Luis Miguel Barudi de Matos

Arquivo da categoria ‘Direito Civil’

Comissão aprova livre circulação em vias que cortam áreas indígenas

In Administração Pública, Direito, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Jurídico, Legislação on 21/06/2009 at 10:29

A Comissão de Viação e Transportes aprovou na quarta-feira (17) o Projeto de Lei Complementar 273/08, do deputado Wellington Fagundes (PR-MT), que determina a livre locomoção de pessoas e mercadorias pelas rodovias, ferrovias e hidrovias localizadas em terras indígenas e impede a interrupção do tráfego em qualquer horário. A proposta declara essas vias como áreas de interesse público.

Atualmente, a Constituição declara nulos os atos que visem ao domínio de terras indígenas ou à exploração de suas riquezas. Exceções são permitidas em caso de relevante interesse público da União.

O relator, deputado Carlos Santana (PT-RJ), recomendou a aprovação da proposta. Ele elogiou a preocupação de Fagundes com a logística de transportes no País e ressaltou que a medida não significará a execução de qualquer obra em áreas indígenas.

“Essa declaração [do projeto] possibilitará a realização de todos os estudos sociais, antropológicos e ambientais necessários à definição da forma de implantação das vias e garantirá a livre circulação de pessoas e bens nas vias que estejam ou entrem em operação”, disse Santana.

Tramitação
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania e também pelo Plenário.

Íntegra da proposta:
- PLP-273/2008

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Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Pierre Triboli

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara’)

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Penhora on line deixou de ser último recurso para alcançar dívida

In Direito, Direito Civil, Economia, Jurisprudência, Jurídico on 23/05/2009 at 0:31

Fonte: TJMT

O pedido de deferimento para penhora on line de uma dívida reconhecida foi acolhido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O recurso foi impetrado por Agromen Sementes Agrícolas Ltda nos autos de uma ação de execução contra a Celso & Strital Ltda e outros, cuja sentença indeferiu o pedido de buscar primeiramente a penhora on line, pelo sistema Bacen Jud, para alcançar o valor devido.

Sustentou a agravante que a Lei nº 11.382/2006, ao disciplinar a penhora on line (aquela determinada pelo juízo em que ocorre o bloqueio das contas do devedor, nos valores referentes às dívidas em judicialmente discussão), visou acelerar e agilizar a satisfação do crédito, não podendo a magistrada condicionar o uso de tal ferramenta ao esgotamento de todos os meios de recebimento.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que após a reforma do Código de Processo Civil e a edição do Provimento nº 4/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, subsidiado pela posição do Superior Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, a penhora on line não é mais entendida como medida excepcional e sim como instrumento eficaz à celeridade jurisdicional. Esse entendimento evita, conforme o relator, a procrastinação do devedor em detrimento do credor.

O julgador ainda evidenciou que o convênio entre o Banco Central do Brasil e o STJ, pelo sistema Bacen-Jud, proporcionou ferramenta rápida de cumprimento de determinação judicial às entidades componentes do sistema financeiro brasileiro. Desta feita, tornou a penhora on line uma garantia do cumprimento da decisão judicial, alertando ainda que a medida não fere sigilo bancário do devedor.

O juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como primeiro vogal, e o desembargador Sebastião de Moraes Filho, como segundo vogal, reforçaram o voto, tornando a decisão unânime.

Agravo de Instrumento nº 53005/2008

Responsabilidade civil. Liberdade de imprensa versus tutela dos direitos da personalidade. Publicação de matéria jornalística.

In Direito, Direito Civil, Direito Constitucional, Jurisprudência, Jurídico on 20/05/2009 at 0:07

Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 134261-6/188 (200804507176)

COMARCA DE GOIÂNIA

1º APELANTE: PAULO CESAR BORGES

2º APELANTE: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

1º APELADO: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

2º APELADO: PAULO CESAR BORGES

RELATOR: DES ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PAULO CESAR BORGES (1º apelante) e, por J CÂMARA E IRMÃOS S/A (2º apelante), inconformados com a sentença de fls. 111/122 proferida pela Drª. Laryssa de Moraes Camargos Issy, MM. Juíza Substituta auxiliando na 3ª Vara Cível desta capital, face a Portaria nº 0078/08, nos autos da Ação de Indenização, proposta por PAULO CESAR BORGES.

Extrai-se da exordial que o autor é funcionário público estadual deste 23/11/1981, lotado na Secretaria da Fazenda do Estado, ocupando o cargo de Agente Fazendário I, prestando serviço em Uruaçu-Go. Afirma, ainda, ser funcionário exemplar e, possuidor de uma conduta ilibada.

Alinha que no dia 16 de junho de 2005, os requeridos “O Popular” e “Diário da Manhã” circularam reportagens de fraude fiscal envolvendo a cervejaria Schincariol com a participação do autor, facilitando a falsificação de notas. Já, no dia 17 circulou outra matéria, confirmando a prisão do peticionário. E ainda, na edição do dia 16 o segundo requerido,”Diário da Manhã”, relata que o autor foi acusado, na qualidade de motorista de transportar notas fiscais falsificadas.

Brada que a conduta dos requeridos acarretou sérios transtornos, para sua pessoa e familiares, face, aos sucessivos erros, a sua vida mudou drasticamente e, por essas razões expostas, entende, que faz jus a indenização por danos morais.

Fundamenta seu pedido nos artigos 1º, 6º, inciso VI, 83, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 5º, X, XXXII da Constituição Federal e artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal.

O autor clama uma indenização ao equivalente a 3.600 (três mil e seiscentos) salários mínimos, que é exatamente o dobro do máximo da multa penal, desde a data do efetivo dano (16.06.2005) como quer o dispositivo do artigo 1.550 do Código Civil. Para substanciar sua tese colaciona doutrinas e jurisprudências.

Acompanha a exordial os documentos de fls. 15/26.

Citada, a UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA, apresenta contestação (fls. 36/46), aduzindo em síntese, ausência de prejuízo à imagem ou à honra do autor, pois, apenas, reproduziu em matéria jornalística os dados investigativos obtidos pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal, desse modo, a responsabilidade civil, só ocorre quando presentes o fato danoso, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade, in casu, não se vislumbra ilicitude, pois os fatos narrados são decorrentes de
investigação policial.

