Luis Miguel Barudi de Matos

Arquivo da categoria ‘Direito Administrativo’

A Revolução dos Bichos e sua correspondência com a atual conjuntura

In Administração Pública, Direito, Direito Administrativo, Economia, Educação, Foz do Iguaçu, Jurídico, Pesquisa on 05/07/2009 at 10:40

Autor: Luis Miguel Barudi de Matos

Li essa obra durante um período de descrença na atual conjuntura política, organizacional e estrutural em todos os âmbitos da sociedade brasileira. Ou seja, agora, neste momento.

Como é de conhecimento da parcela da população minimamente informada, a realidade brasileira em todos os seus níveis passa por uma crise de identidade, de credibilidade e de legitimidade. Infelizmente, a parcela da população que tem acesso à informação e que se importa com as informações disponibilizadas é muito pequena.

O nível de alienação das pessoas é muito grande e também crescente é o nível de amortecimento com os acontecimentos na área política e institucional é perceptível. Parece que quanto mais escândalos surgem, maior é o afastamento das pessoas da realidade, como se essas situações não afetasse sua vida de qualquer maneira.

Percebe-se a alienação das pessoas que só se manifestam ou reagem quando a situação ocorrida atinge sua zona de conforto. Enquanto o indivíduo não é afetado diretamente, pouco importa o dano coletivo.

Assim ocorre nos mais diversos patamares de nossa vida social. Seja no âmbito familiar ou social, na empresa na qual trabalhamos ou na Administração Pública à qual nos sujeitamos.

Pontuando essa afirmação no âmbito das relações de trabalho, citamos o exemplo do chefe que persegue, por qualquer motivo determinado funcionário. Enquanto essa perseguição ou assédio se limitar a esse funcionário ou a um pequeno grupo de funcionários, os demais colegas, na maioria das vezes, se cala e faz “cara de paisagem”, como se o fato não tivesse qualquer relação com a sua própria situação funcional.

Esquecem-se essas pessoas que o assédio que naquele momento atinge os colegas poderá se voltar para elas próprias em momento posterior. E nada será feito pelos demais, de novo. Dessa forma a atuação desrespeitosa e desleal do chefe se perpetua como se fosse normal e inerente à função de chefia perseguir e maltratar os subordinados.

Ao contrário, se nessa situação o chefe mal intencionado for alertado, contestado ou confrontado pelo grupo, acreditamos que sua atuação será repensada e a relação com os subordinados poderá ser melhor.

O grupo unido pode preservar a relação de subordinação, conservando-a nos limites toleráveis do bom relacionamento, do respeito e da motivação pelo bom desempenho de todos os funcionários.

Isso se aplica tanto na esfera das relações privadas quanto no serviço público. Neste último, essa relação de respeito pela pessoa humana deve ser ainda mais considerada e protegida já que, como se diz, as pessoas passam pelas funções, enquanto permanecem nos cargos e na instituição.

Obrigamo-nos a fazer uma exposição pontual da situação das Universidades Públicas no Brasil, sejam Federais, Estaduais ou Municipais.

Nas Universidades brasileiras, os cargos de direção são, na maioria, preenchidos por servidores efetivos por meio de escolha de seus pares. Simplificando, os Reitores, Diretores e Coordenadores são “eleitos”. Esse modelo organizacional, por óbvio, lhes infere legitimidade perante à comunidade acadêmica para a tomada de decisões e a administração dessas Instituições.

Entretanto, em muitos casos, essa legitimidade é entendida pelo Administrador como um salvo conduto para a atuação ilimitada dentro da Administração, acreditando esse Administrador estar acima do bem e do mal, agindo como se a Instituição lhe pertencesse e o interesse não fosse o Público e sim o seu interesse individual.

Nessa seara de atuação, muitos aproveitam para efetivar sua vingança contra desafetos políticos ou pessoas que simplesmente discordam de seus posicionamentos. É a pura e simples vingança pessoal traduzida em perseguição funcional.

Nesses casos, deparamo-nos com servidores altamente qualificados sendo lotados em setores e executando atividades de menor expressão ou complexidade, apenas porque não se alinham com o Administrador. Enquanto isso, nas diversas funções de maior complexidade e importância encontramos servidores que ali se encontram apenas porque são amigos, apoiadores ou estão alinhados com o posicionamento do chefe.

