as partes escolherem trechos para suas alegações. Os limites que você acaba de ler não estão completamente previstos na legislação brasileira atual, mas deveriam estar, pelo menos na opinião de uma das mais respeitadas processualistas do Brasil dentro e fora do país, a professora Ada Pellegrini Grinover, titular da cadeira de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Comprometida com estudos sobre o tema há quase 30 anos, quando começou a elaborar anteprojetos que deram origem à atual Lei de Interceptações — a Lei 9.296/96 —, a especialista vê no abuso do uso de escutas uma mediocridade da polícia e do Ministério Público.

Em entrevista à Consultor Jurídico, Ada destacou falhas crônicas do uso de grampos. Uma delas está na disparidade de acesso entre advogados e promotores às provas colhidas. “Após anos de gravações, os órgãos policiais fazem a transcrição e escolhem os textos que interessam. Eles recolhem esse material aos poucos, mas a defesa tem que examinar em 30 dias”, aponta. Segundo ela, técnicas mais modernas de investigação — como a italiana — já permitem que as gravações sejam ouvidas pelos dois lados e pelos juízes, e que cada um pode escolher os trechos que mais interessam.

Parte do problema pode estar, na opinião da professora, na formação dos operadores do Direito. “Há cursos de Direito Penal, de Direito Processual Penal, que são municiosos de garantias, mas há outros em que o Processo Penal é o do inimigo”, diz. Em relação aos juízes, isso pode resultar em uma mentalidade acusatória, principalmente por causa de pressão da sociedade. ”Nenhum juiz é neutro, nem deve ser neutro. O juiz naturalmente traz consigo sua cultura, sua formação, seus elementos de convicção”, explica. Por isso, a ponderação seria o remédio sem contra-indicações.

O excesso de litigância e a falta de juízes são os principais causadores da crise no Judiciário, na sua opinião. Ela defende que, para diminuir a demora na tramitação dos processos, os cartórios judiciais precisam ser coordenados por administradores, com formação estratégica voltada para a organização, e não pelos magistrados. “Na Alemanha e na Espanha, quem administra o cartório é um administrador judicial, não o juiz. O juiz não tem tempo nem aptidão para fazer funcionar o cartório”, afirma.

Ada elogia a iniciativa do Supremo em ocupar os espaços deixados pelos Poderes Legislativo e Executivo, e afirma que a Justiça tem sim como obrigar o poder público a cumprir suas decisões. Ela também comenta sobre a criação da Lei de Ações Civis Públicas e os esforços para permitir um maior número de legitimados a ajuizar ações desse tipo.

O conhecimento da professora foi imprescindível na elaboração de diversos projetos de lei que fizeram mudanças importantes no Direito nacional e internacional. Além das discussões que culminaram com a Lei de Interceptações Telefônicas, Ada participou da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, da Lei de Ações Civis Públicas, do Código de Modelo de Processos Coletivos do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual e das leis que recentemente reformaram o Código de Processo Penal, entre tantos outros.

Nascida em 1933 em Nápoles, na Itália, a procuradora aposentada do Estado de São Paulo chegou ao Brasil em 1951. Ela é autora de mais de duas dezenas de livros jurídicos. É doutora honoris causa pela Universidade de Milão, na Itália e ocupa a 9º cadeira da Academia Paulista de Direito. É presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual e vice-presidente do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais.

Mas não é só pelas leis que ajudou a fazer que o nome de Ada é lembrado nos tribunais. Em uma ação de indenização por danos morais, ela protagoniza uma queda de braço com outro ilustre processualista brasileiro, Antonio Gidi, professor assistente da University of Houston Law Center, que já deu aulas em universidades da Itália e da França.

Ada entrou com a ação contra o professor porque Gidi escreveu, em livro lançado no ano passado, que seu nome foi excluído da autoria do Código de Modelo de Processos Coletivos do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, elaborado por ele, Ada e Kazuo Watanabe. No livro Rumo a um Código de Processo Civil Coletivo — a codificação das ações coletivas no Brasil, o professor fez críticas a um projeto elaborado por um grupo comandado por Ada. Ele disse que o texto é tímido perto do anteprojeto original, do qual participou da criação. Em janeiro, o juiz César Santos Peixoto rejeitou o pedido de indenização.  A professora já recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Leia a entrevista:

ConJur — O projeto de lei que cria novas regras para as interceptações telefônicas, de sua autoria,  ainda tramita no Congresso. Como a professora vê o uso de escutas hoje?
Ada Pellegrini Grinover — A tese se baseia em um trabalho que começou em 1980. Naquela época ainda não havia uma legislação brasileira sobre as interceptações telefônicas. Então, fiz um estudo de Direito Comparado e de Direito brasileiro, mostrando que as interceptações telefônicas são um poderoso meio de investigação. O Estado não pode abrir mão delas, mas precisa usar com equilíbrio. Esse recurso só deve ser usado em casos extraordinários, quando não houver  possibilidade de investigação por outros meios, não podem violar as garantias de intimidade do suspeito e das pessoas que conversam com ele. Esse recurso só deve ser usado quando não houver nenhuma outra possibilidade de investigações por outros meios, e sempre com as cautelas que garantam a intimidade e a liberdade. É um contraste entre dois valores, mas o abuso nas interceptações revela mediocidade na busca de provas, a verdade seja dita.

ConJur — O projeto atual prevê essas limitações?
Ada Pellegrini Grinover — Desde que foi apresentado, na década de 1980, o projeto foi completamente desvirtuado. A lei que veio em seguida [a Lei 9.296/96], decorrente da proposta, não observou o princípio da proporcionalidade, essa necessidade de equilíbrio e de preponderância de um bem em relação ao outro. A lei possibilita interceptações telefônicas para qualquer crime. Não relaciona um rol dos crimes mais graves, para os quais seria usada a interceptação. Também não garante suficientemente o direito de defesa depois de feitas as interceptações. Em 1990, foi constituída uma comissão pelo Ministério da Justiça, que eu coordenei, e nós apresentamos um novo projeto de lei que garante o rigor dessas coisas. Esse projeto ficou parado lá até que o Ministério da Justiça apresentou outro projeto, que está agora na ponta da fila. É  melhor que a lei atual, mas ainda contempla muita carência: não tem o rol de crimes estratégicos em que as escutas podem ser usadas e determina um prazo de 180 dias para as interceptações, prorrogáveis por mais 180, o que é muita coisa. Isso implica uma interferência brutal na atividade das pessoas, não só para o investigado, mas também para as pessoas que se comunicam com ele. A proposta também não prevê a possibilidade de a defesa ou o Ministério Público escutarem juntos as gravações. Enfim, melhora um pouco a lei, mas não é ainda o ideal.

ConJur — E o que a professora fez a respeito?
Ada Pellegrini Grinover — Eu apresentei uma proposta de substitutivo da lei, primeiro ao deputado Michel Temer (PMDB-SP), quando ele ainda não era presidente da Câmara dos Deputados, e depois apresentei essa proposta à CPI dos grampos telefônicos. Os deputados da CPI disseram que fariam uma revisão desse projeto de lei. Eu tenho alguns indicadores dessa revisão, e ainda acho que não é a ideal.

ConJur — Por que?
Ada Pellegrini Grinover — A interceptação é feita exclusivamente por órgãos policiais, que fazem a transcrição e escolhem os textos que interessam. Os advogados têm pouco tempo para examinar horas, dias, meses, até anos de interceptações. Evidentemente, a defesa fica completamente limitada. A polícia e o Ministério Público ouvem a investigação e destacam os trechos que interessam, isso depois de anos de gravações. Eles recolhem esse material aos poucos, mas a defesa tem que examinar em 30 dias. Há uma disparidade de armas enorme. As ordens judiciais também são muito vagas, não mostram os indícios que justificam a medida, Também não são temporalmente limitadas, porque se entende que o prazo máximo de 15 dias para uma escuta pode ser renovado quantas vezes for necessário. Na prorrogação, muitas vezes o juiz não diz por quê o procedimento tem que continuar. Técnicas de investigação mais modernas, como a italiana, permitem que as gravações sejam ouvidas pelas partes – Ministério Público e defensor -, e cada um escolhe e transcreve os trechos que interessam. O juiz, que também tem acesso,  pode complementar se quiser. Há efetivamente uma paridade de armas.

ConJur — Em que pontos a lei pode melhorar?
Ada Pellegrini Grinover — Há vários vícios na lei. Não há controle sobre a forma de interpretar, sobre a maneira de interceptar. Há muitas montagens, e as perícias são muito raras. Os peritos deste campo sempre se queixam por não terem possibilidade de atuar como deveriam. Mas também há desrespeito à norma. Os juízes autorizam interceptação mesmo que não tenham sido tentados outros meio de investigação. A polícia já começa a investigação pela interceptação. Primeiro se intercepta, e depois se complementa com prova.

ConJur — O acesso dos advogados aos inquéritos dos acusados, julgado possível pelo Supremo Tribunal Federal, ajuda a sanar o problema?
Ada Pellegrini Grinover — Não sana, porque a polícia diz que está continuando as interceptações que, naturalmente, são sigilosas enquanto estão sendo feitas. No inquérito, não constam esses elementos, que só aparecem depois, quando as operações técnicas estão terminadas. Aí já é muito tarde, porque o advogado já é surpreendido com gravações que foram feitas pela polícia. E o pior é que não é nem a polícia técnica, mas sim qualquer policial que não é “expert” no assunto. Há um cerceamento de defesa. O acesso ao inquérito não funciona completamente.

ConJur — A que se deve esse exagero no uso das interceptações?
Ada Pellegrini Grinover — Uma das razões é o abuso da própria imprensa. Porque as interceptações são sigilosas e esse sigilo deve ser observado inclusive pela imprensa. É frequente colhermos nos jornais trechos de conversas de que os advogados ainda nem tiveram conhecimento. O público acaba tomando conhecimento de dados que foram colhidos exclusivamente pela acusação, e não daquilo que a defesa poderia dizer. O jornalista também tem uma responsabilidade. O direito à informação não pode superar o direito ao sigilo, que é previsto em lei para as interceptações. Quem tem o interesse em divulgar esses dados certamente não é a defesa, mas a acusação. Aí há também um problema funcional do Ministério Público e da polícia, que transmitem esses dados sigilosos para a imprensa. Há abuso do juiz com a concessão ilimitada de ordens de interceptações — que a lei não permite. E há abuso da polícia, que faz o que quer com esses elementos — o que, no caso das interpretações e degravações, a lei não impede. Mas ninguém se preocupa com isso, nem o juiz.

ConJur — A lei poderia corrigir as distorções?
Ada Pellegrini Grinover — Não é problema da lei, é problema do juiz. O Ministério Público e a polícia exorbitam, mas têm apoio na lei e na interpretação de que as interceptações podem durar indefinidamente. Essa interpretação da lei é errônea, já que é possível perceber que ela prevê um período de 15 dias, prorrogáveis por mais 15, salvo nos casos de crimes continuados. O Ministério Público também tem sua responsabilidade, porque certamente é ele quem alimenta esse procedimento, e a defesa fica completamente desarmada.

ConJur — O que a professora acha da afirmação do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, de que existem consórcios formados por juízes, promotores e policiais, no intuito de condenar suspeitos sem julgamento imparcial?
Ada Pellegrini Grinover — Eu acredito nisso. Muitos juízes hoje, evidentemente, vestem a camisa da acusação. Muitas sentenças demonstram exatamente um perfil policialesco. Nenhum juiz é neutro, nem deve ser neutro. O juiz naturalmente traz consigo sua cultura, sua formação, seus elementos de convicção. Não diria que é um aparelho, mas certamente há uma distorção nos órgão da acusação e dos juízes na colheita dessas provas. E aí se tem que recorrer aos tribunais. A imprensa e a opinião pública também adoram essa matéria, e um jornal que recebe denúncias não vai sumir com essas informações.

ConJur — Pode-se dizer que o chamado Direito Penal do inimigo, que não observa o fato do crime, mas a personalidade do criminoso, tem ganhado terreno nas decisões?
Ada Pellegrini Grinover — Com certeza. É uma forte pressão sobre os juízes. Se você perguntar ao povo, ele quer pena de morte, supressão de garantias e processos sumários. Predomina a ideia de que alguém é culpado só porque foi indiciado ou porque tem uma ação penal contra si. As pessoas não entendem o princípio da presunção de inocência, o direito ao silêncio, porque acreditam na máxima de que “quem não deve não teme”. A nossa sociedade tem essa mentalidade, e o juiz faz parte da sociedade. Eu não devo, mas temo sim, nesse estado de coisas, porque isso pode afetar a qualquer um de nós. Assim também pensam muitos especialistas. Há cursos de Direito Penal, de Direito Processual Penal, que são municiosos de garantias, mas há outros em que o processo penal é o do inimigo. Aí cabe ao juiz escolher de que lado ele vai ficar.

ConJur — A existência de varas especializadas em crimes financeiros propicia uma pressão ainda maior, por julgar crimes de colarinho branco, em que os acusados são demonizados?
Ada Pellegrini Grinover — A vara especializada não é um problema em si, mas quem o tribunal manda para lá. Eu não acredito que não haja juízes imparciais. O importante é escolher bem os juízes para essas varas, o que é função do tribunal. A especialização é sempre interessante, mas tem de ser da matéria e não do espírito do juiz. Um juiz linha dura vai para lá? Não. Tem de haver uma seleção, o tribunal tem de ser mais criterioso.

ConJur — Os argumentos usados pelo Ministério Público para defender seu poder investigatório, estão de acordo com a melhor interpretação da Constituição?
Ada Pellegrini Grinover — Seria o ideal, mas não é. A Constituição não prevê isso. Todo mundo pode investigar, eu, você, uma associação. Mas isso não pode servir como elemento equiparável ao inquérito policial. Tem de haver uma lei para isso. Eu defendo a participação do Ministério Público na investigação criminal, como acontece em todas as legislações modernas. Quem investiga é o Ministério Público, que se serve da polícia para a instrumentalização definitiva. Mas a nossa Constituição diz que o inquérito policial é privativo da policia. Então, existem muitas teorias sobre quem colheu mais provas, e se o MP pode acusar, porque não pode investigar. Temos de chegar a uma posição de equilíbrio, e as instituições devem se juntar. A nossa proposta de inquérito policial contemplava uma grande co-participação entre a polícia e o Ministério Público. Não pode haver uma investigação do Ministério Público e outra da polícia, porque isso seria um bifrontalismo da acusação, deixando a defesa isolada. Tem de haver uma integração. O Ministério Público exerce constitucionalmente o controle externo da polícia, e isso significa uma integração de forças. Mas para que o Ministério Público investigue como pretende, isoladamente e com um poder paralelo, deve existir uma lei.

ConJur — Seria necessária uma emenda constitucional?
Ada Pellegrini Grinover — Não. Basta que uma lei estabeleça isso. Mas o Ministério Público não poderia escolher os casos em que atuaria, como ele faz. Ele quer investigar os casos de repercussão, que estão sob os holofotes, que chegam à imprensa. A lei deveria dar ao MP a atribuição de investigar determinada matéria e ele teria de fazer em todos os casos, sem selecionar. Esse é um princípio de igualdade. Em segundo lugar, tem de haver um regramento dessa atividade, assim como existe regramento para a polícia. O ideal seria que as duas instituições começassem a se entender melhor para fazer um trabalho conjunto, apontando cada qual a sua experiência em todos os casos. O MP alega que não tem estrutura, por isso tem de escolher os casos, mas isso fere a igualdade. As duas instituições não conversam, não colaboram, cada uma quer o seu monopólio.