Por derradeiro, requer, a improcedência da ação, com a conseqüente condenação do autor aos ônus da sucumbência.

Também, devidamente citada, a J CÂMARA & IRMÃOS S/A, acosta contestação (fls. 51/64) alegando em resumo em sede de preliminar ofensa ao artigo 57 da Lei nº 5.250/67, pelo fato do autor não ter juntado aos autos os exemplares dos jornais que publicaram as notícias inquinadas de ofensivas, ilustrando a inicial com fotocópias sem autenticidade.

E, no mérito, afirma encontrar ausente a conduta de ilícito, prejuízo e o nexo de causalidade, vez que a matéria em exame apenas limitou-se a reproduzir o conteúdo de entrevistas, referentes ao inquérito que apurava o esquema de sonegação fiscal e fraude, e ainda, em relação a prisão, esta foi anunciada pela AGECON (Agência Goiana de Comunicação) Orgão Oficial do Estado, em data de 15 de junho de 2005, ou seja, um dia antes da publicação da matéria, repita-se, informações prestadas por prepostos do Poder Público.

Pondera, que as matérias apenas reproduziram informações da AGECOM, conduta permitida pelo artigo 27 da Lei de Imprensa, logo, as informações que mencionam o nome do autor são de responsabilidade dos agentes públicos.

Verbera a ausência de dano, eis que o autor não provou a existência de ilícito na divulgação da matéria, a qual, informou apenas fatos de relevância e interesse social. Ressalta, que é imprescindível que a simples divulgação, noticia, comentário e/ou crítica, quando não possuírem má-fé e confirmados ou declarados por autoridades públicas, repassadas por prepostos do poder público, não constituem abusos no exercício de informação. (artigo 1º, caput, c/c art. 12 e art. 27, inciso IV, V e § único, da Lei nº 5.250/67), demonstrando, assim, a boa-fé da requerida.

Obtempera o afastamento do pleito do autor em vincular a pretensão de indenização cível à pena de multa (Direito Penal) hoje revogado, e ainda, não se trata de pretensão de ressarcimento por dano material, e sim, moral.

Sustenta, a denunciação à lide do Estado de Goias, face ao direito de regresso (arts. 37, I, II c/c 50 da lei nº 5.250/67 e artigo 70, inc. III, do CPC, art. 1521, inc. III, do CCB e Súmula 221 do STJ).

Face ao exposto, requer o acolhimento da preliminar, por inépcia, consequentemente extinguindo o feito, e caso ultrapassado a preliminar, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos na peça vestibular. (doc. fls. 65/77).

Impugnação às contestações acostada às fls. 79/87 e 88/99 respectivamente.

A MM. Juíza Substituta houve por bem julgar: “… IMPROCEDENTE os pedidos do autor ante a inocorrência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, consoante disposição do artigo 49, da Lei de Imprensa e 186, do Código Civil.

Face a sucumbência experimentada pelo autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Advirto o autor que, caso não efetue o pagamento referente ao montante da condenação no prazo de 15(quinze) dias, será acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC…” (fls. 111/122).

Irresignado com a r. sentença PAULO CESAR BORGES (1º apelante) recorre (fls. 125/130) tecendo um breve relato dos fatos e colacionando jurisprudências, sustentando, que o simples fato de terem obtido informações caluniosas em órgão público não os exime de responsabilidades, pois, causaram danos irreparáveis.

Ao final, requer, ” (…) o necessário provimento, por ser próprio e tempestivo, reformando a sentença recorrida, por estar comprovado o nexo causal entre as falsas notícias publicadas e os diversos prejuízos de ordem moral e pessoal experimentados pelo apelante, justificando assim a indenização buscada. Seja invertido o ônus da sucumbência (…)”

Preparo regular à fl. 131.

J CÂMARA & IRMÃOS S/A, interpõe embargos de declaração (fls. 133/135), os quais foram rejeitados. (fl.137).

Às fls. 138/144, J CÂMARA & IRMÃOS S/ A (2º apelante), também inconformados, interpõem recurso apelatório, pleiteando, majoração dos honorários advocatícios com fulcro no artigo 20, § 3º, alienas “a”, “b” e “c”, do CPC, devendo ser fixados em patamar não inferior a 10% e não superior 20%. Assevera, ainda, que a ação possui duas pessoas jurídicas no pólo passivo, devendo ser estabelecido os honorários sucumbenciais.

Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento o recurso.

Preparo regular à fl. 145.

O MM. Juiz singular recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. (fls. 137 ).

Devidamente intimado J CÂMARA & IRMÃOS S/A, apresenta contra-razões às fls. 146/151, enquanto, UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA, deixa transcorrer in albis o prazo.

À fls. 152 o MM. Juiz determinou a remessa dos autos a esta Corte.

É o relatório.

Ao ilustre Revisor.

Goiânia, 11 de fevereiro de 2009.

DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 134261-6/188 (200804507176) COMARCA DE GOIÂNIA

1º APELANTE: PAULO CESAR BORGES

2º APELANTE: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

1º APELADO: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

2º APELADO: PAULO CESAR BORGES

RELATOR: DES ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

VOTO

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos dos recursos, deles conheço. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PAULO CESAR BORGES (1º apelante) e, por J CÂMARA E IRMÃOS S/A (2º apelante), inconformados com a sentença de fls. 111/122 proferida pela Drª. Laryssa de Moraes Camargos Issy, MM. Juíza Substituta auxiliando na 3ª Vara Cível desta capital, face a Portaria nº 0078/08, nos autos da Ação de Indenização, proposta por PAULO CESAR BORGES.

Extrai-se da exordial que o autor é funcionário público estadual deste 23/11/1981, lotado na Secretaria da Fazenda do Estado, ocupando o cargo de Agente Fazendário I, prestando serviço em Uruaçu-Go. Afirma, ainda, ser funcionário exemplar e, possuidor de uma conduta ilibada.