Essa forma de administração exclui o mérito, a capacidade e a qualificação para proteger o alinhamento, a subordinação cega, a falta de opinião e o apadrinhamento.

Perguntamos então: e a busca pela eficiência? Onde foi parar?

A resposta, mesmo que negada é: Sei lá e não importa, afinal de contas, é público mesmo…

O pior de tudo é que essa forma de agir vem disfarçada ou justificada pelo Interesse Público, como se esse pudesse se adequar às necessidade do Administrador.

E o extrato social caracterizado pelas Universidades apresenta uma prévia do que se verifica na sociedade como um todo. Nas Universidades, em consequência da politização de sua Administração, encontramos as mesmas características positivas e negativas do macro-ambiente político e social em que vivemos.

Nas Universidades temos os conchavos e as acomodações pessoais da política geral. Temos as promessas de campanha e as revoluções “fictas” no modo de administrar. Temos as prometidas quebras de paradigma e outras tantas. E, discurso muito em voga, temos a apresentação de um “projeto” para a Instituição, como se esse nunca houvesse existido.

Propagam a todos nós, incautos, que o famoso “projeto” independe de quem seja o escolhido para implementá-lo, sendo o projeto o mais importante e o candidato apenas aquele escolhido pelo “grupo” para gerenciá-lo.

E, salvo honrosas exceções, depois de assumirem os cargos os Administradores rasgam a cartilha, jogam fora as promessas e dão adeus ao “projeto”. Tudo se repete, apenas com a substituição dos atores.

Depois de serem elevados ao pedestal de Administradores dão as costas ao “projeto”, ao “grupo”, à quebra de paradigmas. Agem de forma idêntica aqueles que os precederam, com a diferença que esses agora são os perseguidos e os culpados por tudo de errado que acontecer.

Essa situação hipotética relatada acima, se reflete e se verifica em todos os âmbitos da sociedade. É o que se vê claramente na tomada do poder pela dita “esquerda” no Brasil. Atualmente age da mesma forma que agia a “direita”. Usa os mesmos mecanismos conjunturais para fazer política. Apresenta os mesmos aliados que antes defenestrava em nome da governabilidade.

Vai além. Utilizasse dos conchavos e trocas de favores de antes. Com o acréscimo de utilizar da truculência que adotou nos anos de oposição. Ou seja, ao invés de melhorar, a situação se torna ainda pior.

Nas Universidades, muitas vezes ocorre a mesma coisa.

Quem estiver lendo este ensaio poderá se perguntar: qual a relação com o livro?

Essa pessoa provavelmente não o tenha lido ou o fez com olhos infectados de ideologia. Se não já teria detectado as similitudes e, inclusive, nominado os atores de acordo com os personagens da obra.

Quantos Bolas de Neve e Gargantas vocês conhecem? Quantos Sansão e Quitéria vocês já viram descaratados após anos de dedicação? E quantas ovelhas vocês encontram fazendo coro automático das orientações do chefe?

Provavelmente muitas.

E muitas vezes vocês já se depararam com a alteração do “projeto” devido à alteração da conjuntura devido à forças externas ou internas que atuam em desfavor da Administração, sendo considerados os grandes culpados de todas as dificuldades e fracassos do atual “Líder”.

É a vida. É a democracia que eles tanto criticam. Graças à democracia essas pessoas chegam ao poder e graças a essa mesma democracia elas de lá são retiradas se não se comportarem como devem.

Viva a democracia. Viva a revolução dos bichos. Nem que esses bichos troquem a cada nova eleição e assim conseguiremos chegar a uma Administração ideal.

Reiteramos que este ensaio não se refere a ninguém de modo individual, apenas traz uma reflexão pessoal do autor sobre a atual conjuntura. Como reflexão pessoal o ensaio não pretende vender uma verdade absoluta, apenas a visão do autor sobre determinados fatos e situações. Não se busca identificar determinadas pessoas ou órgãos, nem nominar qualquer Administrador.

Assim, qualquer coincidência de fatos ou situações exemplificadas deve ser tomada dessa forma: como simples coincidência.