ConJur — A professora já colaborou em inúmeros projetos de lei para mudanças processuais. Experiências recentes, como da criação da tutela antecipada, não resolveram a crise do Judiciário, já que a tutela não reduziu o número de processos e aumentou a quantidade de agravos de instrumentos. Existe alguma solução por essa via?
Ada Pellegrini Grinover — A solução legislativa não é mais o caminho. As nossas leis processuais são muito boas, mas quando se abre um gargalo, fecha-se outro. A proliferação de agravos é uma maldição, consequência direta da tutela antecipada. A lei não pode fazer mais do que isso. Reformas na lei brasileira, tanto no processo civil como no processo penal, que agora é pauta no Congresso Nacional, estão no caminho certo. Mas o problema da Justiça é o excesso de litigância. Os planos econômicos, os problemas tributários e até mesmo uma Constituição muito mal feita levam a uma litigiosidade grande no Brasil. Esse é o problema externo, que aumenta por causa do aumento do acesso à Justiça. Por outro lado, há problemas internos funcionais, de disfunção do Poder Judiciário, de organização judiciária, de baixo número dos juízes. Também há problemas de mentalidade dos operadores do Direito, que resistem às mudanças, tanto na parte da judicatura como na parte do exercício de defesa e acusação. É um conjunto de fatores de que a lei, sozinha, não consegue dar conta. Ela pode indicar um caminho, mas não adapta.

ConJur — Quais as mudanças mais urgentes?
Ada Pellegrini Grinover — A administração dos processos. O tempo morto em que o processo fica parado no cartório alonga demasiadamente a tramitação. Quem gere o cartório é o juiz, que não é a pessoa mais indicada para a gestão de um cartório. Nós estamos começando uma pesquisa no Cebepej [Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais] para verificar o tempo morto durante as fases dos processos. Depois que fizermos esse levantamento, vamos submetê-lo a um estudo interdisciplinar, com participação de setores públicos, administradores, sociólogos e profissionais do Direito. Já há exemplos de soluções para isso. Na Alemanha e na Espanha, quem administra o cartório é um administrador judicial, não o juiz. O juiz não tem tempo nem aptidão para fazer funcionar o cartório, salvo raras exceções.

ConJur — Isso seria corrigido com uma lei processual?
Ada Pellegrini Grinover — Bastaria uma nova lei que definisse quem administra o cartório. Não tem nada a ver com código, é procedimento. É uma questão de prática, uma questão pragmática de fluxo dos procedimentos, de roteiros, de rotinas. Por que não criar um cargo de administrador de cartório?

ConJur — Recursos eletrônicos como a videoconferência fazem parte da solução?
Ada Pellegrini Grinover — Nós temos uma ótima lei de processo eletrônico, tanto para o Processo Civil como para o Processo Penal. Mas a implementação é difícil. O advogado não se acostuma, o cartório não se acostuma, o juiz não se acostuma. Algumas experiências de processos sem papel na Justiça Federal e em Juizados Especiais têm dado certo, mas vai levar pelo menos dez anos para se chegar a uma mudança concreta. A saída mais plausível é termos mais juízes.

ConJur — O professor Kazuo Watanabe propõe que, caso a parte perdedora não conteste uma decisão interlocutória dada no processo, a causa termine ali mesmo, sem julgamento de mérito. Isso atenuaria a crise?
Ada Pellegrini Grinover — Esse é o nosso projeto de estabilização da sociedade vertical. O ônus, na tutela antecipada, é da parte prejudicada. A ideia é possibilitar a tutela em um procedimento autônomo prévio, um processo em que só se pede a tutela. Então, se ela for deferida no curso do processo, cabe ao prejudicado — ou ao autor, caso a tutela seja deferida parcialmente —, impugná-la e pedir o prosseguimento do processo. Se ele se conformar, o processo se extingue, a tutela antecipada se estabiliza e faz coisa julgada. A coisa julgada fica vinculada a decisão antecipatória.

ConJur — O Congresso costuma agir com rapidez somente quando surge uma situação emergencial ou polêmica. Leis criadas dessa forma são efetivas?
Ada Pellegrini Grinover — Não. Até porque são leis que cedem a pressões momentâneas, e ninguém legisla bem sob pressão. Veja o que acontece com as reformas do Processo Penal. As reformas do Processo Civil andaram bem. Por quê? Porque aquilo dizia respeito, principalmente, a bens patrimoniais. É claro que há também bens pessoais relevantes protegidos pelo Processo Civil, mas ele é voltado para questões patrimoniais, o que interessa a todos. Já o Processo Penal interessa a quem? Naturalmente ao aparato estatal, mas também à liberdade, para a qual o Congresso não está nem aí. Foi necessário que houvesse crimes de colarinho branco para que se despertasse o interesse pela reforma do Processo Penal. Então, o Processo Penal deveria ser o estatuto da liberdade, garantidor, sigiloso, enquanto o Direito Penal faz o papel de estatuto da repressão.

ConJur — Há quem critique o fato de o Supremo legislar, como fez no caso da proibição do uso de algemas pela polícia em alguns casos. Ele também não agiu sob pressão?
Ada Pellegrini Grinover — Há casos em que o uso de algemas é proibitivo. Acusado algemado em juízo, por exemplo, é inadmissível. Eu me recusei, no Tribunal do Júri, a defender um acusado algemado. Pedi que o juiz determinasse a retirada das algemas, ou sairia do plenário. Se perante os jurados aparece um sujeito algemado, já se impõe um estigma, uma aparência de periculosidade, de temor, influencia diretamente os jurados. Os jurados decidem imotivadamente, de maneira que qualquer pressão psicológica é muito importante.

ConJur — Mas a regra não deveria vir do Legislativo?
Ada Pellegrini Grinover — O Supremo está ocupando um espaço do Legislativo. É a lei da física, de que todo espaço deve ser ocupado por um corpo. Nós estamos vivendo, no Brasil e no mundo inteiro, a questão da judicialização da política. Isso acontece porque as autoridades competentes, o Legislativo e o Executivo, não resolvem problemas de políticas públicas. Até alguns anos atrás, acreditava-se que o mérito do ato administrativo não pudesse ser apreciado em via judicial. Com a Constituição de 1988, que fixou as diretrizes fundamentais do Estado brasileiro — do Estado como um todo, e portanto, o conjunto de funções legislativas, executivas e judiciárias —, isso mudou. O Estado só é dividido para o exercício das funções, e tem que buscar cumprir esses princípios fundamentais que estão previstos no artigo 3º da Constituição. Se o Executivo trata políticas públicas equivocadamente de maneira oficial, deve haver um controle do Judiciário, que é um Poder de controle. Se a administração se omite, o Judiciário, no controle dessas políticas publicas, traça uma política pública no lugar do Executivo. Se tem de se construir uma escola — esse é um dos bens fundamentais previstos na Constituição — e o poder público não constrói, o Judiciário determina que no orçamento futuro se preveja a construção. E deve controlar o cumprimento depois.

ConJur — E como a Justiça pode obrigar o Executivo a cumprir o que ela determinou?
Ada Pellegrini Grinover — Nesse controle não há a inversão do princípio da separação dos Poderes. O exercício das funções é reservado ao Poder competente, mas se ele não exerce suas funções, ele está desrespeitando a Constituição. Portanto, se trata de um controle da constitucionalidade que pode ser exercido pelo Judiciário. Se a Justiça determina que se reserve no próximo orçamento uma verba necessária —, isso quando não é caso de urgência que dispense até previsão em orçamento —, como nosso orçamento não é vinculante e as verbas podem ser repostas, existe uma obrigação de fazer do administrador. A Justiça pode até dar algumas diretrizes sobre a elaboração da obra em questão, quando há omissão. Pode ser pedida ao Judiciário a revisão ou a implementação de uma política pública tanto em ação coletiva — uma Ação Civil Pública ou um Mandado de Segurança coletivo —, como também em ações individuais, que muitas vezes têm efeitos coletivos. Eu citei isso em um artigo que será publicado em um livro em homenagem ao professor Watanabe, Estudos em Homenagem ao Professor Kazuo Watanabe. [A ConJur publicou o artigo. Clique aqui para ler.]

ConJur — É o que o Supremo está fazendo no caso dos tratamentos médicos não acessíveis por meio do Sistema Único de Saúde, do governo federal?
Ada Pellegrini Grinover — Esse é um caso de política pública equivocada. A intervenção do Judiciário nas políticas públicas deve observar três requisitos, que já foram assentados muito bem pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Primeiro, a razoabilidade do pedido, que pode ser individual ou coletivo, e tem que ser desarrazoada a posição da administração pública. O segundo requisito é a reserva orçamentária, ou seja, o dinheiro tem que estar previsto no orçamento. Terceiro, que seja efetivamente algo que diga respeito ao chamado “mínimo necessário”. Ou seja, o mínimo suficiente para garantir a dignidade humana. Isso porque há pedidos que não são razoáveis, como requisições individuais de tratamentos no exterior, e importação de remédios caríssimos que a Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde] nem liberou. Esses não são pedidos que atendam à racionalidade de uma política pública de saúde, que deve dar o máximo possível ao maior número de pessoas, e não têm previsão orçamentária.

ConJur — Na sua opinião, esse tipo de decisão pode ser dada por juízes individualmente ou tem de passar por um colegiado?
Ada Pellegrini Grinover — O nosso juiz de primeira instância também é juiz do controle da constitucionalidade por exceção, do controle difuso da constitucionalidade. Então, no nosso sistema jurídico, o juiz de primeira instância pode perfeitamente, com base na inconstitucionalidade de uma política pública ou de uma omissão em uma política pública — que também é uma omissão inconstitucional —, determinar esse tipo de medida. E também é ele quem pode, em um segundo processo de obrigação de fazer, acompanhar efetivamente o cumprimento dessa decisão.

ConJur — A professora também tem trabalhado para ampliar o rol de entidades com legitimidade para ingressar com ações de interesses difusos. Como andam essas proposições?
Ada Pellegrini Grinover — A Lei da Ação Civil Pública [Lei 7.347/85] é de 1985. Em 1990, fizemos o Código de Defesa do Consumidor [Lei 8.078/90], complementando a parte processual da Lei de Ação Civil Pública. Então, resolvemos fazer o Código de Modelo de Processos Coletivos, do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, para depois revermos nossa legislação. Trabalhei por três anos com doutorandos da USP, discutindo o que deveria ser mudado nos processo coletivos, e fizemos um anteprojeto do Código Brasileiro de Processo Coletivo, apresentado ao Ministério da Justiça entre 2007 e 2008, quando o ministro era Márcio Tomas Bastos. O projeto ficou parado, até que a Secretaria da Reforma do Judiciário resolveu reformá-lo. A proposta foi para a Casa Civil, onde as manifestações da Fazenda e da Advocacia-Geral da União foram aceitas sem debate. Não conseguimos incluir, por exemplo, a legitimação para pessoas físicas. Agora, temos um monstrengo que já foi apresentado no Congresso Nacional.

ConJur — E quanto à possibilidade de a Defensoria Pública entrar com Ação Civil Pública?
Ada Pellegrini Grinover — A Defensoria já vinha ajuizando Ações Civis Públicas, às vezes até em conjunto com o Ministério Público. A lei dá essa legitimação. Paradoxalmente, agora o Ministério Público se insurge com a possibilidade. Há membros do Ministério Público que concordam com essa legitimação, mas a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a atribuição. Isso porque a titularidade da Ação Civil Pública pela Defensoria cria um empecilho ao exercício da função pelo Ministério Público. O que eles querem é exclusividade. Eu dei um parecer pro bono em que sustentei a plena legitimação por duas razões. Em primeiro lugar, quando a Constituição atribui a ela a representação dos necessitados, isso não significa só os economicamente necessitados, mas também os juridicamente necessitados, que são aqueles que estão no quadro social em uma posição de vulnerabilidade, como acontece na tutela dos interesses individuais e que, portanto, até por força da interpretação dessa norma literal, podemos chegar à conclusão quanto à legitimação no caso de interesses difusos. Em segundo lugar, a Constituição estabelece apenas um mínimo que a Defensoria pode fazer, a sua função precípua, sem prejuízo de outras funções que a lei venha a atribuir.

E não é para cumprir a Constituição?

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Doutrina, Jurídico, Pesquisa on 18/05/2009 at 20:32

POR CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, LENIO LUIZ STRECK, ANDRÉ RAMOS TAVARES E INGO WOLFGANG SARLET

No Brasil são realizados inúmeros simpósios e congressos de Direito a todo ano, dos quais centenas tratam especificamente de Direito constitucional e temas correlatos. Se nos dez anos da Constituição, o tema predominante foi o da “concretização da Constituição”, nos vinte anos o que mais se discutiu foram “as condições de possibilidade para a concretização dos direitos fundamentais (sociais) previstos na Constituição da República”.

Paralelamente, em termos acadêmicos, não se pode desprezar a relevância da pós-graduação em Direito. Com efeito, são 65 programas de Mestrado e 20 de Doutorado que integram o sistema regulado pela CAPES. Produzimos em todo o país e a cada ano centenas de dissertações e teses de doutorado. Dentre os temas mais discutidos, não há dúvidas que a celeuma em torno da concretização dos direitos fundamentais, com crescente destaque para os direitos de caráter prestacional (assim como o vinculado tema do controle das políticas públicas), ocupa um lugar de destaque.

E o que dizer da produção bibliográfica? Qualquer pessoa que desembarcar hoje no Brasil e entrar em uma livraria ou se disponha a assistir às argüições de dissertações e teses na área do Direito, por certo pensará que no Brasil já vivemos uma espécie de “Allgegenwärtigkeit der Verfassung”, isto é, uma “onipresença da Constituição”, para usarmos um jargão recorrente na esfera da assim designada jurisdição constitucional.

Entretanto, no caso de verificarmos se, efetivamente, a Constituição está sendo cumprida/concretizada, por certo chegaremos à confrontação entre a imagem projetada por esse cenário e a realidade. Para sermos mais claros: mesmo uma análise perfunctória já mostraria a efetiva falta de políticas públicas, a inércia do poder legislativo na regulamentação de importantes direitos e matérias constantes da Constituição e, não vamos esquecer, a falta de um maior engajamento constitucional e, até mesmo, de cumprimento da Constituição, por parte das diversas instâncias de administração da justiça.

Observe-se: o que sempre se defendeu na teoria constitucional é que a nossa Constituição é compromissória e que vincula os poderes públicos, sendo que até mesmo as relações privadas encontram-se “atravessadas” pelo direito constitucional, não sendo à toa que também o fenômeno da eficácia dos direitos fundamentais em relação aos sujeitos privados tenha assumido tamanha relevância no cenário doutrinário e jurisprudencial. “Verticalização” e “horizontalização” (por mais que se possa discutir a precisão terminológica) da Constituição são as grandes temáticas tratadas pelo direito brasileiro, cabendo lembrar aqui a significativa assertiva do grande constitucionalista Paulo Bonavides: “ontem os Códigos; hoje, as Constituições”!. Indubitavelmente – e podemos todos nos orgulhar disso -, estamos a construir no Brasil uma teoria constitucional devidamente contextualizada e capaz de dar conta da tão desejada concretização do projeto constitucional, tão decantada nos congressos, nas dissertações e teses, bem como na produção bibliográfica.

O que nos devemos perguntar sem tréguas é o que acontece em solo brasileiro quando o Supremo Tribunal Federal chama para si a responsabilidade de, efetivamente, fazer valer tudo que tanto se tem defendido desde 1988? Ou seja, depois de vinte anos, nunca o STF esteve tão sintonizado com tal processo e tão envolvido na esfera das tensões entre os poderes da República, ainda mais se considerarmos a evolução recente.