Alinha que no dia 16 de junho de 2005, os requeridos “O Popular” e “Diário da Manhã” circularam reportagens de fraude fiscal envolvendo a cervejaria Schincariol com a participação do autor, facilitando a falsificação de notas. Já, no dia 17 circulou outra matéria, confirmando a prisão do peticionário. E ainda, na edição do dia 16 o segundo requerido,”Diário da Manhã”, relata que o autor foi acusado, na qualidade de motorista de transportar notas fiscais falsificadas.

Brada que a conduta dos requeridos acarretou sérios transtornos, para sua pessoa e familiares, face, aos sucessivos erros, a sua vida mudou drasticamente e, por essas razões expostas, entende, que faz jus a indenização por danos morais.

Fundamenta seu pedido nos artigos 1º, 6º, inciso VI, 83, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 5º, X, XXXII da Constituição Federal e artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal.

O autor clama uma indenização ao equivalente a 3.600 (três mil e seiscentos) salários mínimos, que é exatamente o dobro do máximo da multa penal, desde a data do efetivo dano (16.06.2005) como quer o dispositivo do artigo 1.550 do Código Civil. Para substanciar sua tese colaciona doutrinas e jurisprudências.

Acompanha a exordial os documentos de fls. 15/26.

Citada, a UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA, apresenta contestação (fls. 36/46), aduzindo em síntese, ausência de prejuízo à imagem ou à honra do autor, pois, apenas, reproduziu em matéria jornalística os dados investigativos obtidos pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal, desse modo, a responsabilidade civil, só ocorre quando presentes o fato danoso, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade, in casu, não se vislumbra ilicitude, pois os fatos narrados são decorrentes de investigação policial.

Por derradeiro, requer, a improcedência da ação, com a conseqüente condenação do autor aos ônus da sucumbência.

Também, devidamente citada, a J CÂMARA & IRMÃOS S/A, acosta contestação (fls. 51/64) alegando em resumo em sede de preliminar ofensa ao artigo 57 da Lei nº 5.250/67, pelo fato do autor não ter juntado aos autos os exemplares dos jornais que publicaram as notícias inquinadas de ofensivas, ilustrando a inicial com fotocópias sem autenticidade.

E, no mérito, afirma encontrar ausente a conduta de ilícito, prejuízo e o nexo de causalidade, vez que a matéria em exame apenas limitou-se a reproduzir o conteúdo de entrevistas, referentes ao inquérito que apurava o esquema de sonegação fiscal e fraude, e ainda, em relação a prisão, esta foi anunciada pela AGECON (Agência Goiana de Comunicação) Orgão Oficial do Estado, em data de 15 de junho de 2005, ou seja, um dia antes da publicação da matéria, repita-se, informações prestadas por prepostos do Poder Público.

Pondera, que as matérias apenas reproduziram informações da AGECON, conduta permitida pelo artigo 27 da Lei de Imprensa, logo, as informações que mencionam o nome do autor são de responsabilidade dos agentes públicos.

Verbera a ausência de dano, eis que o autor não provou a existência de ilícito na divulgação da matéria, a qual, informou apenas fatos de relevância e interesse social. Ressalta, que é imprescindível que a simples divulgação, noticia, comentário e/ou crítica, quando não possuírem má-fé e confirmados ou declarados por autoridades públicas, repassadas por prepostos do poder público, não constituem abusos no exercício de informação. (artigo 1º, caput, c/c art. 12 e art. 27, inciso IV, V e § único, da Lei nº 5.250/67), demonstrando, assim, a boa-fé da requerida.

Obtempera o afastamento do pleito do autor em vincular a pretensão de indenização cível à pena de multa (Direito Penal) hoje revogado, e ainda, não se trata de pretensão de ressarcimento por dano material, e sim, moral.

Sustenta, a denunciação à lide do Estado de Goias, face ao direito de regresso (arts. 37, I, II c/c 50 da lei nº 5.250/67 e artigo 70, inc. III, do CPC, art. 1521, inc. III, do CCB e Súmula 221 do STJ.

Face ao exposto, requer o acolhimento da preliminar, por inépcia, consequentemente extinguindo o feito, e caso ultrapassado a preliminar, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos na peça vestibular. (doc. fls. 65/77).

Impugnação às contestações acostada às fls. 79/87 e 88/99 respectivamente.

A MM. Juíza Substituta houve por bem julgar: “… IMPROCEDENTE os pedidos do autor ante a inocorrência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, consoante disposição do artigo 49, da Lei de Imprensa e 186, do Código Civil.

Face a sucumbência experimentada pelo autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Advirto o autor que, caso não efetue o pagamento referente ao montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC…” (fls. 111/122).

Irresignado com a r. sentença PAULO CESAR BORGES (1º apelante) recorre (fls. 125/130) tecendo um breve relato dos fatos e colacionando jurisprudências, sustentando, que o simples fato de terem obtido informações caluniosas em órgão público não os exime de responsabilidades, pois, causaram danos irreparáveis.

Ao final, requer, ” (…) o necessário provimento, por ser próprio e tempestivo, reformando a sentença recorrida, por estar comprovado o nexo causal entre as falsas notícias publicadas e os diversos prejuízos de ordem moral e pessoal experimentados pelo apelante, justificando assim a indenização buscada. Seja invertido o ônus da sucumbência (…)”

J CÂMARA & IRMÃOS S/A, interpõe embargos de declaração (fls. 133/135), os quais foram rejeitados. (fl.137).

Às fls. 138/144, J CÂMARA & IRMÃOS S/ A (2º apelante), também inconformados, interpõem recurso apelatório, pleiteando, majoração dos honorários advocatícios com fulcro no artigo 20, § 3º, alienas “a”, “b” e “c”, do CPC, devendo ser fixados em patamar não inferior a 10% e não superior 20%. Assevera, ainda, que a ação possui duas pessoas jurídicas no pólo passivo, devendo ser estabelecido os honorários sucumbenciais.

Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento o recurso.

Devidamente, intimado J CÂMARA & IRMÃOS S/A, apresenta contra-razões às fls. 146/151, enquanto, UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA, deixa transcorrer in albis o prazo.

