PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
COMARCA DE ALFREDO CHAVES/ES
Processo nº 003.03.000795-3
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: A. B.
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de A. B., alegando, que o réu, no dia 19 de dezembro de 2000, por volta das 14:00 hs, na localidade de Vila Nova de Maravilha, nesta cidade, foi autuado pelo IDAF, logo após ter desmatado 0,5 hectares de vegetação nativa da mata atlântica em estágio médio de regeneração e considerada de preservação permanente, sem a devida autorização dos órgãos competentes; que pelo ato que praticou, está incurso o denunciado nas iras do artigo 38 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
A denúncia veio acompanhada dos documentos de fls.04/13.
À fl. 14, designou o MM. Juiz a realização da audiência preliminar, o que finalmente ocorreu as fls. 28, após incessante busca do paradeiro do acusado. Naquele ato, a pedido do R-MP, foi sobrestado o andamento do feito por 60 (sessenta) dias, para que o réu apresentasse laudo de recuperação do dano ambiental. Decorrido referido prazo, conforme cota de fls. 29, o acusado não se manifestou pelo que no despacho de fls. 30 foi recebida a denúncia e designado interrogatório.
Devidamente citado o denunciado foi interrogado as fls. 35, onde confessa os fatos narrados na denuncia, e que, inclusive, teria tentado negociar a multa com o IDAF, mas não logrou êxito.
Em defesa prévia às fls. 36/38, foi argüida a preliminar de prescrição e nulidade do rito empreendido.
As fls. 39v o R-MP refuta as argüições apresentadas pela defesa, afirmando que não existe prescrição como requerido pelo réu e que o rito empreendido esta correto, no que prosseguiu o processo com a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Foram expedidas as precatórias necessárias.
À fl. 52, por precatória foi ouvida a primeira testemunha de defesa. As fls. 55 depuseram mais duas testemunhas de defesa. As fls. 62 foi apresentado laudo técnico, confirmando os fatos narrados na denúncia, ou seja, o desmatamento de 0,5 hectares de mata atlântica de preservação permanente. As fls. 68 primeira testemunha de acusação. Foram intimadas as partes para se manifestarem quando ao laudo e na fase do que preconiza o art. 499 do CPP, mantendo-se, todos, em silêncio.
Apresentou o representante do Ministério Público, suas alegações finais as fls. 71/72, onde pugna pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
À fl. 81/88, apresentou o denunciado, suas alegações finais, onde após tecer explicações a cerca do que vem a ser desmatamento, transcreve parte de alguns depoimentos, bem como, em alega que a área desmatada não teria sido de árvores e sim vegetação rasteira, confessa o desmatamento detectado pelo IDAF, já que iria erigir no local a residência de sua família, porém, afirma que o fez sem intenção de ferir qualquer norma, e mais, que a área atingida pelo desmatamento nenhum impacto ecológico iria acontecer. Faz apelos no sentido de sua absolvição principalmente pelo fato de que o ocorrido o deixou sem rumo, devendo ser levando em consideração o princípio da dignidade humana.
Vieram-me conclusos os autos.
É O SUCINTO PARECER.
DECIDO.
Não existindo preliminar a ser apreciada, passo ao exame do mérito, analisando o respectivo delito.
O insigne representante do Ministério Público imputou em sua peça inaugural a conduta do acusado ao tipo penal dos crimes ambientais descritos nos artigos 38 da lei respectiva (9.605/98).
Cuida-se de ação criminal visando apurar prática de crimes contra o meio ambiente, que consiste em destruir ou danificar floresta (art. 38 da lei 9605/98), conduta delituosa atribuída ao acusado.
A materialidade do delito está perfeitamente demonstrada pelos Autos de Infração fls.06, confirmada pelo laudo técnico de fls. 63, alias, laudo este que sequer foi impugnado pelo réu, que nunca negou o delito, bem como pelos demais documentos juntados pelo Ministério Público, sendo desnecessárias maiores considerações no tocante a este aspecto.
A autoria dos fatos, também se encontra fartamente demonstrada nos autos, alias, em perfeita harmonia, inclusive, com os depoimentos de suas testemunhas.
Cabe, portanto, analisar se as provas produzidas demonstram a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado em relação aos respectivos delitos.
A doutrina ao comentar o artigo 38 da Lei nº 9.605/98 entende que o bem jurídico tutelado é a preservação do patrimônio natural, especialmente da flora.
Analisando o conjunto probatório como um todo e os elementos de convicção são mais do que suficientes para emissão de um Juízo de admissibilidade da acusação em relação ao réu, estando evidenciada a prática dos delitos tipificado no artigo 38 da lei 9605/98.
A conduta típica vem revelada nos autos com clareza. Tendo aqui a tipicidade, que representa a adequação de uma conduta ao tipo. O acusado quis a realização de uma conduta típica, na agressão a um tipo penal.