Comissão aprova livre circulação em vias que cortam áreas indígenas

In Administração Pública, Direito, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Jurídico, Legislação on 21/06/2009 at 10:29

A Comissão de Viação e Transportes aprovou na quarta-feira (17) o Projeto de Lei Complementar 273/08, do deputado Wellington Fagundes (PR-MT), que determina a livre locomoção de pessoas e mercadorias pelas rodovias, ferrovias e hidrovias localizadas em terras indígenas e impede a interrupção do tráfego em qualquer horário. A proposta declara essas vias como áreas de interesse público.

Atualmente, a Constituição declara nulos os atos que visem ao domínio de terras indígenas ou à exploração de suas riquezas. Exceções são permitidas em caso de relevante interesse público da União.

O relator, deputado Carlos Santana (PT-RJ), recomendou a aprovação da proposta. Ele elogiou a preocupação de Fagundes com a logística de transportes no País e ressaltou que a medida não significará a execução de qualquer obra em áreas indígenas.

“Essa declaração [do projeto] possibilitará a realização de todos os estudos sociais, antropológicos e ambientais necessários à definição da forma de implantação das vias e garantirá a livre circulação de pessoas e bens nas vias que estejam ou entrem em operação”, disse Santana.

Tramitação
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania e também pelo Plenário.

Íntegra da proposta:
- PLP-273/2008

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Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Pierre Triboli

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara’)

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CNA diz que denunciará Minc à Comissão de Ética

In Administração Pública, Ambiental, Direito, Direito Administrativo, Economia, Educação, Jurídico, Legislação on 30/05/2009 at 20:31

A presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), senadora Kátia Abreu, levará à Comissão de Ética do governo federal denúncia pública contra o ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc. A informação consta de uma nota publicada no site da instituição na quinta-feira (28) e que repudia a tentativa do ministro, segundo a CNA, de desqualificar os produtores rurais. Na quarta-feira (27), durante audiência pública do ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, a comissão especial sobre a crise financeira na agricultura da Câmara aprovou a convocação do ministro Minc, para que participe da próxima reunião, no início de junho. A solicitação partiu do deputado federal Marcos Montes (DEM-MG), que leu para os presentes uma notícia vinculada momentos antes, segundo ele, pela “Rádio CBN”. “Ele chegou a chamar os pequenos e médios produtores de vigaristas”, disse, exaltado.

A presidente da CNA considerou o ato do ministro “inaceitável”. “Um funcionário público, que usa o posto que lhe foi confiado pelo Presidente da República para desconstruir toda e qualquer ponte em direção ao diálogo com a classe produtiva, deve responder pelos seus atos em todas as instâncias”, diz a nota. “A construção de um Brasil ecologicamente responsável está sendo buscada pelo consenso. Ofensas e palavrões são intoleráveis”, continua.

O documento argumenta ainda que os produtores rurais reafirmam ao País o compromisso com a preservação ambiental e com a manutenção da produção de alimentos. “O que não se admite, e não se pode admitir, é que o ministro do Meio Ambiente tente camuflar a solerte intenção de estabelecer o confronto no setor rural brasileiro, mostrando-se desqualificado para o cargo que ocupa.” (Fonte: Estadão Online)

Minc reclama para Lula da interferência de outros ministros em área ambiental

In Administração Pública, Ambiental, Direito, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Economia, Jurídico on 30/05/2009 at 20:29

O ministro Carlos Minc (Meio Ambiente) reclamou nesta quinta-feira (28) ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva da interferência de vários ministérios na política ambiental do governo. Irritado com a ação de colegas para liberar obras sem licenciamento ambiental, Minc disse que a postura dos ministros “não é aceitável” dentro do governo.

“Eu disse ao presidente que completei um ano no cargo, servi lealmente ao presidente, resolvi vários imbróglios, e que uma série de questões estavam tirando a sustentabilidade ambiental e a política do ministério. Vários ministros combinavam uma coisa aqui, depois iam lá no parlamento, cada um com sua machadinha, desfiguravam a legislação ambiental”, afirmou.

Segundo Minc, o presidente Lula classificou de “inaceitável” a postura dos ministros e prometeu chamá-los para dar explicações. “Ele disse que não dava direito a cada um, cada Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) da vida ir atrás de um deputado para desfazer o que tinha combinado aqui”, disse Minc.

O ministro afirmou que conversou “olho no olho” com Lula para apresentar as suas reclamações. As queixas de Minc foram direcionadas, especialmente, aos ministros Reinhold Stephanes (Agricultura) e Alfredo Nascimento (Transportes) – que teriam pressionado o Congresso a aprovar obras sem o licenciamento ambiental.