Analisando detalhadamente os autos, entendo que com relação ao primeiro recurso apelatório, interposto por PAULO CESAR BORGES, correta, pois, mostra-se a sentença de primeiro grau, não devendo ser acolhidas as razões trazidas na apelação.

Após atenta análise do conjunto probatório acostado, tenho que o autor não logrou êxito em demonstrar o prejuízo moral sofrido, não fazendo jus, portanto, ao recebimento da indenização, atendendo ao princípio que reprime a utilização da ação condenatória como fonte de enriquecimento ilícito.

Afirma o autor que fora vítima de notícia jornalística veiculada pelas duas requeridas, sofrendo constrangimento e sério abalo moral que macularam sua vida profissional.

Porém, quando estamos na seara da responsabilidade civil por possíveis abusos do direito de imprensa, mister é a análise da colisão dos princípios que estamos a tratar, ou seja, a liberdade de imprensa (fundada no princípio democrático, insculpido no artigo 1º da Constituição Federal) e a tutela dos direitos da personalidade (com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inc. III, da Constituição Federal).

Trazendo à baila tais considerações e tecendo a devida análise acerca da solução do conflito entre os princípios descritos, bem se vê que a publicação obedeceu aos limites do direito de informar que, inclusive, pode ser visto como um dever que tem a imprensa de informar a população acerca de fatos de interesse público, como se mostrou o caso narrado pelos réus.

A carta Magna assegura a liberdade de informação jornalística, reconhecendo o direito da imprensa de noticiar, objetivamente, os acontecimentos ao público.

Muitas vezes, estamos a tratar de dever que a imprensa tem para com a sociedade. Assim, se a notícia publicada limitou-se a informar, de forma imparcial e sem qualquer intenção sensacionalista ou ofensiva, fatos relevantes para a coletividade, não há qualquer responsabilidade do órgão de imprensa para a reparação de danos.

Assim sendo, constato que todos os elementos indicam no sentido de que as empresas jornalísticas apenas veicularam uma notícia de forma objetiva, segundo informações colhidas junto a Agência Goiana de Comunicação-AGECOM, e nas investigações realizadas pela Polícia Federal.

Da análise do conteúdo das reportagens é possível extrair informações de cunho essencialmente narrativo, ou seja, não há qualquer juízo de valor ou crítica emitida capaz de denegrir a imagem do autor. O animus narrandi é evidente. Destarte, não transparece qualquer intenção, dolo de criar notícia, haja vista que a veracidade dos fatos descritos no procedimento administrativo não cabe à empresa jornalística apurar, e sim às autoridades competentes.

Nessa linha vem entendendo a doutrina de Enéas Costa:

“(…) quando se trata de liberdade de informação, exige-se que a informação seja veraz. Mais do que isto: exige-se um fato noticiosos. Todavia não se trata da exigência de prova da verdade em termos absolutos. Não significa que a inexatidão da matéria leve, ipso facto, à responsabilidade do agente. Na realidade o que se exige é a verdade absoluta do fato noticiado, mas preferencialmente a adoção de cautelas no sentido de buscar divulgar fatos verdadeiros, ainda que posteriormente seja descoberta a falsidade. (…)” ( in GARCIA, Enéas Costa. Responsabilidade civil nos meios de comunicação. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 20002, p. 151/152).

Assim, se a notícia publicada no periódico das rés limitou-se a informar, de forma imparcial e sem qualquer intenção sensacionalista ou ofensiva. Fatos relevantes para a coletividade, não há qualquer responsabilidade do órgão de imprensa para a reparação de danos materiais ou morais.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE FATO E ABORDAGEM CRÍTICA SEM DEPRECIAR A HONRA DA PESSOA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. A matéria veiculada se limitou a noticiar o acontecimento e teceu crítica prudente que se verificou à época da ocorrência do fato relatado, ou seja, violência contra a mulher, assim, não vislumbro a existência de dano decorrente de notícia publicada pelo jornal, o qual atendeu ao animus narrandi, prestando mera informação de interesse público, diante de expressa previsão legal neste sentido, art. 27, da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa).” Recurso de Apelação Cível conhecido, mas improvido. (TJGO 1º Câmara Cível, Ap. Cível nº 122300-8/188, rel. Des. João Ubaldo Ferreira, AC de 10.06.2008).

“INDENIZAÇÃO. LEI DE IMPRENSA. Limitando-se a matéria veiculada em jornal a noticiar com manifesto animus narrandi, os fatos constantes de inquérito civil público,efetivamente existente, sem a intenção de denegrir, a dignidade e a honra do recorrente, nos termos do art. 27 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) não há que se falar em indenização, por danos morais ou materiais, uma vez que não restaram efetivamente comprovados.” (TJGO, 4º Câmara Cível, Ap. Cível nº 101406-7/188, rel. Des. Almeida Branco, DJ de 27.06.2007).

A insurgência do recorrente J CÂMARA & IRMÃOS S/A, é contra a fixação dos honorários advocatícios na importância de R$1.000,00 (hum mil reais), por considerá-la irrisória, razão pela qual pleiteia a majoração desse estipêndio para o equivalente de 10% a 20%, ex vi do artigo 20, § 3º, alienas “a”, “b” e “c”, do CPC e, que, possui duas pessoas jurídicas no pólo passivo da lide, devendo, assim, ser estabelecido os honorários sucumbenciais para cada um.

Razão assiste ao apelante, pois, efetivamente, insuficiente revela-se a verba honorária arbitrada pela magistrada da instância singela.

O renomado doutrinador Yssef Said Cahali diz com propriedade que:

“(…) a fixação de honorários em quantia irrisória, ou meramente simbólica, sob o pálio da moderação e da equidade, sempre foi e continua sendo considerada pelos Tribunais como humilhante e mesquinha para o profissional do Direito, incompatível para o espírito da lei” (In Honorários Advocatícios, São Paulo, RT, 1997, p. 400)

O renomado doutrinador leciona ainda que:

“(…) qualquer que seja a fórmula adotada pelo Juiz, não se lhe permite, contudo, sob o pálio da equidade, o arbitramento da verba honorária em quantia simbólica, insignificante, que além de afrontosa à nobre atividade dos profissionais do direito, implicaria a própria negação do princípi inserto no art. 4º, do art. 20″ (obra citada, p. 299).