Vejamos: o tema das liberdades públicas veio à tona, tendo o STF assumido o papel de garantidor das garantias constitucionais, com a concessão de centenas de habeas corpus, que vão desde simples ladrões de sabonete aos autores de crimes do colarinho branco, demonstrando que a justiça constitucional não é uma justiça de classe, ainda que nem sempre seja esta a imagem difundida pelos meios de comunicação.

Ao mesmo tempo, o STF enfrentou o problema da presunção da inocência, que, além de estar prevista na Constituição (aliás, em qualquer Constituição Democrática e nos pactos internacionais de direitos humanos), é defendida em centenas de dissertações de mestrado, teses de doutorado, artigos de doutrina e livros escritos nestes últimos anos. Recuando um pouco no tempo, antes das tensões mais “contemporâneas”, basta lembrar a histórica timidez na esfera do manejo do mandado de injunção, circunstância que fez com que o STF tivesse que avançar também neste particular, sinalizando que se cuida de ação constitucional apta a cumprir sua finalidade, como ocorreu no emblemático caso do direito de greve dos funcionários públicos.

O Poder Executivo não resolve o problema da demarcação das terras indígenas, foco de intensa tensão, e novamente o STF é chamado a intervir. Cerca-se o STF e os diversos grupos de interesse clamam: queremos demarcação continua; queremos demarcação descontínua ou até “não queremos demarcação alguma”!. Os Ministros do STF se deslocam até a área conflagrada, sobrevindo sentença interpretativa, resolvendo o problema no caso concreto e fixando pauta para uma série de providências futuras.

O sistema de saúde atravessa um problema sem precedentes, em face do excesso de demandas judiciais buscando a realização desse direito (ações em busca de remédios, vagas em hospitais, filas de transplantes), e mais uma vez a tensão acaba desaguando no STF, que, sensível ao necessário diálogo institucional, convoca audiência pública e promove amplo debate, oportunizando a participação intensa da sociedade, no âmbito da figura do amicus curiae.

Deslocando o foco para o Poder Legislativo, seguidamente questionado no que diz com a adequação constitucional da sua produção normativa, ou mesmo (como no caso da greve dos servidores públicos) da falta de atuação, igualmente inevitável e necessária a intervenção do STF em matérias de alta complexidade e repercussão, como, dentre tantos, dá conta a discussão em torno da legitimidade constitucional das pesquisas com células-tronco, objeto de importante decisão em maio de 2008, igualmente após amplo debate e audiência pública.

O Poder Legislativo não tem condições políticas para resolver o problema da união estável entre casais homossexuais? E lá vai essa questão ao STF, que certamente será cercado pela militância a favor e contra, como o foi no caso das células-tronco. O Poder Executivo não enfrenta (seja lá por qual razão) adequadamente o problema dos movimentos sociais, regulando sua atuação nos marcos do Estado Constitucional e Democrático de Direito (sem se recair nos extremos tão comuns nesta seara), e lá vai o Presidente do STF assumir posição na esfera publica, até por força da legítima cobrança neste sentido.

O espetáculo midiático que envolve o sistema de repressão policial e que, em muitos casos, acaba resultando em evidentes abusos e na instauração de uma perigosa “justiça policial dos bodes expiatórios”, novamente pressiona a manifestação do STF, sinalizando que a despeito da necessária autoridade da qual necessita estar investido o sistema policial, tal autoridade está (aqui e em qualquer Estado de Direito) vinculada pela legalidade constitucional.

O que não está dito com a devida clareza? O inconfessável é que o Poder Legislativo e o Poder Executivo têm ficado, no mais das vezes, relativamente imunes às críticas e a salvo das pressões sociais, na medida em que estas são habilmente “transferidas” para o STF. Na verdade, estamos “judicializando” não só a política, mas também o nosso cotidiano. Corremos o risco de construirmos uma cidadania ficta, ao darmos a entender às pessoas que cidadania é simplesmente ter direito de bater às portas do Poder Judiciário, nele, mais especificamente, no STF, depositando todas as esperanças e dele cobrando todas as responsabilidades.

Mais grave ainda que a judicialização da política – da qual o STF não tem culpa, porque não pode deixar de apreciar as demandas que lhe são endereçadas – é o ativismo judicial, que, ao fim e ao cabo, acaba desaguando no STF. Com efeito, na medida em que os juízes em geral também são constantemente demandados a resolver os “problemas da República”, verifica-se que não raras vezes (acionados pelos atores legitimados para tanto) acabam por substituir a legislação por suas convicções pessoais, seja para o bem, seja para o mal. Como resultado, tem-se que o STF acaba sendo obrigado a examinar centenas, senão milhares de Reclamações. Ou seja, o STF se transforma em fiscal das decisões de primeiro e segundo graus. Se não é o caso de discutir aqui as razões desse problema, parece correto afirmar que institutos como o da Repercussão Geral e outros mecanismos de vinculação (por exemplo, as súmulas) são apenas o resultado de uma excessiva judicialização da vida brasileira.

Todas essas tensões acabam, como é natural, chegando a um clímax em determinado momento, resultando muitas vezes na demonização do STF e, principalmente, do seu Presidente.  Ora, o Brasil é um país absolutamente complexo, com uma Constituição que é uma das mais generosas em direitos do mundo, além da existência de um expressivo número de juristas (professores, juízes, promotores, advogados, procuradores, etc.) produzindo doutrina, discutindo e sustentando a necessidade de concretização do projeto constitucional. Ao lado disso, temos os movimentos sociais, no exercício legítimo da sua cidadania, buscando, por meio de ações coletivas, especialmente junto ao STF, a efetivação de direitos que os Poderes Executivo e Legislativo não raras vezes desconsideram ou mesmo violam, por ação ou omissão.

Em face disso, quando o STF – em função das contingências – inicia o enfrentamento de uma série de questões que antes não estavam sendo discutidas e resolvidas adequadamente, preocupa-nos a formação de um imaginário que procura simplificar o problema, como se fosse possível também à Suprema Corte se esquivar da resolução de tão sérias questões. Veja-se a pauta dos assuntos que o STF deve resolver e se terá um retrato da situação.

É como olhar a Constituição: por que colocamos “tudo” na Constituição? Porque desconfiamos dos Poderes da República? Queríamos que tudo estivesse garantido não apenas na lei, mas também na “Lei Maior”. A nossa Constituição democrática de 1988 lançou o STF (e o Judiciário) para esse campo da responsabilidade pelo próprio projeto social ali desenhado. E como evitar que essa Lei Maior não se transforme em uma simples folha de papel? Perguntamos: qual é o custo histórico do esvaziamento de uma Constituição no mundo contemporâneo, quando as grandes democracias européias (para citar apenas estas) se fizeram grandes justamente por cumprirem as suas Constituições? São, entre outras, essas as perguntas que devemos responder; não devemos esquecer o papel histórico desempenhado pelos Tribunais Constitucionais da Alemanha, Espanha, Portugal, assim como, há mais de dois séculos, pela Suprema Corte dos Estados Unidos (lembremos dos direitos civis..!.).

Já pelo que aqui foi pautado, em termos ilustrativos, percebe-se (ou, pelo menos, deveria perceber-se) que não se pode acusar o STF de promover a judicialização da política simplesmente com base no levantamento do número de demandas e na identificação de sua natureza e objeto.

É preciso não esquecer que o STF não atua sem ser provocado, sendo no mínimo cômodo para os (demais) poderes e instituições da República, após provocarem o deslocamento da discussão, demonizarem o suposto protagonismo indevido do STF em uma série de temas de alta complexidade e impacto nacional. Não precisamos ir muito longe, mais uma vez, para encontrar exemplos, como bem revela a falta de vontade para a realização de uma efetiva reforma política, novamente objeto de provocação do Supremo Tribunal.

Deixemos que o desgaste seja dele, ao definir quem perde o mandato ou de quem deve ser o mandato. Importante é que não se trata aqui de avaliar o mérito dos julgamentos, mas sim, de apontar para a natureza da dinâmica que tem levado a uma crescente judicialização da vida política, econômica e social brasileira. E o Presidente do STF, que fala pela Corte, ou silencia, sendo, neste caso, fatalmente acusado de omissão e mesmo de desrespeito, ou se posiciona, como titular da mais alta Corte e como cidadão, mas acaba igualmente sendo “culpado” por contrariar expectativas e anseios.

De tudo isso, o que se pretende extrair é a necessidade de compreendermos que não é instaurando um ambiente maniqueísta e uma República de “bodes expiatórios” que estaremos a construir uma autêntica Democracia. Tensões e embates na esfera pública, a despeito de causarem muitas vezes algum desconforto, sejam elas oriundas dos poderes da República e dos seus agentes, sejam elas advindas do corpo social, certamente acabam contribuindo para uma futura síntese e progresso. Afinal, do STF, do seu Presidente e dos seus Ministros, espera-se que decidam ou se espera que decidam por não decidir?

CLÈMERSON MERLIN CLÈVE é advogado e professor das Faculdades de Direito da Universidade Federal do Paraná e da UniBrasil

LENIO LUIZ STRECK é procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, doutor e pós-doutor em Direito, professor visitante da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e presidente de honra do Instituto de Hermenêutica Jurídica.

ANDRÉ RAMOS TAVARES é advogado, professor de Direito Constitucional e consultor em Direito Público

INGO WOLFGANG SARLET é juiz de Direito e professor de Direito Constitucional

Liminar determina fornecimento de medicação para doença que causa limitação funcional

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Foz do Iguaçu, Jurisprudência, Jurídico, Legislação on 18/05/2009 at 18:58

O Juiz Federal Substituto Vicente de Paula Ataide Junior, respondendo pela 6ª Vara Federal de Curitiba, concedeu liminar a L.M.S. para que os réus União, Estado do Paraná e Município de Curitiba forneçam o medicamento Xolair (Omalizumab) num prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil a cada réu. A autora é portadora de doença denominada urticária crônica, angioedema e urticária demográfica, de difícil tratamento e que acarreta em limitação funcional. 

A autora está fazendo o tratamento desde o final do ano de 2008 e para isso teve que vender um automóvel e efetuar empréstimos. Nos autos ficou comprovado que não existe outra medicação fornecida pelo SUS que tenha a mesma eficácia. 

O inteiro teor da liminar pode ser consultada no portal www.jfpr.gov.br, autos nº2009.70.00.006323-4.

Sem-terra iniciam marcha no PR pela reforma agrária

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Economia, Foz do Iguaçu, Jurídico on 18/05/2009 at 18:41

Por Evandro Fadel

Curitiba – Um grupo com cerca de 200 integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), da Via Campesina e da Assembleia Popular iniciou hoje, em Florestópolis, a cerca de 450 quilômetros de Curitiba, uma marcha em direção à capital paranaense com o objetivo de discutir a crise econômica e exigir a reforma agrária. Outro grupo, também com cerca de 200 pessoas, deve sair amanhã de Foz do Iguaçu, no oeste do Estado, com o mesmo objetivo. Eles programaram se encontrar em Campo Largo, na região metropolitana de Curitiba, e chegarem juntos à capital do Paraná no dia 4 de junho.

O MST pretende realizar manifestações e debates públicos nas cidades que encontrar pelo caminho. As duas colunas viajam de ônibus pelas rodovias, descendo apenas nos trechos urbanos. Até a tarde de hoje, o grupo do norte já tinha percorrido aproximadamente 40 quilômetros. Eles fizeram um ato público na praça central de Porecatu e, à noite, devem realizar atividades em Alvorada do Sul, com manifestação na Câmara de Vereadores e um debate com a população. De acordo com o porta-voz do grupo, Diego Moreira, o objetivo é apresentar a reforma agrária como uma alternativa à crise econômica.

Mantega: não precisava CPI da Petrobras, bastava o TCU

In Administração Pública, Direito, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Economia, Jurídico on 18/05/2009 at 18:40

Por Adriana Chiarini e Nicola Pamplona

Rio – O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse hoje que não era necessário criar uma CPI para investigar a Petrobras e que bastaria ser acionado o Tribunal de Contas da União (TCU), “de modo que, se houvesse dúvida, fosse esclarecido sem causar maiores traumas”. Em entrevista coletiva após palestrar no XXI Fórum Nacional, na sede do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no Rio, Mantega lembrou que a companhia prevê investir mais de R$ 60 bilhões no Brasil este ano.

Ele observou que as ações da Petrobras são negociadas em bolsa e citou riscos que uma CPI poderia supostamente trazer para uma companhia aberta, em tom de crítica à oposição. “Você atrapalhar essa empresa, provocar uma turbulência na bolsa, comprometer alguma possibilidade de captação que ela possa querer, isso realmente não ajuda em nada”, disse.

Questionado se acha que a CPI vai atrapalhar os investimentos da Petrobras, respondeu: “Não sei se vai atrapalhar investimento. Espero que não”. Para ele, isso depende de como a CPI será conduzida. “Se a CPI for conduzida de forma benigna, construtiva, aí não vai atrapalhar nada, porque acredito que não vai apurar nada importante em relação à Petrobras”, disse.

Lobão

O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, voltou a afirmar que a instalação da CPI da Petrobras pode prejudicar os investimentos da companhia e, como consequência, o crescimento da economia nacional. “O presidente da República está em viagem em que procura obter investimentos para a Petrobras aplicar em obras gigantescas, como as refinarias, por exemplo”, afirmou. O ministro completou dizendo que a CPI pode criar impactos negativos na imagem da companhia, dificultando a obtenção de financiamentos.

Em rápida entrevista após participar do XXI Fórum Nacional, o ministro evitou avaliar a atuação do Senado na instalação da CPI, mas, defendeu que a estatal já é fiscalizada por órgão federais, como o TCU e por comissões do próprio Congresso, como a de Fiscalização e Controle do Senado. Em sua palestra, Lobão citou os investimentos da estatal, que cresceram 41% no primeiro trimestre, como uma das medidas utilizadas pelo governo para enfrentar a crise econômica.

Mudança em legislação fundiária pode prejudicar índios, quilombolas e reforma agrária

In Administração Pública, Ambiental, Direito, Direito Constitucional, Economia, Jurídico, Legislação on 18/05/2009 at 9:27

A Medida Provisória 458 – que permite à União transferir, sem licitação, terrenos de sua propriedade, de até 1,5 mil hectares, aos ocupantes das áreas na Amazônia Legal – , aprovada na última semana na Câmara dos Deputados, preocupa especialistas e movimentos sociais quanto a um possível agravamento da ocupação privada de terras aptas a abrigar comunidades indígenas, quilombolas ou projetos de reforma agrária. Outra proposta, o Projeto de Lei 4791/2009 dos deputados federais Ibsen Pinheiro (PMDB-RS) e Aldo Rebelo (PCdoB), transfere a competência de demarcações de terras indígenas do Executivo para o Congresso Nacional.

Os temas foram debatidos em uma série de entrevistas veiculadas no programa Amazônia Brasileira, da Rádio Nacional da Amazônia. “Eu tenho absoluta convicção de que a fonte desses projetos é a mesma. São apenas canais diferentes, buscando o mesmo resultado. A fonte desas propostas é o agronegócio, são pessoas que querem obter terras de graça, querem manter trabalhadores em condições miseráveis”, criticou o jurista Dalmo Dallari, que mantém envolvimento histórico com a causa indígena.

O pesquisador Edélcio Vigna, do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), teme que a ocupação indevida de terras na Amazônia aumente pela  dificuldade de garantir o cumprimento das regras estabelecidas na MP 458.