O acusado é dotado de capacidade intelecto-volitivo, conhecia a ilicitude de sua conduta, e, tinha condição de atuar de modo diverso, dentro dos padrões jurídicos exigidos. Agiu com consciência do injusto e entendimento concreto do caráter ilícito do fato.
Não merecendo guarida a tese da combativa defesa no sentido da improcedência da denúncia do Ministério Público, pois a floresta que o acusado destruiu era um pasto antigo, não se coadunando com as provas produzidas nos autos.
Por qualquer perspectiva que se contemple a questão, os autos revelam que o réu praticou o crime ambiental a ele imputado, com a culpabilidade fartamente comprovada e caracterizada pelo conjunto de provas.
Assim tem decidido nossos Tribunais:
57190968 – APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO AMBIENTAL. DANIFICAÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 38 DA LEI Nº 9605/98. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO E CRIME CULPOSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. DIMINUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Erro material na sentença não causa sua nulidade, posto que possa ser corrigido a qualquer tempo. 2) O fato da vegetação, anterior à construção, ser despida de árvores, não descaracteriza o delito. 3) As áreas ao redor de lagoas artificiais também são consideradas de preservação permanente, pelo artigo 2º da Lei nº 4771/65. 4) A alegação de desconhecimento de normas ambientais não caracteriza o erro de proibição 5) Circunstâncias judiciais, em sua maioria, favoráveis, não autorizam a fixação da pena muito acima do mínimo legal. (TJ-PR; Ap Crime 385196-1; Ac. 19994; Salto do Lontra; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Kopytowski; Julg. 18/01/2007; DJPR 02/02/2007) CFLO, art. 2
49096531 – APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A SENTENÇA FOI BASEADA TOTALMENTE NAS PROVAS FORNECIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NA FASE ADMINISTRATIVA E POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação nos moldes preconizados pelo Magistrado a quo, se as provas materiais aliadas às testemunhais formam um conjunto probatório harmonioso e robusto, capaz de anular as alegações do réu para reforma da sentença e sua consequente absolvição. 2. Não procede a pretendida alegação de que a condenação do réu foi baseada totalmente nas provas consubstanciadas na esfera administrativa, eis que a instrução criminal se deu em conformidade com a Lei. 3. Foi respeitado o princípio da ampla defesa, tendo em vista que o réu foi devidamente intimado de todos os atos processuais. 4. Infração caracterizada, uma vez que foi desmatada significativa área de vegetação nativa, considerada área de preservação permanente, sem autorização do órgão responsável, tornando irrecusável a responsabilidade criminal do réu, pois comprovada a existência do dano ambiental. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; ACr 009.05.900007-6; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; Julg. 03/05/2006; DJES 29/05/2006)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado A. B., já sobejamente qualificado nos autos, nas sanções do artigo 38 da Lei 9.605/98.
Passo doravante, a dosimetria da pena, em consonância com o que preceituam os artigos 59 e 68, do Código Penal Brasileiro e art. 6º, 14 e 15 da lei de crimes ambientais.
A culpabilidade encontra-se evidenciada pela confissão nos autos; os autos dão conta de sua primariedade não havendo antecedentes que o maculem; a sua conduta social é boa; sua personalidade é de homem comum; os motivos do crime e as circunstâncias não lhe favorecem, pois agiu com consciência da ilicitude não tendo sido levado à erro; as conseqüências do fato delituoso atingiram de forma média ao meio ambiente.
Consubstanciado nas circunstâncias judiciais já apreciadas, CONDENO o acusado A. B. nas iras do artigo 38 da lei 9605/98. Fixo a pena base em 01 (hum) ano de detenção e pagamento de 30 dias-multa.
Passo a análise das circunstâncias legais, para a fixação da pena definitiva, identifico a atenuante do art. 14 da Lei Ambiental, entretanto, deixo de aplicá-la, como também a qualquer outra, por ter fixado a pena base em seu grau mínimo. Não existem agravantes, bem como causa de diminuição ou aumento da pena.
Assim fixo a PENA-DEFINITIVA em 01 (hum) ano de reclusão e multa.
PENA DE MULTA: Face o disposto nos artigos 18 da lei 9605/98, 49 e seguintes do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais já aferidas, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista sua situação econômica, a despeito da vedação de vinculação.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.
Fulcrado nos art. 7º e seguintes da lei 9605/98 e artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora irrogada ao acusado, por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço a comunidade e interdição temporária de direitos (art. 43, inciso IV e V, do CPB), pelo tempo de duração da pena, na forma dos artigos 46 e 47 do Código Penal Brasileiro, em local e condições a serem indicadas na Audiência admonitória.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 5º, LVII da Constituição Federal.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se:
Alfredo Chaves, 03 de março de 2008.
FERNANDO FRAGUAS ESTEVES
Juiz de Direito
* Colaboração do Dr. Fernando Fraguas Esteves.