A fixação dos honorários advocatícios devese ponderar o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelante e o tempo despendido. O valor dos honorários deve corresponder à justa remuneração do profissional, cabendo, no presente caso, a majoração.

Assim, tendo em vista a natureza da causa, o zelo do profissional e das demais circunstâncias que cercaram o litígio instaurado, tenho que o valor fixado a título de remuneração advocatícia não se mostra adequado, razão pela qual acolho as razões recursais do apelante para reformar o decisum de 1º grau, nesta parte, fixando os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada pessoa jurídica no pólo passivo da lide, totalizando o importe de R$4.000,00 (quatro mil reais)

Reputo, assim, suficientes apreciadas as questões posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a apreciar um por um dos argumentos das partes, mas, tão somente, expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo aos ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal, e da ordem legal vigente.

Nesse sentido:

“(…) o órgão judicial não está obrigado a tecer considerações sobre todos os pontos levantados pelas partes. É suficiente que se manifeste sobre os elementos em que se baseou para solucionar a lide. ” (STJREsp. Nº 280810/RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. J, 03.04.01)

Ao teor do exposto, conheço dos recursos apelatórios, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo apelo para fixar os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada pessoa jurídica no pólo passivo da lide, totalizando o importe de R$4.000,00 (quatro mil reais)

É o voto.

Goiânia, 10 de março de 2009.

DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA.
RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 134261-6/188 (200804507176) COMARCA DE GOIÂNIA

1º APELANTE: PAULO CESAR BORGES

2º APELANTE: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

1º APELADO: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

2º APELADO: PAULO CESAR BORGES

RELATOR: DES ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

ACÓRDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURA-DOS. I – Limitou-se a matéria jornalística a narrar os fatos extraídos de investigações realizadas pela Polícia Federal e informações colhidas junto a Agência Goiana de Comunicação (AGECOM), não sendo emitido qualquer juízo de valor ou crítica capaz de denegrir a imagem e reputação do recorrente, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade civil por danos morais. A Carta Magna assegura a liberdade de informação jornalística, reconhecendo o direito da imprensa de noticiar, objetivamente, os acontecimentos ao público. II – Impõe-se a majoração da verba honorária fixada em valor reduzido e com inobservância aos parâmetros estabelecidos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, o zelo do profissional e as demais circunstâncias que cercaram o litígio instaurado. Recursos apelatórios conhecidos, porém, desprovido o primeiro e provido o segundo.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 134261-6/188 (200804507176), da Comarca de Goiânia, tendo como 1º apelante PAULO CESAR BORGES, 2º apelante J CÂMARA E IRMÃOS S/A e como 1º apelado J CÂMARA E IRMÃOS S/A e 2º apelado PAULO CESAR BORGES.

ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos mas desprover o primeiro e prover o segundo, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Walter Carlos Lemes, que presidiu a sessão, e Luiz Cláudio Veiga Braga.

Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro.

Goiânia, 10 de março de 2009.

DES. WALTER CARLOS LEMES
PRESIDENTE

DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
RELATOR

Casal homoafetivo pode adotar criança em Curitiba

In Direito, Direito Civil, Direito Constitucional, Jurisprudência, Jurídico on 20/05/2009 at 0:02

Fonte: IBDFAM

Uma decisão da juíza Maria Lúcia de Paula Espíndola, da Segunda Vara da Infância e da Juventude e Adoção (da comarca da Região Metropolitana de Curitiba), mudará a vida de um casal homossexual que, desde 2007, nutre o sonho de adotar uma criança. Os requerentes, R.P.K e R.L.S, ambos do sexo masculino, ingressaram com a ação há dois anos e tiveram o pedido deferido pela juíza, que entendeu que ambos vivem uma união estável e afetiva de mais de uma década e possuem condições de criar uma criança de qualquer sexo e faixa etária em um saudável ambiente de cumplicidade, respeito e confiança.

O relatório emitido pela juíza traz enunciados a respeito da união homoafetiva e desta como sociedade de fato equiparada à união estável, dos princípios da igualdade e da não discriminação, do melhor interesse da criança e da união homoafetiva como entidade familiar.

No entanto, esta conquista corre riscos em virtude do parecer anterior da promotoria, que se manifestou no sentido de ser procedente o pedido, porém com a ressalva de que a criança adotada deveria ser uma menina maior de 12 anos. “O parecer da promotora é contrário à Constituição Federal, tendo em vista que fere os princípios da igualdade dos adotandos e da adotada e de haver preconceito em seus argumentos”, explica a advogada Anassílvia Santos Antunes, da Popp&Nalin Advogados Associados, escritório que representa o casal. “A justificativa errônea da promotora quanto à idade diz respeito ao fato de que com 12 anos a menor poderia entender e optar se queria ou não ser adotada por um casal homoafetivo”, diz, comentando que o casal prefere uma menina com dois ou três anos. O casal aguarda os trâmites do processo, que permite um recurso à decisão da juíza com prazo para ingresso da promotoria de 15 dias.

TJ deve abrir prazo para parte constituir advogado após revogação de mandato

In Direito, Direito Civil, Direito Constitucional, Jurisprudência, Jurídico on 20/05/2009 at 0:00

Ao verificar a ocorrência de irregularidade na representação processual, os tribunais devem abrir prazo à parte para regularizar a situação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que a determinação do Código de Processo Civil (CVC) vale para todas as instâncias ordinárias e não somente para os juízes singulares.

No caso analisado, a apelação foi apresentada quando a parte estava devidamente representada. Depois, com a saída do advogado dos quadros da empresa, o mandato judicial foi revogado. Diante da verificação da irregularidade existente a partir desse momento, o tribunal local deveria ter possibilitado à parte reparar a situação, conforme dispõe o artigo 13 do CPC.