“Creio que essa regularização, se não for bem monitorada e controlada por órgãos da sociedade civil e pelo Ministério Público, muita gente que não tem nada a ver com a Amazônia estará ocupando as terras e usufruindo dessa oportunidade que o governo dá aos reais posseiros”, afirmou Vigna.

Para a coordenadora do Fórum Nacional pela Reforma Agrária e Justiça no Campo, Maria da Graça Amorim, a deficiência estrutural do Incra [o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária] poderá fazer da MP 458 um grande equívoco. “O Incra já tem orçamento pequeno e quadro insuficiente. Como tirar pessoas de lá para fazer a regularização fundiária na Amazônia? O governo está dizendo que o pouco que tinha de reforma agrária vai fechar as portas”, disse Maria da Graça.

Quem também demonstra preocupação com as novas regras é o procurador da República no Pará Felício Pontes. Ele admite as deficiências de estrutura dos órgãos federais na região, marcada pela grilagem de terras, e defende como medida fundiária mais urgente a garantia de terras para as comunidades tradicionais.

“Os quilombolas têm lutado muito para ter suas terras reconhecidas. Queremos que o governo estadual e o governo federal façam uma força tarefa para que centenas de comunidades quilombolas tenham prioridade na titulação de terras”, disse Pontes.

O deputado federal Asdrúbal Bentes (PMDB/PA), relator da MP, considera naturais as críticas ao texto aprovado diante da pluralidade de partes interessadas na questão, mas exalta a amplitude da legislação, que afetará 92% das posses da Amazônia Legal, nas quais vivem mais de 1 milhão de pessoas.

“São irmãos que foram para lá ou nasceram lá, e até hoje vivem a ausência do Estado. Vivem nas terras sem ter o documento, sem poder exercer sua cidadania em plenitude. A primeira consequência benéfica é trazer a segurança jurídica para os que investiram e acreditaram na Amazônia”, argumentou Bentes.

Em relação ao PL 4791/2009, que aguarda apreciação em comissões, as críticas fazem menção ao fato de que no Congresso Nacional, a representação dos indígenas é incipiente se comparada à dos produtores rurais. Essa dicotomia poderia comprometer o reconhecimento do direito originário dos índios sobre as terras.

“Se a demarcação for para o Congresso Nacional, ali está a bancada ruralista, os anti-indígenas, que são 99% e apenas pensam no grande capital. Vai ser um grande retrocesso para nós”, reclamou o índio Jecinaldo Saterê Mawé , representante da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab).

A Coiab promete protestar no Congresso Nacional contra o projeto dos deputados Pinheiro e Rebelo e, se necessário, ingressar com ações na Justiça.

Para os autores, a resistência ao projeto não se justifica, uma vez que o texto não entra no mérito da conveniência do tratamento dado aos indígenas pelo governo brasileiro, mas apenas estabelece um foro para a discussão do tema.

“Um tema dessa amplitude não pode ser matéria para um exame setorial. Os setores envolvidos são indígenas, plantadores, criadores, governadores, prefeitos. Todos são legítimos para ter posição sobre a matéria, mas são setores. O tema tem que ter uma avaliação global do interesse do país”, ressaltou Ibsen Pinheiro. “Qualquer instituição pode participar da discussão, mas o foro adequado só tem um, que é o Congresso Nacional, enquanto síntese do povo brasileiro”, acrescentou.
(Fonte: Marco Antonio Soalheiro e Beth Begonha Repórteres da EBC / Agência Brasil)

Para jurista, projeto que submete demarcação de terra indígena ao Congresso é inconstitucional

In Administração Pública, Ambiental, Direito, Direito Constitucional, Doutrina, Economia, Jurídico, Legislação on 18/05/2009 at 9:25

O projeto de lei (PL 4791/2009) dos deputados federais Ibsen Pinheiro (PMDB-RS) e Aldo Rebelo (PCdoB-SP), que transfere a competência da demarcação de terras indígenas do Executivo para o Congresso Nacional e aguarda parecer de comissões permanentes da Câmara, é inconstitucional. A afirmação foi feita pelo jurista Dalmo Dallari, em entrevista veiculada no programa Amazônia Brasileira, da Rádio Nacional da Amazônia.

“Existe um erro jurídico fundamental no projeto. A Constituição é muito clara quando diz que as áreas indígenas são propriedade da União e que é da União a responsabilidade da demarcação. A área já é definida como propriedade da União e a demarcação não depende de nenhuma legislação ou regra. É um procedimento puramente administrativo do Poder Executivo. Não há nenhuma necessidade jurídica de que se faça uma lei para isso”, disse Dallari.

O deputado Ibsen Pinheiro, por sua vez, alega ser competência constitucional do Congresso Nacional representar o povo brasileiro nas questões mais complexas, entre as quais está incluída a demarcação de terras indígenas. No Senado também tramita uma proposta de emenda à Constituição (PEC), de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), com objetivo semelhante ao do PL 4791/2009.

“O projeto do Mozarildo é para que seja ouvido o Senado Federal [no processo de demarcação] e, para isso, é preciso alterar a Constituição. Mas, para passar pelo Congresso não. Está previsto expressamente na Constituição sua competência para legislar sobre populações indígenas”, argumentou Pinheiro. “O conteúdo da decisão ficará aberto à discussão das populações indígenas, dos antropólogos, da Funai [a Fundação Nacional do Índio] e até do príncipe Charles [herdeiro do trono da Inglaterra], se ele quiser”, acrescentou.

Apesar de ressaltar que não é objetivo do seu projeto entrar no mérito das demarcações, mas sim definir um foro de discussão, o deputado disse ser preciso pensar em um novo modelo de demarcação de terras indígenas, em que seja considerado um número maior de partes e priorizado o interesse nacional.

“Precisamos de um modelo que compatibilize todos os interesses. Temos que ter um projeto que seja bom, em primeiro lugar, para o povo da Amazônia, incluídos os caboclos indígenas e lavradores. Tem que ser bom para a região e para o Brasil. Mas não podemos aceitar a idéia de nações desenvolvidas que querem fazer da Amazônia um jardim botânico para os seus passeios e das populações indígenas um zoológico humano”, defendeu Pinheiro.

Sem mencionar casos concretos, Pinheiro disse que existem informações de deslocamentos de etnias indígenas para lugares diversos do território brasileiro com a intenção de cobrir os maiores espaços, o que, segundo ele, pode resultar futuramente em tentativas de formaçãode  nações independentes.

“Não há a mínima ameaça à segurança e à soberania do Brasil pela ocupação de terras pelos índios. Isso é invencionice. O que existe é sim a fronteira sendo ultrapassada todos os dias por traficantes de armas e drogas, muitas vezes a uma distância pequena dos quartéis e nunca por áreas indígenas”, rebateu Dallari.

Questionado sobre o seu conhecimento e familiaridade com as questões indígenas, o Ibsen Pinheiro disse: “O tratamento que tenho com a questão indígena é o gosto de consultar quem conhece. Sou um tipo definido por grande curiosidade. Mas procuro conservar como homem público a capacidade de generalizar.”
(Fonte: Marco Antonio Soalheiro e Beth Begonha Repórteres da EBC / Agência Brasil)

País está à beira de uma comoção institucional, afirma Bonavides

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Doutrina, Jurídico, Pesquisa on 16/05/2009 at 15:13

Fortaleza (CE), 15/05/2009 – Considerado um dos maiores juristas do país, o professor Paulo Bonavides afirmou em palestra de abertura do 3° Congresso Latino-Americano de Estudos Constitucionais, em Fortaleza, que o Brasil está à beira de um colapso institucional motivado por uma grave crise de legitimidade que atinge os Três Poderes. “O Brasil se acha bem perto de uma comoção institucional, que levará o povo às ruas, em protesto. Só a cegueira governante das elites políticas, que atraiçoam o povo e a nação, não tem sensibilidade de perceber que estamos com os pés à beira do abismo”, avaliou. A avaliação do jurista, cujos estudos na área de constitucionalismo ganharam destaques nacional e internacional, foi feita durante a palestra “Qual a ideologia da Constituição?”.

Na visão do constitucionalista Paulo Bonavides, prêmio Ruy Barbosa da OAB Nacional, apesar da estabilidade de governo conquistada pelo País com a promulgação da Constituição de 1988, a conduta corrupta que é verificada nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário leva o País ao risco de desordem institucional, em que o povo buscaria nas ruas retomar os direitos democráticos previstos na Constituição. Neste aspecto, o jurista é otimista: “A corrupção dos altos poderes não terá força para revogar os direitos e as regras sociais consagradas na Constituição”, afirmou.

Na palestra seguinte, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou que a defesa dos princípios democráticos constitucionais é um dos objetivos fundamentais da existência do Poder Judiciário.

A seguir, a íntegra da palestra do constitucionalista Paulo Bonavides:

PEC que amplia recursos para a educação é destaque do Plenário

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Economia, Educação, Jurídico, Legislação on 16/05/2009 at 15:08

Deputados também poderão votar propostas sobre habitação popular, meio ambiente e atendimento a jovens infratores.

A Proposta de Emenda à Constituição 277/08 é um dos destaques da pauta do Plenário para as sessões extraordinárias da próxima semana. Ela garante mais recursos para a educação ao acabar, gradualmente, com a incidência da DRU sobre o valor mínimo que a União deve destinar ao setor. Além disso, a PEC assegura o direito ao ensino básico gratuito para as pessoas de 4 a 17 anos.

De acordo com o substitutivo do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), em 2009 e 2010 serão tirados por meio da DRU, respectivamente, 12,5% e 5% da verba destinada à educação. Em 2011, ela não deve mais ser descontada dos recursos para o setor.

Em sessões ordinárias, os deputados podem analisar a Medida Provisória 459/09, que cria o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida para a população com renda de até dez salários mínimos. O objetivo é construir 1 milhão de moradias populares a um custo estimado de R$ 60 bilhões.

O programa deve estimular e baratear o crédito imobiliário, além de dinamizar o setor da construção civil, com impactos na geração de empregos para combater os efeitos da crise mundial.

São destinados R$ 2,5 bilhões em subsídios para a área urbana e R$ 500 milhões para a área rural. Também é criado um fundo para diminuir o custo das prestações, que não precisarão mais embutir o preço do seguro contra invalidez permanente ou morte. A União participará desse fundo com R$ 2 bilhões.

Tributos
A segunda MP que tranca a pauta é a 460/09. Ela reduz tributos sobre as motocicletas, nacionais ou importadas, e para as construtoras de imóveis no âmbito do programa habitacional criado pela MP 459/09. Essa renúncia fiscal será compensada, em parte, pelo aumento de tributos sobre os cigarros.

Meio ambiente
Também pode ser analisado em sessão extraordinária o Projeto de Lei Complementar (PLP) 12/03, do deputado Sarney Filho (PV-MA), que fixa normas para a divisão de competências e para a cooperação entre União, estados e municípios em assuntos relativos ao meio ambiente.

O objetivo é evitar que a ausência de prerrogativas específicas cause sobreposição de ações dos entes federados ou impeça a tomada de iniciativas, o que causaria prejuízos ao meio ambiente.

A matéria já tem substitutivos das comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Jovens infratores
O PL 1627/07, do Executivo, é um dos projetos que podem ser incluídos em sessão extraordinária.

Ele regulamenta a execução de medidas disciplinares para jovens infratores, criando o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) com a participação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Cada infrator deverá ter um plano de atendimento individual a ser elaborado em conjunto com o jovem e sua família.

A deputada Rita Camata (PMDB-ES), relatora da proposta em comissão especial, já elaborou um substitutivo.

Continua:
Projeto em pauta estimula o desenvolvimento sustentável

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Câmara aprova ratificação de 16 acordos internacionais

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Economia, Foz do Iguaçu, Jurídico, Legislação on 16/05/2009 at 15:06

Entre os temas abordados, estão cooperação para ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; turismo; defesa; e normas de extradição.

O Plenário aprovou, nesta quinta-feira, 16 projetos de decreto legislativo que ratificam acordos internacionais. Os projetos seguem agora para o Senado. O deputado Dr. Rosinha (PT-PR) lembrou a visita de ontem à Câmara do ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, que pediu maior rapidez na aprovação de tratados. “Precisamos pautar os acordos que já foram analisados pelas comissões; o Plenário pode votá-los sem maiores discussões”, disse.

Entre as propostas, está o PDC 404/07, que ratifica o protocolo de cooperação entre o Brasil e a França para a criação de um fórum sobre ensino superior e pesquisa. O objetivo é fortalecer o diálogo nesses setores e incentivar a mobilidade de estudantes e pesquisadores entre os dois países.

Também foram aprovados o protocolo de cooperação em Defesa (PDC 661/08) com os integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e um acordo de extradição com um desses países, Moçambique (PDC 789/08).

Mercosul
O Plenário aprovou ainda o PDC 500/08, que ratifica mudanças no Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul. O objetivo é adaptar o texto à entrada de novos participantes no bloco. Já o PDC 405/07 trata de normas para resolver controvérsias entre os países do Mercosul e o Peru.

Os deputados também deram aval ao acordo assinado com o governo boliviano para a construção de uma ponte sobre o igarapé Rapirrã, entre os municípios de Plácido de Castro (AC) e Montevideo, na Bolívia (PDC 855/08).

Com a Venezuela, a Câmara aprovou a ratificação de um acordo para evitar a dupla tributação sobre o lucro de empresas de um país que atuem no outro (PDC 1912/05) e um memorando de entendimento para cooperação científica e tecnológica (PDC2144/06).

Turismo
Na área de turismo, a Câmara aprovou o PDC 792/08, que ratifica acordo para prestação de serviços aéreos internacionais regulares, tanto de passageiros como de cargas, entre Brasil e Panamá. O PDC 565/08 trata de acordo de isenção de visto para El Salvador. E o PDC 383/07 ratifica o tratado de cooperação técnica em turismo com o Equador. Também com o Equador, o PDC 798/08 autoriza a ratificação do acordo sobre cooperação em Defesa.

Já o PDC 662/08 ratifica o acordo de cooperação para fortalecer o comércio com o Cazaquistão, país asiático ao sul da Rússia. Com Ruanda, na África, foi aprovado acordo de cooperação técnica (PDC 737/08).

Além disso, os deputados aprovaram dois tratados mais gerais. O PDC 214/92, em debate há 17 anos, ratificou o texto da Convenção de 1969 sobre o Direito dos Tratados. Essa convenção codificou o direito internacional referente aos tratados entre nações. O outro projeto (PDC 293/07) aprova revisão da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), para estabelecer novo documento de identidade do trabalhador marítimo.

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Aprovada prioridade de julgamento para ação penal contra autoridade

In Administração Pública, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Jurídico, Legislação on 16/05/2009 at 15:01

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou ontem o Projeto de Lei 3789/08, do deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), que concede prioridade de tramitação e de julgamento para ações penais originárias (que se iniciam na segunda instância ou em tribunais superiores), inclusive contra autoridades com prerrogativa de foro (como prefeitos, governadores, ministros e juízes).

O projeto também prevê preferência de julgamento para recursos em ações penais com réus presos e em ações penais nas quais o réu tenha sido condenado a oito anos ou mais de prisão. A preferência também valerá para os recursos de habeas corpus e em ações penais contra idosos. Em todos esses casos, as ações e os recursos deverão ser julgados na primeira sessão do tribunal ou turma.

Habeas corpus e ações em que figurem pessoas idosas já têm tramitação priorizada, mas não há regras claras para acelerar esses processos, como as previstas no projeto.