Por meio de sua assessoria, Stephanes disse que não é do seu comportamento interferir no trabalho de colegas. Além disso, sua pasta não tem obras que necessitam de licenciamento ambiental para serem liberados.

Procurado pela reportagem, o Ministério dos Transportes disse por meio de sua assessoria que não vai se pronunciar sobre as críticas de Minc.

Apesar das reclamações, Minc descartou pedir demissão do cargo. “Eu não condicionei a permanência no governo a absolutamente nada. A conversa com o presidente foi uma conversa a sós, tête-à-tête, olho no olho. Eu falei para o presidente que a área ambiental estava sendo muito agredida no parlamento, na sociedade, desfigurando projetos ambientais sobre estradas, sobre licenciamentos, sobre a própria questão da regularização fundiária, sobre o código florestal.”

Bate-boca – Pelo segundo dia consecutivo, Minc faz reclamações a respeito da interferência do Congresso em decisões do Ministério do Meio Ambiente. Nesta quarta-feira, o ministro trocou acusações com a bancada ruralista do Congresso depois de classificar os parlamentares de “vigaristas” ao criticarem a agricultura familiar sustentável.

O líder do DEM na Câmara, Ronaldo Caiado (GO), disse que Minc é “irresponsável e não tem estatura” para dialogar com o setor rural. “Ele deve tratar assim quem ele convive bem, que é com o narcotráfico dos morros do Rio de Janeiro”, reagiu o democrata.

Em resposta, Minc divulgou nota oficial na qual afirmou que ficou “completamente estarrecido com a virulência e o baixo nível” das palavras usadas pelo líder democrata. Nesta quinta-feira, Minc minimizou a polêmica com a bancada ruralista. “Eu fui mal interpretado por alguns parlamentares e fui ofendido por eles, mas como estou acostumado com embate parlamentar. Se xingou ou não xingou, não quero discutir isso politicamente.”

Na opinião do ministro, “os setores do agronegócio estão reagindo porque para eles era muito cômodo ter uma frente da agricultura, todos unidos contra o meio ambiente”. “Nós rompemos isso ao fazer uma aliança com a agricultura familiar”, afirmou. (Fonte: Gabriela Guerreiro/ Folha Online)

Administração pública indireta. Dispensa de empregado. Motivação.

In Administração Pública, Direito, Direito Administrativo, Jurisprudência, Jurídico on 23/05/2009 at 0:29

Tribunal Regional do Trabalho – TRT8ªR.

ACÓRDÃO TRT 3ª T./RO 01822-2007-006-08-00-7

StarWriter RECORRENTE: COMPANHIA DE PESQUISAS DE RECURSOS MINERAIS

Dra. Daniel Konstadinidis e outros

RECORRIDO: JOSÉ ARMINDO PINTO

Dr. Tito Eduardo Valente de Couto

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA DE EMPREGADO. MOTIVAÇÃO. Em se tratando de empresa pública integrante da Administração Pública indireta é dever do seu representante explicitar o motivo determinante de demissão do empregado, eis que, embora submetido ao regime celetista das empresas privadas, deve obediência ao princípio constitucional de motivação dos atos administrativos.

I. RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 6ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, CODE PESQUISAS DE RECURSOS MINERAIS e, como recorrido, JOSÉ ARMINDO PINTO.