No entanto, o tribunal paulista havia entendido que a omissão da parte em constituir novo advogado implicaria a perda da capacidade postulatória, isto é, da representação técnica normalmente exigida nas ações do sistema judicial brasileiro. Por isso, não admitiu o recurso por falta de regularidade formal.

“No momento da interposição do recurso, era absolutamente regular a satisfação do requisito da capacidade postulatória. Nesse momento, firmou-se o recurso, desencadeando o direito da parte ao julgamento do recurso que legitimamente interpôs”, contrapôs o ministro Sidnei Beneti.

“Se posteriormente a parte não constituir novo advogado, será isso outra questão, isto é, ficará a parte sem o patrocínio nos autos para questões subsequentes – preservados, entretanto, o processamento e o julgamento do recurso validamente interposto”, completou o relator.

Processo relacionado
Resp 1084622

TJ/RJ: Advogados terão que pagar R$ 4 mil a cliente por perderem prazo

In Direito, Direito Civil, Doutrina, Economia, Jurisprudência, Jurídico on 19/05/2009 at 9:32

Dois advogados terão que pagar R$ 4 mil de indenização a uma cliente por terem perdido o prazo para recurso em um processo. Avelino Mendes de Oliveira e Nélia de Oliveira Rocha teriam interposto recurso fora do prazo numa ação indenizatória movida por Iara Gondim Monteiro, que os contratou, contra o Estado do Rio. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJ do Rio.

Os desembargadores decidiram reformar a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que havia julgado improcedente o pedido da inicial. Segundo a desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira, relatora da ação, “os réus foram desidiosos e negligentes na atuação profissional como patronos”.

Na sua decisão, a desembargadora também ressaltou que a perda do prazo gera um dano ao cliente pela perda de uma chance de reverter a decisão. “O fato é que na oportunidade de interposição do recurso de apelação, eram eles os mandatários da autora, razão pela qual se lhes incumbia agir com responsabilidade e profissionalismo, até porque é imperativo que os advogados acompanhem os prazos, independente da possibilidade ou não de êxito da demanda”, completou a magistrada.

Nº do processo: 2008.001.56804

Súmula do STJ sobre investigação de paternidade pode virar lei

In Administração Pública, Direito, Direito Civil, Doutrina, Jurisprudência, Jurídico, Legislação on 18/05/2009 at 19:10

O reconhecimento da presunção de paternidade quando houver recusa de suposto pai em submeter-se a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, pode vir a tornar-se lei. A proposta, parte de um projeto de lei da Câmara aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal na última semana, pode tornar lei entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

A questão está sumulada no Tribunal desde 2004. A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determina: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Seguindo o voto do ministro Ruy Rosado, a Quarta Turma decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361).

Em outro caso, o ministro Bueno de Souza considerou o fato de o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a realizar o exame. “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”, afirma em seu voto (REsp 55958).

A Terceira Turma também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261).

Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o Tribunal decidisse sumular a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos processos com esse intuito nas duas Turmas da Segunda Seção, especializada em Direito Privado. A matéria agora está sendo discutida no Congresso Nacional. Originário da Câmara dos Deputados, o PLC 31/07 vai agora à votação no Plenário do Senado, para decisão final.

O projeto modifica a Lei n. 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Segundo essa legislação, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. A proposta é inserir novo dispositivo pelo qual a recusa do hipotético pai em fazer os exames passa a ser considerada como admissão da paternidade.

TRF altera competência dos Juizados em Foz do Iguaçu

In Administração Pública, Direito, Direito Civil, Economia, Foz do Iguaçu, Jurídico on 18/05/2009 at 19:01

A Resolução nº 18, de 23 de março de 2009, amplia a competência dos Juizados Especiais Federais vinculados à 1ª e 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. Ambas deverão julgar processos cíveis, previdenciários e não previdenciários.

A 1ª Vara Federal, que tinha competência para o JEF cível, foi renomeada para 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Foz do Iguaçu. A 2ª Vara Federal, anteriormente com competência previdenciária, foi renomeada para 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Foz do Iguaçu.

Consumidor consegue na Justiça substituição de veículo Zero KM

In Direito, Direito Civil, Doutrina, Economia, Jurisprudência, Legislação, Notícias on 12/05/2009 at 8:24

A 11ª Vara Cível de Natal determinou a entrega de novo veículo a consumidor que recebeu carro zero quilômetros com defeito. A decisão mantida também na 2ª Câmara Cível teve como fundamento o artigo 18, § 1º, I do Código de Defesa do Consumidor que garante a substituição do produto em 30 dias, caso o defeito não seja sanado.

A empresa Salinas Automóveis recorreu da decisão argumentando que o prazo de um dia, estipulado pela Vara Cível, não era suficiente para efetuar a substituição, porque não existia no pátio da loja veículo com as mesmas características. Acrescentou que seria impossível o faturamento do novo veículo junto ao fabricante, pois o referido procedimento leva 30 dias.

O autor da ação informou, durante a instrução processual, que o veículo apresentava excessivo consumo de combustível, barulho da parte traseira e dianteira esquerda e ruídos na parte traseira externa. Disse que levou o veículo até a concessionária diversas vezes e não obteve nenhuma melhora no desenvolvimento.

Dr. Geomar de Brito, juiz da 11ª Vara Cível, destacou na decisão interlocutória, que os requisitos da tutela de urgência estavam caracterizados: “A expectativa de qualquer comprador ao adentrar em uma concessionária e ali adquirir um veículo novo é a de que, no mínimo, o mesmo se encontre em perfeitas condições de uso. Não foi o que ocorreu com o veículo adquirido pela parte-autora. Conforme narrado na peça vestibular, em pouco tempo de uso, o autor, alegando diversos defeitos, levou o seu veículo por diversas vezes à oficina da empresa. Entretanto, embora tenha recorrido a uma concessionária autorizada, até o momento, os defeitos alegados nas ordens de serviços não tiveram solução”, ressaltou.

O magistrado fixou multa diária de R$ 300,00 reais em caso de descumprimento. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível argumentaram que a verossimilhança do direito alegado pelo consumidor foi evidenciado na medida em que o veículo apresentou diversos problemas não solucionados pela concessionária, além de dificuldade na produção de provas, por causa hipossuficiência do consumidor em relação a empresa.