O relator da proposta na CCJ, deputado Roberto Magalhães (DEM-CE), afirmou que os casos que o projeto prioriza são de natureza urgente. “A decisão não pode esperar a ponto de colocar em risco a liberdade ou a vida da parte interessada”, disse.

Turmas para julgamento
A CCJ aprovou substitutivo do relator que exclui do projeto a obrigatoriedade de os tribunais com mais de 30 integrantes criarem câmaras ou turmas para julgamento das causas com prioridade, exceto as que envolvem idosos. O relator estabeleceu que essa inovação será uma faculdade, e não uma obrigação, porque a organização do Poder Judiciário só pode ser objeto de projetos de sua iniciativa.

Tramitação
O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e, se não houver recurso, seguirá para o Senado. A proposta altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41).

Íntegra da proposta:
- PL-3789/2008

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Cartórios do Paraná devem realizar concurso público

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Foz do Iguaçu, Jurídico, Legislação on 15/05/2009 at 9:00

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a anulação de 12 decretos judiciários de remoção e permuta em cartórios do Paraná, exigindo que os serventuários retornem às suas serventias de origem no prazo de 60 dias. A medida foi adotada na sessão plenária do CNJ da última terça-feira (12/05), onde o Procedimento de Controle Administrativo (PCA 200810000012731), da relatoria do conselheiro Antonio Umberto de Souza Junior, foi aprovado pela maioria dos conselheiros.

Na decisão, ficou determinado também que várias serventias devem realizar concurso público no prazo de seis meses. Os cartórios são de Registro de Imóveis de Terra Boa; o 1º registro de imóveis de Londrina; o Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana: e o Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando precariamente o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Guairá.

Na ação, o requerente Jorge Gangora Villela e outros interessados, pediam a desocupação e vacância de alguns cartórios do Paraná. Alegava que os decretos de remoção e permuta do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) foram publicados em desacordo com a exigência constitucional (artigo 236, parágrafo 3º), que prevê a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial, além de concurso de provimento ou de remoção.

Debates – Muitos debates e três posicionamentos diferentes. Foi dessa maneira que os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) votaram o PCA, considerado parcialmente procedente. “Nunca tive tanta dificuldade para decidir como num caso como este”, admitiu a conselheira Andréa Pachá. O tema foi tão debatido que o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, decidiu dar atenção especial aos cartórios do Estado. “O Paraná é certamente o que tem mais problemas em termos de serventias e o CNJ vai dar atenção especial ao Estado”, afirmou.

No julgamento, os conselheiros Felipe Locke Cavalcanti, Paulo Lôbo, Joaquim Falcão e Jorge Maurique votaram pela procedência de todo o pedido, ou seja, atendendo às solicitações de Jorge Villella para anular os decretos e declarar vagos os cartórios. “Temos que enfrentar o problema. Quem burlou as regras lá atrás que sofra as conseqüências”, defendeu o conselheiro Jorge Maurique.

Já os conselheiros Altino Pedrozo e Rui Stoco julgaram a solicitação improcedente, por uma questão de segurança jurídica, entre outros motivos, devido ao fato de as permutas terem ocorrido há mais de 19 anos. “Penso que as pessoas que estão lá há 20 anos e que a legislação permitia, estão lá de boa-fé, e isso é algo que tem de ser respeitado”, defendeu Rui Stoco.

No julgamento final, prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Antônio Umberto de Souza Junior, que votou pela procedência parcial do pedido. A restrição ficou com a solicitação, considerada improcedente, para que também os titulares de cartórios Edjalme Guilgen Junir e Anna Julia de Oliveira Kaspreski perdessem a titularidade por haverem ingressado nas serventias sem concurso. Contudo, o TJPR justificou que as nomeações ocorreram por concurso. “Inexistiu qualquer elemento de prova a contrapor tal asserção nos autos”, disse o relator do caso, conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior.

Leia aqui a íntegra do voto do conselheiro Antonio Umberto que inclui detalhes sobre as serventias extrajudiciais.

OIT defende a aprovação de PEC contra o trabalho escravo

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Doutrina, Jurídico, Legislação on 14/05/2009 at 9:00

Um relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), divulgado nesta terça-feira, defende a aprovação da PEC 438/01, que reprime o trabalho escravo. O documento, intitulado “O custo da coerção”, cita o Brasil como um exemplo mundial no combate ao trabalho forçado por ter implementado uma série de ações governamentais e da sociedade civil para erradicar esse tipo de exploração.

A diretora do escritório da OIT no Brasil, Laís Abramo, disse que a existência de um marco regulatório vai intensificar o combate ao trabalho escravo no País. “A aprovação da PEC seria uma medida importante”, ressaltou.

A proposta determina a expropriação de imóveis onde for constatada a exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão. A matéria foi aprovada em primeiro turno pela Câmara em 2004.

Para concluir a votação em segundo turno, o coordenador da Frente ParlamentarContra o Trabalho Escravo, deputado Paulo Rocha (PT-PA), espera chegar a um acordo com a bancada ruralista: “Estou em busca de negociação com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para aprovar essa PEC. Ainda falta uma lei mais dura sobre essa questão.”

Além de um marco regulatório contra o trabalho escravo, o relatório da OIT também recomenda maiores esforços do Brasil nas políticas de prevenção do problema.

Reportagem – José Carlos Oliveira/Rádio Câmara
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Tarso Genro: STF deve confirmar refúgio político a Batistti

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Jurisprudência, Jurídico, Legislação on 14/05/2009 at 8:58

O ministro da Justiça, Tarso Genro, acredita que o Supremo Tribunal Federal (STF) vai confirmar a decisão do governo de conceder refúgio político ao italiano Cesare Battisti, condenado naquele país à prisão perpétua por quatro homicídios na década de 70, que ele nega ter cometido.

“Esse ato soberano do Brasil tem que ser respeitado pela Itália. E seria absolutamente perturbador se o Supremo Tribunal Federal mudasse a jurisprudência para o caso Battisti para atender uma demanda que se origina de um país que não respeita as decisões do Brasil. Tenho a convicção de que não vai acontecer”, disse o ministro durante audiência pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias nesta terça-feira.

Refúgios
Battisti já se refugiou na França na década de 90. Em 1991, o governo francês negou pedido de extradição do ex-ativista. Em 2004, a França reviu a decisão anterior e concordou com a entrega de Battisti à Itália, ocasião em que ele fugiu para o Brasil. Em janeiro deste ano, Battisti ganhou o status de refugiado político por decisão do ministro da Justiça.

A Itália questiona no STF a concessão de asilo político pelo governo brasileiro. Batistti está preso em Brasília desde 2007, enquanto aguarda o julgamento da extradição para seu país de origem.

Condenação política
Tarso Genro justificou a concessão do benefício por entender que a condenação de Battisti foi política, já que ele integrava movimento que pretendia derrubar o governo italiano de então. Tarso Genro disse que ministros italianos demonstraram um “preconceito odioso” ao dizer que “o Brasil não é conhecido por seus juristas, mas por suas bailarinas”, provavelmente se referindo ao carnaval. Ele também disse que personalidades italianas trataram o Brasil como um país de segunda categoria, que não tem o direito de aplicar suas leis soberanamente.

O ministro argumentou ainda que qualquer juiz medianamente isento absolveria Battisti hoje por insuficiência de provas. Na opinião de Genro, a decisão brasileira não ofende o estado e a justiça italianos nem a dor das vítimas de um período conturbado da história daquele país.

O ministro também observou que não deixou de conhecer, em sua decisão, que o estado democrático italiano tinha o direito de reagir contra organizações que ameaçavam sua estabilidade.

Ouça trechos da declaração do ministro Tarso Genro à Rádio Câmara

Terrorista
O único parlamentar na audiência favorável à extradição de Battisti foi o deputado Paes de Lira (PTC-SP). Para ele, o italiano é um terrorista, e portanto, a própria lei que trata de refugiados e a Constituição proíbem a concessão do status de refugiado político. Lira acha que o STF deve rever a decisão do governo.

O deputado também rebate o argumento de Battisti de que não teria tido direito à ampla defesa na Itália. “Ele foi julgado por um Estado democrático de Direito; além disso, a Corte de Direitos Humanos de Estrasburgo confirmou a sentença italiana”. Para Paes de Lira, “o STF pode abrir caminho para anular a concessão de refúgio político a Cesare Battisti”.

Risco de morte
O presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado, senador Cristovam Buarque (PDT-DF), lembrou que o Brasil deu plena anistia a pessoas que comprovadamente participaram de crimes.

No caso de Battisti, o senador destaca que não há provas. “Como anistiamos autores de crimes de morte e tortura em períodos de exceção e vamos tratar diferentemente um italiano?”.

O deputado Domingos Dutra (PT-MA), um dos autores do requerimento para a realização da audiência, acredita que Tarso Genro provou com argumentos técnicos que a decisão de conceder refúgio ao italiano foi correta.

“[O debate] serviu para a gente ter a noção de que, num eventual retorno do Cesare à Itália, ele vai correr risco de morte, pela pressão que o governo italiano fez sobre o governo brasileiro. Ficou a convicção de que o Supremo vai manter a decisão do Poder Executivo”.

Julgamento em junho
O STF deve decidir no mês que vem se confirma a concessão de refúgio a Cesare Battisti. O Procurador-Geral da República, Antonio Fernando de Souza, já recomendou que o Supremo rejeite o pedido de extradição do governo italiano.

Reportagem – Alexandre Pôrto
Edição – Natalia Doederlein

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara’)

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Celso Amorim pede agilidade na aprovação de acordos internacionais

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Jurídico on 14/05/2009 at 8:52

O ministro quer que o Congresso aprove projeto de resolução que dispensa a aprovação dos acordos internacionais pelo Plenário. O objetivo é acelerar a ratificação desses tratados. Segundo Amorim, 198 acordos estão pendentes.

O ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, cobrou maior agilidade do Congresso em aprovar os acordos internacionais assinados entre o Brasil e outros países. Segundo ele, a média de tramitação desses acordos chega a cinco anos, especialmente no Poder Legislativo, “embora demore um pouco – cerca de oito meses – no Executivo também”.

Amorim participou de audiência pública na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e sugeriu a aprovação de um projeto de resolução (PRC 47/07) nesse sentido. A intenção é que a tramitação desses tratados seja conclusiva nas comissões e não seja votado, obrigatoriamente, pelo Plenário, que só se manifestaria caso houvesse recurso dos deputados. O ministro já havia feito esse pedido no dia 5 de maio, em outra audiência. Segundo Amorim, 198 acordos internacionais estariam pendentes de aprovação no Congresso, sendo 166 na Câmara.

“Até há pouco tempo, era comum eu levar para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva acordos assinados pelos ministros Celso Lafer e Luiz Felipe Lampreia (chanceleres no Governo Fernando Henrique Cardoso). Queríamos que, como ocorre com outras leis, que os tratados fossem mais rápidos, pois 95% deles não são polêmicos”, disse. O deputado William Woo (PSDB-SP) declarou que o tema será discutido na reunião de líderes marcada para esta quinta-feira.

Reações
A declaração provocou reações divergentes entre deputados da oposição ao governo na Casa. O deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), por exemplo, um dos autores do requerimento para a realização da audiência, defendeu a proposta do ministro. “A sugestão é importante do ponto de vista da solução dos problemas mencionados nesses acordos e do ponto de vista das nossas relações internacionais, porque há presidentes de outros países que chegam aqui e reclamam de acordos fechados há cinco ou seis anos que não foram ainda ratificados pelo Brasil”.

Já o deputado Raul Jungmann (PPS-PE) criticou a medida e a considerou inconstitucional. Ele disse que recorrerá ao Supremo Tribunal Federal para impedi-la. “A Constituição diz que determinados tipos de acordo devem ser homologados pelo Plenário. Nesse sentido, [a proposta] é uma franca inconstitucionalidade e equivocada politicamente, porque devemos dar mais atribuições ao Plenário e não restringi-las”, acrescentou.

Crise
Durante a audiência, o ministro afirmou que a diversificação dos parceiros comerciais do Brasil foi “fundamental” para dar ao País melhores condições de enfrentar a crise financeira internacional.
Ele citou reportagens publicadas em veículos internacionais que colocam o Brasil entre os países que têm atualmente as melhores condições econômicas e salientou que isso foi motivado pelo fato de o governo brasileiro ter focado seu comércio em regiões como África, Oriente Médio, Ásia e Europa. “Países como o México estão sofrendo profundamente, porque têm 90% de suas exportações destinadas aos Estados Unidos [foco da crise]“, disse o ministro. “O Brasil sofre um pouco menos, porque sua pauta é mais diversificada: os Estados Unidos, que tinham 25% das exportações, no último ano registraram menos de 14%”, acrescentou.

CNJ proíbe calções, bermudas, bonés e minissaias em todos os tribunais

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Jurídico, Legislação on 14/05/2009 at 8:47

Brasília, 13/05/2009 – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu manter a proibição para a entrada de pessoas trajando calção, short, bermuda, camiseta regata, minissaia, miniblusa, “blusa com decote acentuado”, chapéus e bonés em dependências judiciárias. A decisão do CNJ responde a um pedido feito pelo advogado Alex Smaniotto. Ele havia recorrido ao Conselho para anular uma determinação do Fórum de Vilhena (RO), que vedava a entrada de pessoas com esses tipos de trajes no local. No processo, ele alega ter presenciado uma pessoa “extremamente carente” ser proibida de entrar no fórum por usar bermuda abaixo dos joelhos. A maioria dos conselheiros rejeitou o pedido do advogado, entendendo que o acesso aos fóruns deve ser feito com trajes “convenientes”. “É uma norma de respeito à civilidade”, destacou o ministro João Oreste Dalazen.

Proposta de código ambiental deve ser apresentada até sexta-feira

In Administração Pública, Ambiental, Direito Constitucional, Economia, Legislação on 13/05/2009 at 8:53

O coordenador da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), informou que deve apresentar, até a sexta-feira (15), projeto para instituir um código ambiental. O texto, segundo Colatto, está sendo finalizado pela consultoria legislativa da Câmara.

O parlamentar explicou que, de acordo com a proposta, seria criado um único sistema de regras ambientais para o campo e a cidade. Assim, normas de preservação hoje ditadas pelo Código Florestal (Lei 4.771/65) seriam absorvidas pelo novo texto.

A ideia, de acordo com Colatto, é fazer uma legislação nacional com princípios gerais que seriam pormenorizados nos estados. “Um erro do Código Florestal foi fazer uma regra só, de Brasília, para um país continental. Não é possível compatibilizar Santa Catarina e Amazônia, por exemplo. São realidades e ecossistemas diferentes”, ressalta.

Polêmica jurídica
Em Santa Catarina, a Assembleia Legislativa aprovou recentemente um código ambiental com regras mais flexíveis do que o Código Florestal. A lei reduziu, por exemplo, a exigência de manutenção de vegetação nativa ao longo dos rios de uma faixa mínima de 30 a 500 metros para 5 a 10 metros.

A constitucionalidade da lei estadual está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Verde.

O líder do PV e coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista, deputado Sarney Filho (MA), alerta para o risco de deixar com os estados a responsabilidade de detalhar os índices de preservação estabelecidos pela legislação ambiental do País.

“Não é correto passar para os estados a lei sobre um bioma. Imagine a situação na Amazônia, onde há vários estados: um diz que pode fazer isso e outro diz que pode fazer aquilo. O bioma é um só, ele tem de ser tratado de forma única, pois ultrapassa os limites regionais”, argumenta Sarney Filho.