A sentença recorrida (fls. 1.089/1.090), considerando a impossibilidade de empresa pública, pertencente a administração indireta da União dispensar seus empregados sem motivação, declarou nula a demissão imotivada do autor, ratificando, pois, a tutela antecipa concedida nos presentes autos. Nesse sentido, esclareceu que, em face do que dispõe o art.37 da CF/88, as empresas públicas, bem como as sociedades de economia mista devem obediência aos princípios constitucionais que regem toda a administração pública, razão pela qual seus atos devem ser motivados sob pena de nulidade. Concluiu inexistia, nos autos, prova que autorizasse a dispensa do reclamante, porquanto as acusações contra ele perpetradas foram infundadas, conforme relatório do Processo Administrativo Disciplinar coligido aos autos, bem como teria confessado o próprio preposto da empresa. Entendeu que a reclamada ao dispensar o reclamante sem justa causa, ou seja, sem qualquer motivo técnico, econômico ou financeiro, violou o princípio da impessoalidade, regra basilar a qual está submetido o agente público. Esclareceu, também, que, em face da administração pública somente poder contratar mediante concurso público, em conformidade com o princípio da legalidade, somente poderia proceder a demissão de seus empregados de acordo com a lei, ou seja, motivando os seus atos. Concluiu que a empresa ao firmar Termo de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, no intuito de se abster da prática de demitir seus trabalhadores sem motivação, teria reconhecido a ilicitude de seu procedimento. Em face de tais fundamentos condenou a reclamada ao pagamento dos salários vencidos, desde 17.10.2007, bem como 13º salário, até a data da efetiva reintegração. Julgou improcedente o pedido de emissão da CAT, eis que as enfermidades sofridas pelo obreiro ¿ diabetes e hipertensão ¿ não estariam relacionadas ao ambiente de trabalho. E, ainda, a indenização por danos morais, decorrentes de doença ocupacional, porquanto não havia, nos autos, elementos configuradores de tal enfermidade. Contudo, condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 250.000,00, em face da dispensa arbitrária, com supedâneo nos arts. 5º, V, CF/88, 12, 186, 927, 932, III, e 949, do CPC, bem com sob o fundamento de que o reclamante fora alvo de perseguição dentro da empresa; que a única suposta falha cometida pelo reclamante teria sido a inclusão de seu nome na lista tríplice para concorrer o cargo de Superintendente Regional da empresa, conforme depoimentos colhidos, na instrução processual, inclusive do preposto; que os prejuízos para vida profissional do obreiro foram imensos, por ter sido afastado de suas funções por mais de um ano, em face da inconclusão do PAD, quando o razoável para seu término seria de 60 dias; que foi impedido de participar da eleição da CIPA, porquanto não poderia adentrar as dependências da empresa e apresentar suas propostas, a fim de que fosse eleito; que o reclamante é detentor de um excelente currículo profissional, tendo trabalhado na empresa por mais de trinta anos, no cargo de Geólogo, sem que nenhuma acusação pesasse sobre sua pessoa, tendo inclusive, assumido a Superintendente Regional da reclamada; que após a conclusão do PAD, sem que houvesse punição do reclamante, este teria voltado à empresa para dar início os seus trabalhos, sendo, em seguida, demitido, sob o argumento de que não necessitava mais de seus serviços.

A reclamada embargou de declaração, à fl. 1.106, alegando omissão no julgado, vez que a decisão não teria se manifestado sobre perda do objeto da ação, pertinente a reintegração, em face do autor ter pleiteado a adesão ao Programa de demissão Voluntária. O Juízo acolheu os embargos, para, sanando a omissão, consignar que inexistiu perda de objeto, em face da tentativa do autor de aderir ao PDV, por considerar que a atitude do autor representou apenas a possibilidade de fruição de ganho financeiro, porquanto estava na iminência de perder o seu emprego