“Evidenciado, desta forma, o requisito da verossimilhança da alegação, possível é o pleito antecipatório pela substituição do produto por outro da mesma espécie até julgamento final da lide. O perigo de dano irreparável, segundo requisito para a concessão da medida antecipatória da tutela, encontra-se consubstanciado no fato do Agravado estar privado de usar o próprio automóvel, devido a demora da empresa agravante na solução do problema, resultando o risco de lesão de difícil reparação no simples aguardo pela prolação da sentença”, argumentou des. Osvaldo Cruz, relator do Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade.

Processo nº 2009.000708-7

Condomínios X moradores – como o STJ tem resolvido esses conflitos

In Direito, Direito Civil, Economia, Jurisprudência, Jurídico, Legislação, Notícias on 11/05/2009 at 9:19

O morador que nunca teve problemas com um vizinho, síndico ou condomínio residencial é uma raridade. As encrencas são muitas: barulho, uso de áreas comuns, uso incorreto do dinheiro do condomínio, bichos, garagem, festas… Muitas vezes, os problemas são resolvidos extrajudicialmente: numa boa conversa, num bate-boca acalorado nas reuniões de condomínio ou com uma multa. Mas há litígios que só o Poder Judiciário é capaz de sanar. De acordo com o Sindicato dos Condôminos Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, 95% dos casos vão parar nos juizados especiais, pois geralmente são pequenos conflitos que envolvem baixos valores. As ações que vão para a justiça comum costumam envolver questões mais complexas e altos valores de indenizações. Algumas delas ultrapassam as instâncias ordinárias da Justiça e chegam aos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem julgando vários processos envolvendo condomínios residenciais, síndicos e moradores. Conheça, abaixo, qual a posição do Tribunal sobre alguns dos principais assuntos relacionados a esses tipos de conflitos.

Uso exclusivo de áreas comuns

Dois moradores de um edifício no Rio de Janeiro recorreram ao STJ para anular a convenção de condomínio. Eles contestavam a autorização para uso exclusivo e individual de áreas comuns, no caso, pequenos depósitos construídos na garagem, alegando violação da Lei n. 4.591/64, a Lei dos Condomínios. De acordo com o processo, há um depósito para cada condômino e a distribuição foi feita por sorteio. Os depósitos são utilizados há mais de quinze anos, com aprovação dos demais moradores, com exceção dos recorrentes.

O STJ já tem consolidado o entendimento de que é possível a utilização, em caráter exclusivo, de partes comuns do condomínio, desde que aprovada em assembléia. Até porque o artigo 3º da Lei n. 4.591/64 determina que a convenção delibere sobre o modo de uso das partes comuns. (Resp 281290)

Furto em garagem

O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto em convenção. Seguindo essa jurisprudência pacificada no STJ, a Quarta Turma acolheu recurso de um condomínio que havia sido condenado a indenizar um morador pelo furto de parte do aparelho som instalado em seu veículo, que estava estacionado na garagem do prédio. Para o STJ, não há fundamento jurídico para responsabilizar o condomínio quando ele não assumiu nenhuma obrigação quanto à guarda de veículos perante os condôminos.

Há um precedente que esclarece bem a situação. No julgamento do Resp 268669, foi decidido que a responsabilidade do condomínio por atos ilícitos contra os moradores ocorridos nas áreas comuns só pode ser reconhecida quando estiver expressamente prevista na convenção e claramente assumida. Isso porque a socialização do prejuízo sofrido por um dos condôminos onera a todos, e é preciso que todos, ou a maioria exigida, estejam conscientes dessa obrigação e a ela tenham aderido. (Resp 618533 e Resp 2688669 ).

Síndico faz uso particular de verba do condomínio

Não são raros os casos em que o síndico faz uso indevido do dinheiro do condomínio. A Sexta Turma julgou um habeas-corpus impetrado por um síndico condenado por apropriação indébita. Em duas ocasiões, ele usou dinheiro do condomínio para pagar despesas pessoais. Ele queria que a ação penal fosse parcialmente trancada, alegando que, em uma das situações, havia interesse do condomínio. Ele usou o dinheiro no pagamento de advogado para ajuizar uma ação privada contra uma moradora que o havia injuriado. Acrescentou que não sabia estar agindo de forma ilícita contratando esse serviço.

A Turma negou o habeas-corpus por considerar que a ofensa supostamente feita contra o síndico não ultrapassou sua própria pessoa. Além disso, o valor gasto com o advogado ultrapassou o equivalente a dez salários mínimos, quantia que precisava de prévia autorização do condomínio para ser gasta. De acordo com a sentença, o síndico tinha plena consciência dessa exigência. (HC 105559 ).

Prestação de contas

O condômino, individualmente, pode pedir prestação de contas ao síndico quando ela não tiver sido feita por falta de convocação de assembléia e diante da impossibilidade de obtenção de quorum para realização de assembléia extraordinária. Em um recurso especial julgado pela Terceira Turma, o síndico contestou a legalidade desse pedido individual de prestação de contas. Alegou que a Lei n. 4.591/64 dá essa legitimidade ao condomínio, e não aos condôminos de forma direta e individualizada.

A Turma decidiu, por unanimidade, que a lei não atribui exclusividade à assembléia nem exclui literalmente a possibilidade de algum condômino pedir prestação de contas ao síndico, ainda mais com a peculiaridade do caso em que as contas não foram prestadas à assembléia. A decisão ressaltou que não é admitido ao condômino pedir a prestação de contas já aprovadas pela assembléia.

Acidentes e crimes no condomínio
Resp 579121 e Resp 1081432
O condomínio não é civilmente responsável por todos os fatos que ocorrem no seu interior. É o caso de atos dolosos praticados por terceiros. Essa tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial em que a família de um homem assassinado pelo vigia do prédio pretendia responsabilizar o condomínio. Por unanimidade, a Quarta Turma entendeu que, mesmo estando a administração do condomínio a cargo do síndico, não se pode concluir que ele seja o responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos, notadamente os causados por atos dolosos de terceiros.