O debate sobre mudanças na Código Florestal é hoje um dos principais motivos de divergências entre produtores rurais e ambientalistas.

Associação de bares e restaurantes entra no STF contra lei antifumo

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Doutrina, Economia, Legislação on 12/05/2009 at 20:18

Ação da entidade questiona a constitucionalidade da lei estadual.
Juiz deu prazo de 15 dias para governo de SP defender aplicação da lei.

A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) ingressou no início da tarde desta terça-feira (12) com uma ação direta de inconstitucionalidade no Superior Tribunal Federal (STF), em Brasília, contra a lei estadual antifumo de São Paulo, segundo o diretor jurídico da entidade, Percival Maricato.

A Abrasel já havia entrado na sexta-feira (8) com um mandado de segurança na Justiça paulista contra a lei sancionada pelo governador José Serra na quinta-feira (9). “Na Justiça paulista, nossa ação, nossa argumentação contra a lei, focou mais nos direitos dos associados. No Supremo, o foco é mais na inconstitucionalidade da lei, já que há uma lei federal que rege a matéria”, explicou Maricato.

De acordo com o advogado, não há previsão para o STF se manifestar sobre o assunto. Além da Abrasel, a Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi) também entrou com um mandado de segurança preventivo coletivo na 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo na última sexta-feira (8) para evitar a fiscalização em seus associados. Na ação, também apontou a inconstitucionalidade da lei estadual antifumo.

Com base nas ações, o juiz Valter Alexandre Mena deu 15 dias a partir desta segunda-feira (11) para o governo do estado de São Paulo defender a aplicação da lei antifumo. A proibição de fumar em locais fechados começa a valer a partir do início de agosto. Fiscais do Procon e da Vigilância Sanitária vão multar estabelecimentos que descumprirem a lei.

Faculdade não pode reter diploma de aluno inadimplente

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Economia, Educação, Notícias on 12/05/2009 at 20:16

“A retenção de documentos como forma de pressão e punição por inadimplemento é ilegal”, afirma o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, na sentença que obriga o Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB a entregar diploma a um ex-aluno da graduação. A decisão confirma a liminar já concedida ao autor do processo.

Consta nos autos, que o estudante concluiu o curso de Comunicação Social, habilitação em jornalismo pelo IESB em 2004. Dois anos depois, quando solicitou o diploma, recebeu apenas uma declaração de conclusão do curso e uma cobrança referente a mensalidades atrasadas, no valor de R$ 4.037,19.

Para o magistrado que decidiu a questão, a Justiça oferece à instituição educacional meios hábeis e de direito para cobrança e discussão de dívidas. Ele lembrou que a Medida Provisória nº 1.265, de 12.01.96, estabelece que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento”.

Ainda cabe recurso da decisão para a Segunda Instância do Tribunal.

Nº do processo: 2006.01.1.064253-9

Ministro da Agricultura participa de debate sobre Código Ambiental

In Administração Pública, Ambiental, Direito, Direito Ambiental, Direito Constitucional, Jurídico, Legislação, Notícias on 12/05/2009 at 8:15

A subcomissão especial da Comissão de Agricultura criada para avaliar o impacto de questões ambientais no agronegócio discute nesta quarta-feira (13) sugestões para elaboração de um código ambiental, para substituir o atual Código Florestal (Lei 4.771/65).

Foram convidados para debater o assunto o ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes; o presidente e a consultora da Frente Parlamentar da Agropecuária, respectivamente, deputado Valdir Colatto (PMDB-SC) e Samanta Pineda.

A reunião será realizada às 15 horas na sala da presidência da Comissão de Agricultura (sala T-32 , no anexo 2).

OAB: impunidade, lentidão e PEC do Calote desmoralizam Poder Judiciário

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Doutrina, Legislação, Notícias on 12/05/2009 at 8:11

Brasília, 11/05/2009 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, rechaçou hoje (11) a campanha de enfraquecimento do Quinto Constitucional empreendida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), como forma de acabar com a representação de advogados e membros do Ministério Público na composição dos tribunais. “O que desmoraliza o Judiciário não são os representantes do Quinto mas, sim, a morosidade, a impunidade e a crescente ausência de sintonia com o povo. Outro fato que desmoraliza o Judiciário é a chamada PEC do Calote, criada pelo ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, e que passa como um trator sobre as decisões judiciais que determinam o pagamento de precatórios.

FAXINA NA INFRAERO

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Economia, Jurídico, Legislação, Notícias on 11/05/2009 at 16:23

Primeiro foi a Agência Nacional de Aviação Civil, a Anac, que conseguiu se livrar dos diretores que agiam a soldo de empresas aéreas. Agora chegou a vez da faxina na Infraero, a estatal que, no governo Lula, se transformou na meca da corrupção em Brasília, merecendo uma CPI no Congresso e uma série de investigações da Polícia Federal e do Ministério Público. A ordem para a faxina partiu do ministro da Defesa, Nelson Jobim. Nas últimas semanas, o presidente da Infraero, brigadeiro Cleonilson Nicácio, demitiu 28 afilhados políticos, que ocupavam cargos propícios à manutenção de negociatas. A qualificação dos degolados sugere que eles não vão fazer falta: dois são parentes do senador peemedebista Romero Jucá, líder do governo, outra é ex-mulher do líder do PMDB na Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves, do Rio Grande do Norte. Havia ainda gente indicada pelo ministro das Relações Institucionais, José Múcio, e pelo deputado Arlindo Chinaglia, do PT de São Paulo. A limpeza é para valer. De 109 cargos de confiança, sobrarão apenas doze. Somente esses cortes resultarão numa economia de 19,5 milhões de reais por ano. A Infraero vinha sofrendo desvios de dinheiro nos últimos anos, sangria que só aumentava o apetite dos políticos por cargos na estatal. A faxina deve ter como objetivo final o repasse da gestão dos principais aeroportos do país à iniciativa privada.

“Bom cabrito não berra”, limitou-se a dizer o senador Jucá sobre as mudanças na Infraero. Os cabritos do PMDB podem até silenciar em público, mas estão berrando alto em privado. Na segunda-feira, os líderes do partido se reuniram com o presidente Lula e ameaçaram retaliar. Disseram que as demissões poderiam pôr em risco a aliança do PT com o PMDB nas eleições de 2010. Lula, sempre mais esperto do que eles, desconversou e disse que nada sabia sobre a faxina. Na verdade, Jobim, como deve ser, consultou o presidente antes de ordenar as demissões. O troco do PMDB veio no Congresso, onde os parlamentares do partido passaram a semana boicotando a votação de medidas provisórias – as chamadas MPs são editadas pelo governo, mas depois precisam ser chanceladas pelo Parlamento. Uma reação chantagista bem ao estilo do partido que, como definiu o senador Jarbas Vasconcelos, “só quer saber de cargos para corrupção”.

Presidente nacional da OAB defende manutenção do Exame de Ordem

In Direito, Direito Constitucional, Doutrina, Educação, Jurídico, Legislação, Notícias on 11/05/2009 at 9:17

Para mineiros que reclamam do Exame de Ordem da OAB com sendo rigoroso, o presidente nacional da entidade discorda. Cezar Brito, que esteve em Uberaba no fim de semana para palestra no Simpósio Jurídico “Valorização da Advocacia”, é convincente em seu ponto de vista, dando ênfase à necessidade de melhorar o nível do ensino no país. Ao discordar dos que se queixam do grau de dificuldade do exame que eleva o bacharel em Direito à condição de advogado, Brito jogou por terra o alegado rigor, apresentando números. Lembrou que a entidade aplica a mesma prova nacionalmente quando o exame era regionalizado por Estado até passado recente. Já a divulgação do resultado não é feito de forma global, mas sim por instituição de ensino de cada candidato. Com o novo critério é possível a análise do resultado estatisticamente.

Foi a partir daí que tornou-se possível verificar que as boas faculdades alcançam índices expressivos, chegando à aprovação de até 80% de seus bacharéis no Exame de Ordem. Por outro lado, revela Brito, os índices são mais baixos para instituições de ensino que mercantilizam o sonho de ascensão social do brasileiro. “São aquelas que praticam o “conto do vigário” educacional, prometendo um saber que não fornecem”, afirmou Brito, tachando tais faculdades como “caça-níqueis”. Acrescentou que justamente estas fornecem número maior de vagas, mas no Exame de Ordem a reprovação também é altíssima, chegando a 90% dos inscritos que vieram destas instituições. Também estaria neste último grupo a falsa impressão de que o exame é duro.

Por outro lado, o presidente da OAB nacional defendeu a necessidade de manutenção do exame, cuja extinção é defendida por alguns setores. “Ele é necessário por várias razões, bastando lembrar que os advogados integram o Poder Judiciário, onde é fundamental a qualidade técnica de quem opera Justiça”, disse o entrevistado, alertando para o equilíbrio no preparo e conhecimento entre todos que atuam no setor. Lembrou que o juiz tem a qualidade técnica obtida pelo concurso, o que também se repete com o Ministério Público, que é o responsável pela acusação. “Não seria justo que o encarregado de defender o cidadão seja um desqualificado, até porque implicaria em perpetuar a desigualdade”, justificou, alertando para o ambiente diferente na Justiça, onde há linguajar diferenciado, regras burocráticas e mandamentos altamente técnicos que estudo específico. “A desqualificação do defensor do cidadão faz com que ele perca seu direito e até a própria liberdade, daí a qualificação ser fundamental com a inscrição e a fiscalização da OAB”, afirmou de forma taxativa.

Já na palestra no simpósio jurídico, Cezar Brito propôs que o advogado, como porta-voz da sociedade na luta pela justiça, seja ouvido com altivez, sendo reconhecido no seu exercício profissional. Por outro lado, ressaltou a necessidade de o advogado desempenhar a atividade profissional com qualidade e ética. “Assim, valorizaremos a OAB como instituição sempre forte e mesmo o Poder Judiciário, para que aquele poder possa garantir que a justiça chegue ao cidadão independente do nome da parte contrária”, ressaltou.

PR não consegue liminar para ter a vaga deixada por Clodovil Hernandez

In Direito, Direito Constitucional, Jurisprudência, Jurídico, Legislação, Notícias on 10/05/2009 at 17:45

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS 27938) em que o Partido da República (PR) questiona a posse de Paes de Lira (PTC) na vaga deixada pelo deputado federal Clodovil Hernandez, falecido em março deste ano.

O argumento do partido é de que a vaga deixada por Clodovil deveria ser ocupada por um suplente da agremiação que ele ocupava quando faleceu, considerando que uma semana antes o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu a justa causa para que ele deixasse o partido pelo qual foi eleito, o Partido Trabalhista Cristão (PTC) e assim o mandato passou a pertencer ao PR.

No entanto, o presidente da Câmara dos Deputados deu posse ao suplente do PTC, o que, segundo o PR, violou “o direito líquido e certo do impetrante de manter sua vaga naquela Casa Legislativa”.

Decisão

Ao negar a liminar, o ministro Joaquim Barbosa disse que o pedido não apresenta os requisitos necessários para que seja concedido. E observou que são relevantes as considerações da Câmara dos Deputados, uma vez que o Judiciário “reconheceu aos partidos políticos a titularidade dos mandatos de cargos eletivos para os quais seus candidatos foram eleitos”. Assim, é direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais.

O Plenário do STF julgará o mérito do pedido, ocasião em que decidirá se esse entendimento deve prevalecer mesmo depois de a Justiça Eleitoral ter reconhecido que o parlamentar deixou o partido por justa causa.

CM/IC

Faculdade não pode reter diploma de aluno inadimplente

In Direito Civil, Direito Constitucional, Educação, Jurisprudência on 09/05/2009 at 9:51

“A retenção de documentos como forma de pressão e punição por inadimplemento é ilegal”, afirma o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, na sentença que obriga o Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB a entregar diploma a um ex-aluno da graduação. A decisão confirma a liminar já concedida ao autor do processo.

Consta nos autos, que o estudante concluiu o curso de Comunicação Social, habilitação em jornalismo pelo IESB em 2004. Dois anos depois, quando solicitou o diploma, recebeu apenas uma declaração de conclusão do curso e uma cobrança referente a mensalidades atrasadas, no valor de R$ 4.037,19.

Para o magistrado que decidiu a questão, a Justiça oferece à instituição educacional meios hábeis e de direito para cobrança e discussão de dívidas. Ele lembrou que a Medida Provisória nº 1.265, de 12.01.96, estabelece que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento”.

Ainda cabe recurso da decisão para a Segunda Instância do Tribunal.

Nº do processo: 2006.01.1.064253-9

Câmara aprova regras de tramitação de ADI por omissão

In Administração Pública, Direito, Direito Constitucional, Doutrina, Legislação, Notícias on 09/05/2009 at 9:45

A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quinta-feira o Projeto de Lei 2277/07, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que aplica ao rito de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão o mesmo procedimento da ação de direta de inconstitucionalidade (ADI).

O projeto, que tramitou em caráter conclusivo, segue para o Senado. A proposta faz parte do pacto republicano – assinado no mês passado pelos Três Poderes – para dar celeridade à Justiça.

Diferenças
A diferença entre ambas as ações é que a primeira é dirigida contra a ausência de lei ou ato administrativo necessário para fruição de direito assegurado na Constituição, ao passo que a segunda volta-se contra lei ou ato normativo incompatível com a Constituição.

A ação de inconstitucionalidade por omissão não é muito utilizada porque prefere-se o mandato de injunção, que é menos restritivo e, basicamente, produz os mesmos efeitos.

Quem pode
De acordo com a proposta aprovada, só poderá propor ADI por omissão as autoridades ou entidades autorizadas a manejar as demais ações diretas – ADI e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).

O relator da matéria na CCJ, Regis de Oliveira (PSC-SP), afirmou que “a efetiva concretização das normas constitucionais pressupõe a existência de regras que enfrentem não apenas os casos de violação por atos comissivos (ações), como também o seu descumprimento em virtude de omissões”.

Íntegra da proposta:
- PL-2277/2007

Comissão especial deve votar Estatuto da Igualdade Racial na quarta

In Direito, Direito Constitucional, Legislação, Notícias on 09/05/2009 at 9:44

O presidente da comissão especial que analisa a criação do Estatuto da Igualdade Racial (Projeto de Lei 6264/05), deputado Carlos Santana (PT-RJ), afirmou que a proposta deve ser votada na próxima quarta-feira, dia 13 de maio, quando a abolição da escravatura completa 121 anos.

O projeto recebeu um substitutivo do relator, deputado Antônio Roberto (PV-MG). O texto estabelece medidas para combater a discriminação racial e promover a participação de afrodescentes nas esferas institucionais e de poder em condições de igualdade com as outras etnias. Entre as medidas, está a previsão de conselhos de Promoção da Igualdade Racial, nas esferas municipais, estaduais e federal, formados por representantes do governo e da sociedade civil.

Carlos Santana aponta, entre os pontos positivos do projeto, a garantia de que o Sistema Único de Saúde (SUS) atenda as peculiaridades da população negra brasileira. “Os negros têm algumas doenças específicas, mas não há um tratamento devido a elas”, ressalta.

O deputado acredita ainda que o estatuto cumpre um papel simbólico importante: o de reconhecer que a abolição da escravatura no Brasil ainda não foi concluída, já que os afrodescentes enfrentam preconceitos e dificuldades, especialmente no acesso à educação e ao mercado de trabalho.