Recorre, ordinariamente, a reclamada (fls. 1114/1152). Questiona, de início, a isenção do Juízo na prolação da sentença. Sob esse viés, aduz que o Magistrado teria decidido de forma tendenciosa e parcial, baseando-se em suposições e conjecturas, sem qualquer sustentáculo probatório. Desse modo, requer a nulidade da sentença e, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, para que seja sentenciado por outro Magistrado. Por eventualidade, com supedâneo no art. 15 do CPC, requer sejam os termos injuriosos subscritos na decisão, de forma que não agrida a imagem da reclamada ora recorrente. No mérito, sustenta ser notória a regularidade de diversos Planos de Demissão Voluntária – PDV, tanto pelas empresas, exclusivamente privadas, como por aquelas submetidas a Administração Indireta, e que tal Plano não se traduz na impossibilidade de demissão por parte dessas empresas, como entendeu o Juízo de origem. Reforça, colacionando, nas razões recursais, várias anúncios de demissão voluntária em empresas privadas. Registra que o autor, desde seu ingresso, na empresa, teve seu contrato regido pelo Diploma Consolidado, o qual prevê o poder potestativo do empregador de demitir, sem justo motivo, os seus empregados. Alega que a doutrina e a jurisprudência dominante são no sentido de que inexiste estabilidade para os empregados celetistas, bem como impedimento para a dispensa imotivada. Ainda nesse patamar, aduz que a decisão vai de encontro o entendimento consolidado no Colendo TST, o qual dispensa a motivação no ato de demissão do empregado público. Sustenta que o fato de ter firmado Termo de Conduta como Ministério Público do Trabalho, no intuito de se abster da prática de dispensar seus empregados sem motivação, não implicaria reconhecimento de ato ilícito, como restou estabelecido no próprio Termo. Alega ter o pedido de reintegração perdido o seu objeto, porquanto o reclamante havia solicitado o ingresso no programa voluntária da empresa, não sendo deferido em face da inspiração do prazo de adesão. Aduz inexistir qualquer discriminação em relação ao reclamante, vez que este foi afastado nas mesmas condições de outros empregados da empresa – para fins de apuração de denúncias que refletiam supostas irregularidades administrativas -, bem como afirma que a dispensa não decorreu do resultado do procedimento administrativo. Sendo, pois, a sua demissão decorrente do poder potestativo do empregador, pelo que não haveria de falar em arbitrariedade. Assim, requer a reforma da decisão que determinou a reintegração do reclamante, em face da possibilidade de demissão sem justa causa pelas empresas públicas. Insurge-se contra a condenação por danos morais, porquanto, inexistiria prova robusta que configurasse dano ao reclamante, vez que, embora submetido a inquérito administrativo, este não teria sofrido nenhuma punição. Nesse sentido, alega ser incabível indenização por danos morais, porquanto o autor não teria suportado prejuízo, pois no período em que ficou afastado da empresa, percebeu todas as vantagens inerentes ao cargo. Reforça que, o simples fato de o empregado responder processo administrativo não macula a sua honra, tampouco a sua imagem, razão pela qual, entendimento contrário seria corroborar com a impunidade na administração pública. Requer, pois, a exclusão da indenização por danos morais. Por eventualidade, a redução do quantum indenizatório, vez que estaria em afronta ao princípio da razoabilidade, devendo ser fixada em valor não superior a R$ 10.000,00. Impugna a decisão quanto o pagamento de salários vencidos, pelo que requer seja revertida com a improcedência da reintegração. Requer seja determinada a expedição de alvará para levantamento de valores depositados, na ação de consignação e pagamento. Por fim, pugna pela reforma da decisão que reintegrou o reclamante por meio de tutela antecipada, por considerar que viola o art. 273 do CPC, porquanto aquela somente poderia ocorrer após o trânsito e julgado da sentença.

O reclamante apresentou contra-razões às fls. 1.163/1173, pugnando pela improcedência das alegações da recorrente e confirmação da sentença recorrida em todos os seus termos.

Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio TRT.

II. FUNDAMENTAÇÃO

CONHECIMENTO

Conheço do recurso ordinário e das contra-razões porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR

Parcialidade do Juízo. Nulidade processual

De uma simples leitura da sentença recorrida, é possível perceber que, ao contrário do que sugere a reclamada, o Juízo de origem, ao decidir a controvérsia, apreciou todos os aspectos relevantes da lide, bem como fundamentou o seu convencimento.

Nesta lógica, declinou que as provas carreadas aos autos, bem como a confissão do preposto ¿ quanto à inexistência de acusação contra o reclamante – teria restado inequívoca que a dispensa do autor ocorrera de forma arbitrária.

Logo, não há que se falar de nulidade, sob o argumento de que houve imparcialidade do Juízo, em face dos nos vocábulos apostos na sentença, quando da sua fundamentação, como quer fazer crer a recorrente.

Ademais, vislumbro que a decisão está em consonância com os princípios constitucionais, insculpido no art. 37 da CF/88, que norteiam toda a administração pública direta e indireta, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da Carta de 88.

Nesse contexto, manifesta a harmonia da decisão com a dicção do art. 93, IX, da Lei Fundamental, não havendo, pois, que se cogitar nulidade da decisão.

Rejeito, portanto, a preliminar.

MÉRITO

Administração Indireta. Demissão arbitrária. Nulidade.

É cediço que, em se tratando de empresa pública, integrante da Administração Pública indireta, esta está submetida à regra constitucional do concurso público, insculpida no art. 37 da CF/88.

No mesmo patamar, é consabido, também, que o agente público tem o dever de explicitar o motivo determinante de demissão de empregado, posto que, embora submetido ao regime celetista das empresas privadas, deve obediência ao princípio constitucional de motivação dos atos administrativos.