Em outro caso, a Quarta Turma condenou um condomínio a indenizar e cobrir o tratamento médico de uma menina que, em 1998, quando tinha dez de idade, teve os cabelos sugados por um equipamento de limpeza enquanto nadava na piscina. Ela ficou em estado vegetativo em consequência do afogamento. Perícia comprou que o equipamento, uma bomba de sucção, era excessivamente potente para o tamanho da piscina, alerta que constava no manual, e que ele foi instalado sem acompanhamento técnico adequado. A mãe da vítima recorreu ao STJ para responsabilizar o condomínio. Os ministros atenderam esse pedido por considerar que, além do uso inadequado da bomba de sucção, o condomínio não instalou placas de alerta para o perigo nem impediu que a piscina fosse utilizada no momento em que a limpeza dela estava sendo realizada.(Resp 579121 e Resp 1081432).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido

In Direito, Direito Civil, Doutrina, Jurisprudência on 09/05/2009 at 9:54

É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.

O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à meação”.

Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º).

Processo relacionado
Resp 555771

Faculdade não pode reter diploma de aluno inadimplente

In Direito Civil, Direito Constitucional, Educação, Jurisprudência on 09/05/2009 at 9:51

“A retenção de documentos como forma de pressão e punição por inadimplemento é ilegal”, afirma o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, na sentença que obriga o Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB a entregar diploma a um ex-aluno da graduação. A decisão confirma a liminar já concedida ao autor do processo.

Consta nos autos, que o estudante concluiu o curso de Comunicação Social, habilitação em jornalismo pelo IESB em 2004. Dois anos depois, quando solicitou o diploma, recebeu apenas uma declaração de conclusão do curso e uma cobrança referente a mensalidades atrasadas, no valor de R$ 4.037,19.

Para o magistrado que decidiu a questão, a Justiça oferece à instituição educacional meios hábeis e de direito para cobrança e discussão de dívidas. Ele lembrou que a Medida Provisória nº 1.265, de 12.01.96, estabelece que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento”.

Ainda cabe recurso da decisão para a Segunda Instância do Tribunal.

Nº do processo: 2006.01.1.064253-9

Locadores e inquilinos terão mais segurança jurídica, diz relator

In Direito Civil, Jurisprudência, Legislação, Notícias on 08/05/2009 at 8:24

Proposta aprovada pela CCJ atualiza a Lei do Inquilinato conforme as novas leis e a jurisprudência dos tribunais. Mudanças atingem principalmente a locação comercial.

O relator da proposta de atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91), deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), acredita que o projeto aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania na terça-feira (5) vai desafogar os tribunais de ações que hoje questionam o entendimento da norma e dará mais segurança jurídica para locadores e inquilinos, principalmente no caso de imóveis comerciais.

A proposta foi aprovada em caráter conclusivo e poderá ser remetida diretamente para o Senado, a não ser que haja recurso de pelo menos 52 deputados para levá-la ao Plenário da Câmara. Cardozo acredita que isso não vai ocorrer.

A proposta foi aprovada na forma de substitutivo do relator ao Projeto de Lei 71/07. O substitutivo altera 14 artigos da norma para adequá-la à jurisprudência dos tribunais superiores e a leis surgidas nos últimos anos, como o Código Civil. As mudanças mais significativas ocorrem na locação comercial.

Melhor oferta de aluguel
É o caso do dispositivo que possibilita ao locador retomar o imóvel comercial, por meio de liminar, no prazo de 15 dias após a notificação do inquilino que não concordar em sair do ponto com base em uma melhor proposta feita por terceiro. Hoje, a desocupação só ocorre seis meses após o trânsito em julgado da ação de despejo movida pelo dono do ponto.

Em compensação, o texto faculta ao inquilino do imóvel comercial a possibilidade de cobrir a proposta feita por terceiro para evitar a saída do ponto. Hoje, o proprietário pode se recusar a renovar o contrato se receber uma oferta melhor de aluguel, não podendo o inquilino apresentar uma contraproposta.

Ainda no caso de despejo por melhor oferta de terceiro, o substitutivo permite ao inquilino acionar o proprietário do imóvel na Justiça por meio de uma ação de indenização por perdas e danos. Ele só não poderá pedir o retorno ao ponto. A proposta retira ainda do novo inquilino – que fez a melhor proposta – a obrigatoriedade de responder na ação indenizatória de forma solidária com o dono.

Participação dos deputados
O substitutivo aprovado na terça recebeu contribuição de Cardozo e dos deputados Fernando de Fabinho (DEM-BA), relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, e Eduardo Sciarra (DEM-PR), autor de uma emenda global que serviu de base para os pareceres aprovados nas comissões. O PL 71 é de autoria do deputado José Carlos Araújo (PR-BA).

Durante a tramitação, os parlamentares excluíram do texto original o artigo que modificava a relação locatícia entre lojistas e administradoras de shopping centers. O dispositivo era o mais longo do PL 71. Os deputados alegaram que o assunto era complexo e deveria ser tratado em uma lei específica.

Jurisprudência na lei
Em 18 anos, a Lei do Inquilinato sofreu duas modificações de redação e quatro acréscimos, nenhuma porém que alterasse sua estrutura. Essa longevidade é explicada, segundo especialistas em direito imobiliário, pela modernidade do texto. “A Lei do Inquilinato já veio muito à frente do seu tempo”, disse o consultor jurídico do escritório carioca Schneider Advogados Associados, André Luiz Junqueira.

De acordo com ele, o texto sancionado em 1991 é claro e objetivo, e as alterações promovidas pela Câmara não são emergenciais. Apesar disso, elogiou as mudanças, que vão dar mais segurança jurídica para inquilinos e proprietários, principalmente em relação à inclusão da jurisprudência no texto da norma, que passará a falar a mesma língua dos tribunais.

A mesma opinião foi expressada pelo diretor de locações da Associação Brasileira das Administradoras de imóveis (Abadi), Carlos Samuel Freitas. “Quando você traz a jurisprudência para dentro da lei, não haverá mais divergências”, disse.