Proposta enfraquecida
O professor de antropologia da Universidade de Brasília (UnB) José Jorge foi o responsável pelo projeto de cotas na universidade. Ele concorda com Carlos Santana no que diz respeito ao papel simbólico do estatuto, mas acredita que a proposta está muito enfraquecida, se comparada às ideias originalmente defendidas.

O professor lamenta que não exista a previsão de cotas para a pós-graduação nas universidades públicas e para o serviço público. “Na primeira versão, você teria cotas no serviço público. Um pouco como países que tiveram também uma grande trajetória racista em certo momento e, para dar conta desse passado, colocaram, como a África do Sul, cotas no serviço público. No estatuto, [as cotas] já não são mais nos concursos, são apenas nos cargos de confiança, o que é mais fraco, porque o cargo de confiança não tem a mesma estabilidade”, destaca.

Quanto às críticas de que as cotas promovem mais desigualdade, José Jorge afirma que um país como o Brasil, em que, por exemplo, apenas 25 dos 5.100 professores da Universidade de São Paulo (USP) são negros, já vive um apartheid racial. Ele afirma, ainda, que a UnB adotou as cotas há cinco anos e não teve nenhum problema como consequência.

Tramitação
O projeto do Estatuto da Igualdade Racial, originário do Senado, tramita em caráter conclusivo. Se for aprovado com modificações, deverá passar por nova análise daquela Casa.

Íntegra da proposta:
- PL-6264/2005

O “MENINO” DE GRANDIS É BEM MAIS VELHO DO QUE PENSA E DO QUE PARECE

In Direito, Direito Constitucional, Doutrina, Jurisprudência, Notícias on 08/05/2009 at 16:44
O procurador Rodrigo de Grandis, que atuou na Operação Satiagraha, é jovem. Tem 32 anos. Dia desses, um ex-jornalista que vende serviços na Internet chegou mesmo a perder o controle e a se comover com a sua “cara de menino”. Em Menino do Rio, Caetano descobriu o “calor que provoca arrepio”. No caso em questão, devia ser uma dessas comichões provocadas pelo particular entendimento que esse moço tem da Constituição. Hora de recuar um pouco mais nas referências.

São Paulo, o apóstolo, disse que, quando menino, pensava como menino. Uma vez homem, obrigava-se a pensar como homem — como adulto, bem entendido. De Grandis e sua rima imperfeita, De Sanctis, o juiz Fausto, têm um bom pretexto para algumas de suas meninices perigosas. O nome dele é “Daniel Dantas”. O banqueiro continuará a ser “o” mal do Brasil — tem-se a impressão, às vezes, de que é o único — enquanto durar o governo do PT, que fornece o caldo de cultura ideal para o desenvolvimento de uma bactéria nefasta para o estado de direito: aquela gente que pretende fazer justiça a despeito da Justiça. Daniel Dantas virou o vilão que perdoa todos os pecados. E, ontem, o “procurador com cara de menino” foi muito além da conta, muito além do razoável, muito além das suas sandálias.

Cerco

Que fique registrado. A Justiça Brasileira está sob cerco. No STF, um ministro como Joaquim Barbosa acusa um desafeto de modo irresponsável e o aconselha a ouvir as ruas, como se elas fossem determinantes da Justiça — e não as leis. Ayres Britto, outro ministro da Casa, este também presidente do TSE, justifica que se dê posse a quem não foi eleito alegando que se trata apenas de uma medida de “menor extensão democrática”. Um juiz de primeira instância, em flagrante desrespeito à lei, autoriza a invasão de escritórios de advocacia. Ontem, De Grandis, numa palestra, afirmou, com todas as letras e mais um pouco, que há, no Brasil, “um apego excessivo da jurisprudência à questão dos direitos e garantias fundamentais”. Mais ainda: disse que isso “é fruto da época da ditadura militar”.

Pobre “menino”!
Pobre Brasil!
Pobres brasileiros!

De Grandis conferia uma palestra, ao lado do delegado Ricardo Saadi, da PF, na Procuradoria Regional Federal de São Paulo. O tema: “Visão Brasileira na coleta de provas: êxitos, dificuldades e sugestões. Balanço quanto aos meios de investigação utilizados na Operação Satiagraha na ótica do Ministério Público Federal e da PF”. Isso já não é uma palestra, mas uma dissertação resumida no título! Sigamos.

Assim como não sei o que é uma “solução de menor extensão democrática”, não sei o que quer dizer “apego excessivo aos direitos e garantias fundamentais”. Aos 32 anos, talvez o “menino” não tenha tido tempo de investigar o sentido das palavras — embora a idade não perdoe a tolice. Ou um direito é “direito” ou não é. Ou é “fundamental” ou não é. Ou é “direito fundamental” ou não é. Não existem nem apego excessivo nem apego precário. Ou se respeita o que está na Carta ou se faz como a rima imperfeita de De Grandis, o De Sanctis, e se diz que a Constituição “não passa de um documento”.

Então ficamos assim:
- Joaquim Barbosa quer a voz rouca das ruas.
- Ayres Britto adota soluções de “menor extensão democrática”.
- De Sanctis acha que a Carta é só um documento e diz que a Constituição é o povo.
- De Grandis inventa o apego “excessivo” aos “direitos e garantias fundamentais”.

O “menino” estava mesmo impossível. Como vocês sabem, a bobagem sempre vem acompanhada da afronta à lógica elementar. Segundo o rapaz, a responsável por esse “apego excessivo aos direitos e garantias fundamentais” é a ditadura. Ele estava querendo dizer que, ao combater o regime militar, desenvolvemos essa, sei lá como chamar, “mania” de “direitos e garantias fundamentais”. Deixe-me ver se entendi o raciocínio do grande: ENQUANTO TÍNHAMOS DITADURA, AFERRAMO-NOS A ESSAS DUAS QUESTÕES QUE, VOCÊS SABEM, SÃO O CERNE DA DEMOCRACIA. AGORA QUE TEMOS DEMOCRACIA, SERIA PRECISO ABANDONÁ-LAS, DE SORTE QUE, ENTÃO, A DEMOCRACIA NOS TIRARIA AQUILO QUE NEM A DITADURA NOS TIROU. Coisa de gênio.

Juventude nunca é problema. Ignorância sempre é. Essa rapaz não sabe o que é sair à rua com receio de ser levado por gente que não dá muita bola para “garantias e direitos fundamentais”. Não sabe porque outros haviam feito o devido trabalho de conquistá-los, enquanto ele apenas exercia o direito se borrar as fraldas.

Não! De Grandis não é tão “menino” que possa borrar a Constituição. De fato, as suas idéias nada têm de jovens. São até muito antigas. Vêm das catacumbas do estado ameaçando os direitos individuais; vêm das ditaduras; vêm das tiranias; vêm dos estados totalitários fascistas ou comunistas; vêm do mundo das sombras. As idéias de De Grandis, nesse caso, são tão velhas quanto os demônios. Ele percorreu caminhos ainda mais perigosos. Disse, por exemplo, que a Constituição assegura uma série de direitos e garantias fundamentais, mas também determina a proteção de deveres fundamentais.

De Grandis conseguiu estabelecer uma relação de oposição entre “direitos fundamentais” e “deveres fundamentais”. Onde a boa doutrina sempre pôs um conectivo — “direitos E deveres” —, ele resolveu meter uma conjunção adversativa — “mas” —, como se o exercício de um roubasse um tanto do domínio do outro. Ora, sr. De Grandis, se existe “apego excessivo aos direitos”, então existe também “apego (ou imposição) excessivo (a) de deveres”. Ocorre que o “dever excessivo” não é dever, mas arbitrariedade, e o “direito excessivo” não é direito, mas privilégio inaceitável. Essa oposição inexiste nas democracias. O estado de direito, “menino”, é o estado regido pelas leis, não pela vontade justiceira.

Não, senhores! Isso nada tem a ver com Daniel Dantas. Isso tem a ver com civilidade. Os justiceiros das favelas também acham que há, no Brasil, um “apego excessivo aos direitos e garantias fundamentais”. SERÁ QUE, AO CRIME DO COLARINHO BRANCO, VAMOS AGORA OPOR OS JUSTICEIROS DO COLARINHO BRANCO — eventualmente da toga preta?

De Grandis, insaciável, deixou claro que enxerga a existência de um movimento que converge para o seu ponto de vista. Segundo diz, esse “apego excessivo aos direitos e garantias fundamentais” ainda resiste no Supremo, mas já começa a fraquejar no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. De Grandis nos informa, então, que, no STJ e nos TRFs, “direitos e garantias fundamentais” já não são tão fundamentais assim. E, se não são, então não são nem “direitos” nem “garantias”.

Devemos, pois, estar preparados para cruzar com um discípulo de Joaquim Barbosa que, antes de tomar uma decisão, vá tomar a temperatura das ruas. Ou com um seguidor de Ayres Britto que, ao decidir o nosso destino, considere com doçura: “Sei que se trata de uma solução de menor extensão democrática, mas fazer o quê?” Ou com um aprendiz de De Sanctis, que, dando de ombros para aquele “papel”, decrete: “A verdadeira Constituição é o povo, e o povo quer tal coisa”. Ou com um De Grandis mentalmente ainda mais jovem que bata o martelo: “Direitos e garantias fundamentais? Isso era coisa do tempo da ditadura”.

Sob o pretexto de caçar Daniel Dantas, essa gente está querendo jogar no lixo as instituições democráticas. Sob o silêncio cúmplice de importantes setores da imprensa, da própria Justiça e das entidades de classe ligadas aos advogados. Não por acaso, De Grandis acha que o tal “apego excessivo” vem de um tempo em que lutávamos contra a ditadura. Ele tem razão. Só mesmo o “apego excessivo a direitos e garantias fundamentais” nos livra das ditaduras. Ou se fica com eles ou se fica com elas.

O “menino” parece já ter feito a sua escolha.

Por Reinaldo Azevedo

Crime Ambiental. Desmatamento. Condenação.

In Ambiental, Direito Ambiental, Direito Constitucional, Jurisprudência, Legislação on 08/05/2009 at 8:33

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
COMARCA DE ALFREDO CHAVES/ES

Processo nº 003.03.000795-3
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: A. B.

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

O Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de A. B., alegando, que o réu, no dia 19 de dezembro de 2000, por volta das 14:00 hs, na localidade de Vila Nova de Maravilha, nesta cidade, foi autuado pelo IDAF, logo após ter desmatado 0,5 hectares de vegetação nativa da mata atlântica em estágio médio de regeneração e considerada de preservação permanente, sem a devida autorização dos órgãos competentes; que pelo ato que praticou, está incurso o denunciado nas iras do artigo 38 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

A denúncia veio acompanhada dos documentos de fls.04/13.

À fl. 14, designou o MM. Juiz a realização da audiência preliminar, o que finalmente ocorreu as fls. 28, após incessante busca do paradeiro do acusado. Naquele ato, a pedido do R-MP, foi sobrestado o andamento do feito por 60 (sessenta) dias, para que o réu apresentasse laudo de recuperação do dano ambiental. Decorrido referido prazo, conforme cota de fls. 29, o acusado não se manifestou pelo que no despacho de fls. 30 foi recebida a denúncia e designado interrogatório.

Devidamente citado o denunciado foi interrogado as fls. 35, onde confessa os fatos narrados na denuncia, e que, inclusive, teria tentado negociar a multa com o IDAF, mas não logrou êxito.

Em defesa prévia às fls. 36/38, foi argüida a preliminar de prescrição e nulidade do rito empreendido.

As fls. 39v o R-MP refuta as argüições apresentadas pela defesa, afirmando que não existe prescrição como requerido pelo réu e que o rito empreendido esta correto, no que prosseguiu o processo com a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Foram expedidas as precatórias necessárias.

À fl. 52, por precatória foi ouvida a primeira testemunha de defesa. As fls. 55 depuseram mais duas testemunhas de defesa. As fls. 62 foi apresentado laudo técnico, confirmando os fatos narrados na denúncia, ou seja, o desmatamento de 0,5 hectares de mata atlântica de preservação permanente. As fls. 68 primeira testemunha de acusação. Foram intimadas as partes para se manifestarem quando ao laudo e na fase do que preconiza o art. 499 do CPP, mantendo-se, todos, em silêncio.

Apresentou o representante do Ministério Público, suas alegações finais as fls. 71/72, onde pugna pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.

À fl. 81/88, apresentou o denunciado, suas alegações finais, onde após tecer explicações a cerca do que vem a ser desmatamento, transcreve parte de alguns depoimentos, bem como, em alega que a área desmatada não teria sido de árvores e sim vegetação rasteira, confessa o desmatamento detectado pelo IDAF, já que iria erigir no local a residência de sua família, porém, afirma que o fez sem intenção de ferir qualquer norma, e mais, que a área atingida pelo desmatamento nenhum impacto ecológico iria acontecer. Faz apelos no sentido de sua absolvição principalmente pelo fato de que o ocorrido o deixou sem rumo, devendo ser levando em consideração o princípio da dignidade humana.

Vieram-me conclusos os autos.

É O SUCINTO PARECER.

DECIDO.

Não existindo preliminar a ser apreciada, passo ao exame do mérito, analisando o respectivo delito.

O insigne representante do Ministério Público imputou em sua peça inaugural a conduta do acusado ao tipo penal dos crimes ambientais descritos nos artigos 38 da lei respectiva (9.605/98).

Cuida-se de ação criminal visando apurar prática de crimes contra o meio ambiente, que consiste em destruir ou danificar floresta (art. 38 da lei 9605/98), conduta delituosa atribuída ao acusado.

A materialidade do delito está perfeitamente demonstrada pelos Autos de Infração fls.06, confirmada pelo laudo técnico de fls. 63, alias, laudo este que sequer foi impugnado pelo réu, que nunca negou o delito, bem como pelos demais documentos juntados pelo Ministério Público, sendo desnecessárias maiores considerações no tocante a este aspecto.

A autoria dos fatos, também se encontra fartamente demonstrada nos autos, alias, em perfeita harmonia, inclusive, com os depoimentos de suas testemunhas.

Cabe, portanto, analisar se as provas produzidas demonstram a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado em relação aos respectivos delitos.

A doutrina ao comentar o artigo 38 da Lei nº 9.605/98 entende que o bem jurídico tutelado é a preservação do patrimônio natural, especialmente da flora.

Analisando o conjunto probatório como um todo e os elementos de convicção são mais do que suficientes para emissão de um Juízo de admissibilidade da acusação em relação ao réu, estando evidenciada a prática dos delitos tipificado no artigo 38 da lei 9605/98.

A conduta típica vem revelada nos autos com clareza. Tendo aqui a tipicidade, que representa a adequação de uma conduta ao tipo. O acusado quis a realização de uma conduta típica, na agressão a um tipo penal.

O acusado é dotado de capacidade intelecto-volitivo, conhecia a ilicitude de sua conduta, e, tinha condição de atuar de modo diverso, dentro dos padrões jurídicos exigidos. Agiu com consciência do injusto e entendimento concreto do caráter ilícito do fato.

Não merecendo guarida a tese da combativa defesa no sentido da improcedência da denúncia do Ministério Público, pois a floresta que o acusado destruiu era um pasto antigo, não se coadunando com as provas produzidas nos autos.

Por qualquer perspectiva que se contemple a questão, os autos revelam que o réu praticou o crime ambiental a ele imputado, com a culpabilidade fartamente comprovada e caracterizada pelo conjunto de provas.