Nesse sentido, esclareço que, quando a Carta Magna preconizou em seu art. 173, § 1º, II, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, submetem-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, não as desobrigou do cumprimento dos princípios relacionados no art. 37 da CF.

Desse modo, não prospera a tese da recorrente de que, por se tratar de empresa pública, sob a égide do Diploma Celetista, esta dispõe de poder potestativo, a exemplo do que acontece com o empregador comum.

Nesse enfoque, argumenta a recorrente que suas alegações está em harmonia com o entendimento perfilhado no Colendo TST, nos termos do verbete sumular nº 390 e OJ 247 da SDI-I.

Esclareço, por oportuno, que súmula ora relatada, em seu inciso II, estabelece que o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

Dessarte, notório que ausência de estabilidade do empregado público, não deve, logicamente, ser confundida com poder potestativo do empregador de demitir sem qualquer motivação.

Assevero, ainda, que a OJ 247 da SDI-I, ao estabelecer que há possibilidade de demissão do empregado público sem motivação, data venia,está em claro e inequívoco confronto com os princípios constitucionais que norteiam a administração pública.

Aliás, é este o entendimento da Suprema Corte ¿a ausência de processo administrativo para a apuração da culpa ou dolo do servidor. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Inobservância. Recurso provido. À demissão do servidor público, com ou sem estabilidade no cargo, deve preceder processo administrativo para a apuração da culpa, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório.” (RE 217579-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 04/03/05).

Registra-se que, a submissão aos princípio constitucionais e, especificamente, o da motivação, revela-se de extrema importância, pois é exatamente por meio motivação dos atos administrativos que se pode realizar um controle de legalidade das atividades desenvolvidas pelo Poder Público de forma a evitar a prática de arbitrariedades.

Nesse contexto, considerando que o reclamante ficou afastado de suas funções por mais de um ano, e que o Processo Administrativo não concluiu pela sua culpabilidade, bem como o autor foi convocado para voltar as suas atividades, sendo, no demito mesmo dia, sem qualquer motivação, não há como comungar, portanto, com tal conduta.

Com efeito, não havia nenhum motivo plausível para sua demissão. Tanto é verdade que ao final do processo administrativo não lhe foi aplicado nenhuma punição. Contudo, mesmo assim, o empregado ficou afastado da empresa por mais de um ano ¿ num ato de extrema ilegalidade -, vez que o prazo para conclusão do inquérito seria de 60 dias. e a isso o fato de que, durante todo esse período, o reclamante, sequer poderia adentrar as dependências da empresa, na qual já era empregado por mais de trinta anos.

Dessarte, é possível perceber, por parte da reclamada, uma conduta de isolamento do autor, vale dizer, discriminatória, razão pela qual, assevero que, embora não houvesse a imposição constitucional de motivação dos atos administrativos, seria procedente a reintegração do autor, em face da ilegalidade perpetrada pela a demanda.

Ante o exposto, bem entendeu o Juízo de origem pelo nulidade da rescisão contratual e, por conseguinte, pela reintegração do autor.

Mantenho, pois, a decisão.

Danos morais.

A recorrente, em sede de razões recursais, sustenta ser totalmente improcedente a pretensão do autor, vez que não sofreu prejuízos financeiros, porquanto teria percebido o seu salário durante todo o tempo que ficou afastado de suas funções.

Contudo, esclareço que não se trata de ressarcimento por dano material e, sim, por dano moral.

Nesse enfoque, em face do moderno tratamento dispensado ao dano moral, elencado na Constituição da República Federativa do Brasil, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana, o seu ressarcimento não tem por sustentáculo fático tão-somente a dor e o sofrimento, devidamente, comprovados, como sustenta a recorrente, porquanto inviável tal comprovação.

Dessarte, para fins de ressarcimento, é bastante a caracterização de ofensa à honra honra, à imagem ou à integridade física da pessoa humana, por exemplo, para que lhe seja deferida a reparação a título de dano moral.

O artigo 927 do código civil, por sua vez, prescreve que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No entanto, para a configuração da responsabilidade civil é necessária a presença de três elementos: conduta culposa, dano e nexo causal entre a atividade exercida pelo obreiro na empresa demandada.