Assim tem decidido nossos Tribunais:

57190968 – APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO AMBIENTAL. DANIFICAÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 38 DA LEI Nº 9605/98. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO E CRIME CULPOSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. DIMINUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Erro material na sentença não causa sua nulidade, posto que possa ser corrigido a qualquer tempo. 2) O fato da vegetação, anterior à construção, ser despida de árvores, não descaracteriza o delito. 3) As áreas ao redor de lagoas artificiais também são consideradas de preservação permanente, pelo artigo 2º da Lei nº 4771/65. 4) A alegação de desconhecimento de normas ambientais não caracteriza o erro de proibição 5) Circunstâncias judiciais, em sua maioria, favoráveis, não autorizam a fixação da pena muito acima do mínimo legal. (TJ-PR; Ap Crime 385196-1; Ac. 19994; Salto do Lontra; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Kopytowski; Julg. 18/01/2007; DJPR 02/02/2007) CFLO, art. 2

49096531 – APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A SENTENÇA FOI BASEADA TOTALMENTE NAS PROVAS FORNECIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NA FASE ADMINISTRATIVA E POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação nos moldes preconizados pelo Magistrado a quo, se as provas materiais aliadas às testemunhais formam um conjunto probatório harmonioso e robusto, capaz de anular as alegações do réu para reforma da sentença e sua consequente absolvição. 2. Não procede a pretendida alegação de que a condenação do réu foi baseada totalmente nas provas consubstanciadas na esfera administrativa, eis que a instrução criminal se deu em conformidade com a Lei. 3. Foi respeitado o princípio da ampla defesa, tendo em vista que o réu foi devidamente intimado de todos os atos processuais. 4. Infração caracterizada, uma vez que foi desmatada significativa área de vegetação nativa, considerada área de preservação permanente, sem autorização do órgão responsável, tornando irrecusável a responsabilidade criminal do réu, pois comprovada a existência do dano ambiental. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; ACr 009.05.900007-6; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; Julg. 03/05/2006; DJES 29/05/2006)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado A. B., já sobejamente qualificado nos autos, nas sanções do artigo 38 da Lei 9.605/98.

Passo doravante, a dosimetria da pena, em consonância com o que preceituam os artigos 59 e 68, do Código Penal Brasileiro e art. 6º, 14 e 15 da lei de crimes ambientais.

A culpabilidade encontra-se evidenciada pela confissão nos autos; os autos dão conta de sua primariedade não havendo antecedentes que o maculem; a sua conduta social é boa; sua personalidade é de homem comum; os motivos do crime e as circunstâncias não lhe favorecem, pois agiu com consciência da ilicitude não tendo sido levado à erro; as conseqüências do fato delituoso atingiram de forma média ao meio ambiente.

Consubstanciado nas circunstâncias judiciais já apreciadas, CONDENO o acusado A. B. nas iras do artigo 38 da lei 9605/98. Fixo a pena base em 01 (hum) ano de detenção e pagamento de 30 dias-multa.

Passo a análise das circunstâncias legais, para a fixação da pena definitiva, identifico a atenuante do art. 14 da Lei Ambiental, entretanto, deixo de aplicá-la, como também a qualquer outra, por ter fixado a pena base em seu grau mínimo. Não existem agravantes, bem como causa de diminuição ou aumento da pena.

Assim fixo a PENA-DEFINITIVA em 01 (hum) ano de reclusão e multa.

PENA DE MULTA: Face o disposto nos artigos 18 da lei 9605/98, 49 e seguintes do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais já aferidas, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista sua situação econômica, a despeito da vedação de vinculação.

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.

Fulcrado nos art. 7º e seguintes da lei 9605/98 e artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora irrogada ao acusado, por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço a comunidade e interdição temporária de direitos (art. 43, inciso IV e V, do CPB), pelo tempo de duração da pena, na forma dos artigos 46 e 47 do Código Penal Brasileiro, em local e condições a serem indicadas na Audiência admonitória.

Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais.

Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 5º, LVII da Constituição Federal.

Publique-se; Registre-se; Intimem-se:

Alfredo Chaves, 03 de março de 2008.

FERNANDO FRAGUAS ESTEVES
Juiz de Direito

* Colaboração do Dr. Fernando Fraguas Esteves.

Direito à vida e à saúde. Art. 196 da CF. Fornecimento gratuito de qualquer medicamento necessário ao tratamento do paciente.

In Direito Constitucional, Jurisprudência on 08/05/2009 at 8:29

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ.

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.227.00383

APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

APELADO: DARCY DA CONCEIÇÃO MARQUES

RELATOR: DES. ANDRÉ ANDRADE

DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF. FORNECIMENTO GRATUITO DE QUALQUER MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. VERBA HONORÁRIA RAZOÁVEL E FIXADA CONFORME O PRECEITO LEGAL. AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA SOMENTE OCORREM QUANDO A MUNICIPALIDADE FIGURA NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA E COMPROVA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RECÍPROCO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, TENDO EM VISTA A DESTINAÇÃO DA RECEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

DECISÃO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (fls. 69/71) que, em ação ordinária ajuizada por DARCY DA CONCEIÇÃO MARQUES, representada neste ato por sua procuradora, ELIANE TAVARES MARQUES em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido, condenando os réus ao fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da doença, conforme indicado na inicial. O juízo condenou, também, os réus ao pagamento da taxa judiciária e o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, em favor da CEJUR/DPGE.

O Município do Rio de Janeiro interpôs apelação a fls. 73/78, sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que os medicamentos apontados pela autora são considerados excepcionais e, portanto, de responsabilidade do Estado. Aduziu que a verba fixada a título de honorários sucumbências é excessiva, tendo em vista a pouca complexidade da matéria. Argumentou, ainda, que a condenação ao pagamento da taxa judiciária fere o princípio constitucional da igualdade de tratamento tributário e a isonomia federativa (art. 10, II e art. 18, da CF).

Contrarrazões a fls. 81/87.

Manifestação do Ministério Público, em ambas as instâncias, pelo desprovimento do recurso (fl. 89/92 e 95/100).

É o relatório.

Utilizando o permissivo legal do art. 557 do CPC e ante a reiterada jurisprudência deste Órgão Julgador, passo a decidir.

A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Município do Rio de Janeiro não merece ser acolhida, uma vez que se trata de competência concorrente, conforme assentado na Constituição da República/1988.

A matéria é por demais conhecida deste órgão fracionário, que vem entendo ser solidária a responsabilidade da União, do Estado e dos Municípios no que toca a obrigação de fornecimento de medicamentos, que garantam a saúde dos cidadãos.

Neste Tribunal a matéria encontra-se pacificada, nos termos da Súmula nº 65:

“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva vida”

A obrigação da União, Estados e Municípios é zelar pela saúde de seus cidadãos, fornecendo-lhes os meios indispensáveis a mantê-los hígidos física e psicologicamente.

No conflito de normas constitucionais, entre aquelas que determinam a preservação da saúde do indivíduo e aquelas que traçam regras à execução orçamentária, devem prevalecer as primeiras, sob pena de se negar a dignidade da pessoa humana.

Protege-se, assim, um bem maior, que é o direito a vida saudável e digna, obrigando os entes públicos competentes a cumprir o dever jurídico que lhe é determinado pela própria regra constitucional.

Com efeito, dispões o art. 196 da CRFB/88:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

Sendo o tratamento imprescindível para a autora e havendo obrigatoriedade legal do Ente Público em supri-lo, em decorrência da competência concorrente reconhecida pela CRFB/88, outra solução não existe que não a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido.

Quanto ao valor fixado a título de honorários, não há melhor sorte o pleito recursal. O patamar fixado na sentença atende aos preceitos do art. 20, § 4º, do CPC, revelando-se razoável.

Em relação à condenação ao pagamento da taxa judiciária, o Município somente estará isento quando figurar como autor da demanda e comprovar o tratamento tributário recíproco em relação ao Estado.

Destarte, tendo em vista que o Município do Rio de Janeiro figura no pólo passivo, é imperativo reconhecer a incidência da taxa.

Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MUNICÍPIO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PORTADORA DE SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º, 23, inciso II, 24, inciso XII, 194, 195, 196 E 198 da Constituição da República de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde (verbete n.º 65 das Súmulas do TJRJ). As alegações de escassez dos recursos ou da legalidade orçamentária não podem ser opostas à autora para afastar o dever de fornecer medicamentos, Ponderação de valores, no caso concreto o direito à vida digna e à legalidade orçamentária, aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, para minimizar o alcance deste, para prevalecer àquele bem jurídico, no caso, de maior valor, como o é o direito à vida digna. A condenação ao fornecimento de medicações necessárias ao tratamento contínuo de enfermidades não se afigura genérica, tampouco incide no vício do julgamento ultra ou extra petita. Precedentes do STJ. Condenação do Município do pagamento de honorários advocatícios em R$ 350,00, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atendendo, também, a pouca complexidade da lide, o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Isenção do recolhimento de custas, que não atinge a taxa judiciária, sendo devida pelo Município, como se vê do artigo 115 do Decreto-lei Estadual 5/75 Código Tributário do Estado, com a redação da Lei Estadual 4.168/03. A matéria encontra-se pacificada em nosso Tribunal de Justiça, através do enunciado 42 da FETJ e pelo verbete sumular 76 do TJRJ, os quais concluem que a taxa judiciária não integra o conceito de custas judiciais. Recurso em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte e do E. STJ. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – APELAÇÃO Nº 2008.001.57916 DES. CELIA MELIGA PESSOA – Julgamento: 18/03/2009 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. INCONFORMISMO DO RÉU QUANTO AO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PELA RECIPROCIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. A isenção do recolhimento de custas não atinge a taxa judiciária, que é devida pelo Município, como se vê do art. 115 do Decreto-lei Estadual 5/75 (Código Tributário do Estado), com a redação da Lei Estadual 4.168/03. 2. Ademais, as hipóteses de isenção de pagamento de tributo exigem lei específica para cada caso, não comportando interpretação extensiva, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN. 3. Somente ocorre a reciprocidade quando a municipalidade integra o pólo ativo da relação processual, o que não é o caso. Na condição de vencido, o Município deverá arcar com o pagamento da taxa judiciária em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. 4. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(APELACAO Nº 2009.001.15284 DES. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO – Julgamento: 17/04/2009 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL)

Em sede de reexame necessário, é preciso esclarecer que não há incongruência na condenação do Estado ao pagamento da taxa judiciária, uma vez que, a teor das Leis nºs 2.524/96 e 3.217/99, a arrecadação da taxa é destinada ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, não se confundindo com as receitas destinadas ao cofre público estadual (Aviso nº 187/07 CGJ).

Diante do exposto, nego provimento a apelação e, em reexame necessário, confirmo a sentença.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2009.

ANDRÉ ANDRADE
DESEMBAGADOR RELATOR

Certificado por DES. ANDRE ANDRADE

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 30/04/2009 15:05:48

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Processo: 2008.227.00383 – Tot. Pag.: 6

Governo: menos licenças para hidrelétricas beneficiou termelétricas

In Ambiental, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Constitucional, Legislação, Notícias on 08/05/2009 at 8:22

O menor rigor dos estados na concessão de licenças ambientais para a instalação de usinas termelétricas tem aumentado essa forma de geração de energia em detrimento das usinas hidrelétricas, segundo o presidente da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Maurício Tolmasquim, que participou de audiência na Câmara nesta quinta-feira. Essa empresa governamental faz estudos e pesquisas para subsidiar o planejamento do setor energético.

“Trata-se de uma avaliação da área ambiental. Para a hidrelétrica, a licença é federal. Já a licença da termelétrica é estadual. Alguns estados são mais rigorosos; mas, dependendo do estado, há uma avalanche de licenças ambientais para termelétricas”, afirmou Tolmasquim em audiência pública na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle para avaliar o plano decenal para o setor.

Segundo ele, a inclusão de usinas termelétricas no Plano Decenal de Expansão de Energia Elétrica 2008/2017 resulta da falta de licenças ambientais para projetos de usinas hidrelétricas. A licença é pré-requisito para concorrer em leilões e conseguir a concessão para explorar o rentável serviço de geração e transmissão de energia.

Deputado questiona previsões otimistas para setor elétrico

A consequência da inclusão de termelétricas – que utilizam combustíveis fósseis e aumentam o aquecimento global – será uma presença menor das fontes renováveis de energia na matriz energética brasileira, que passará dos atuais 87% para 80% em 2017.

Somente 1 hidrelétrica
No ano passado, segundo Tolmasquim, apenas uma usina – a do Baixo Iguaçu – recebeu licença ambiental e pôde concorrer. Em contrapartida, 93 termelétricas obtiveram a permissão ambiental para concorrer. Juntas elas totalizavam 22 mil megaWatts.

Agora, a EPE trabalha para aumentar o número de licenças ambientais para projetos de hidrelétricas e reverter o quadro já no leilão previsto para outubro deste ano. A expectativa é obter resultados práticos a partir de 2014, após a construção das novas hidrelétricas aprovadas.

O debate foi proposto pelo deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP), preocupado em discutir justamente o possível aumento de 172% nas emissões de gases causadores do efeito estufa pelas termelétricas.

Maurício Tolmasquim amenizou a preocupação dizendo que o desmatamento da Amazônia é o fator que leva o Brasil a ser o quarto maior emissor de gás carbônico do mundo, não o setor elétrico.

Ele destacou que, dos 24 mil megaWatts previstos na expansão do setor entre 2014 e 2017, apenas 3% serão provenientes de termelétricas. Hoje o País possui 100 mil megaWatts instalados e está em fase de instalação de 30 mil já aprovados em leilões.

Conselho quer tirar relator do processo contra Edmar

In Direito, Direito Constitucional, Notícias on 08/05/2009 at 8:16

Por AE

São Paulo – Deputados e técnicos do Conselho de Ética começaram ontem um movimento para tirar do deputado Sérgio Moraes (PTB-RS) a relatoria do processo contra Edmar Moreira (sem partido-MG), suspeito de usar recursos da verba indenizatória em benefício próprio. Na quarta-feira, o relator disse que Moreira não cometeu nenhuma irregularidade e abriu uma crise no conselho ao declarar que está se “lixando para a opinião pública”.

Cinco conselheiros ouvidos pela reportagem consideraram insustentável a permanência de Moraes como relator. “Me parece que o deputado extrapolou. São declarações inoportunas, sem nenhum sentido. Realmente a relatoria fica comprometida. É muito complicado. O relator e qualquer membro do Conselho de Ética não podem se expor ou antecipar o pensamento sobre o processo”, afirmou o deputado Moreira Mendes (PPS-RO).

No entanto, os conselheiros reconhecem que é preciso cautela na decisão para evitar que Edmar Moreira tente anular o processo, com o argumento de que foi perseguido. O parlamentar mineiro ficou conhecido por ser dono de um castelo de R$ 25 milhões em Minas Gerais e pela máxima de que os deputados “têm o vício da amizade” e, portanto, não deveriam julgar seus pares. Moreira teve uma passagem de apenas uma semana pela Corregedoria, no início deste ano.

Na manhã de ontem, Moraes foi ao plenário e reiterou os ataques à imprensa. Disse que não será “avalista” das “mentiras” noticiadas contra Moreira. “A minha conduta política – sete mandatos – não será desmanchada por um, dois ou três jornais que não pagam impostos, por redes (de TV) que usam trabalho infantil nas telenovelas. Não têm moral para me puxar a orelha”, discursou.

Os conselheiros estão revoltados com o colega. Sustentam que Moraes inocentou previamente Moreira sem que a investigação no conselho tenha sequer começado. O presidente do conselho, José Carlos Araújo (PR-BA), adotou uma posição de cautela em relação à saída de Moraes da relatoria. Mas anunciou que vai encaminhar um ofício do deputado pedindo que confirme ou não se deu as declarações noticiadas ontem. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.