Como se infere do depoimento do preposto (fl. 836), restou incontroverso, nos presentes autos, ter o autor sido submetido ao Processo Administrativo Disciplinar, sem que houvesse qualquer acusação contra ele.

Nessa perspectiva, é possível perceber que uma simples instauração de um processo administrativo, não macula a imagem de um empregado, no âmbito da empresa, vez que se trata de procedimento normal assegurado em lei.

Contudo, deve-se estar atento ao princípio da razoabilidade, para consecução de qualquer ato, seja administrativo ou judiciário.

Desse modo, na medida em que o processo administrativo perdurou por mais de um ano, estando, pois, o empregado afastado por todo este lapso temporal, notório o prejuízo de natureza moral, profissional e social à vida deste. Ainda mais, quando se trata de trabalhador com considerável currículo profissional, conforme acostado aos autos (fls. 24/29).

Nesse contexto, apesar de regular a instauração de procedimento investigatório, porquanto, como já dito, estabelecido em lei, este há de ser pautado pela moralidade administrativa, não podendo o administrador atuar à margem da legalidade, a que está submetida os agentes públicos.

Nessa perspectiva, assevero que há limite para o exercício do poder diretivo do empregador, até mesmo, nas empresas, essencialmente privadas, decorrente do próprio ordenamento jurídico, como a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X, da CF/88).

Desta feita, perpetrada ofensa contra direito da personalidade do empregado, resta devida a indenização por dano moral,nos exatos termos do art. 5º, V, da Lei Maior.

No entanto, o valor da indenização do dano moral deve considerar alguns parâmetros, sugeridos pelo STJ, quais sejam: [a] arbitramento com moderação e razoabilidade; [b] proporcional ao grau de culpa; [c] proporcional ao nível sócio-econômico da vítima; [d] proporcional ao porte econômico do reclamada; e, por fim, [e] atento à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo-se da experiência e do bem senso.

Ademais, a fixação do valor da indenização a título de danos morais não deve levar em conta apenas a posição econômica da reclamada, mas, sim, a satisfação da justa medida do abalo sofrido, para evitar enriquecimento sem causa.

Assim, em que pese o reclamante ter experimentado prejuízo moral, o arbitramento da indenização deve ser prudente e eqüitativo, em consonância com princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir para enriquecer ninguém, tendo apenas a finalidade de reparação para restaurar o dano sofrido.

Com efeito, reformo a decisão recorrida para reduzir o quantum indenizatório para R$ -20.000,00 (vinte mil reais), porquanto suficiente para que a indenização por danos morais cumpra com sua dupla finalidade: compensar a vítima e desestimular o autor do dano a repetir, no futuro, o mesmo comportamento inadequado.

Entretanto, assim não entendeu a maioria turmária, a qual entendeu pela exclusão da condenação da indenização em apreço, com base em voto apresentado, em sessão, pelo Exmo. Desembargador José Maria Quadros de Alencar, de teor seguinte:

¿ INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. O Ministério Público do Trabalho opinou pela improcedência do pedido (1071). A sentença decidiu fora dos limites da lide (1088), pois os fundamentos adotados não guardam pertinência com os trazidos na petição inicial (12-13). Não há prova alguma do nexo causal entre as doenças do reclamante (diabetes, ciclite, hipertensão essencial e sinusites) (1014) e o procedimento administrativo a que esteve submetido, antes pelo contrário, há laudo pericial provando que elas são de natureza extra-ocupacional (1015). Diz ainda o laudo que duas dessas doenças poderiam ter sido agravadas pelas condições de trabalho, lembrando que a glicemia está controlada e a medicação suspensa (1015). A despedida imotivada, por si só, não gera dano moral. O procedimento administrativo longo ¿ 499 dias ¿ é típico e próprio da administração pública, que é mesmo demorada na apuração dos fatos, inclusive porque precisa assegurar o amplo direito de defesa dos administrados (que inclui os inevitáveis subterfúgios como o que praticou o reclamante dificultando sua intimação domiciliar, 266). O reclamante é geólogo e bacharel em direito (25) e esteve assistido por advogados (203), os mesmos que agora os assistem nestes autos e o contraditório administrativo foi amplamente exercido (265 e seguintes), inclusive com uso de mandado de segurança nesta Justiça (340-354). A melancolia, a chateação e o desconforto que disse sentir o reclamante ao ser ouvido pela Comissão de Inquérito (370) são sentimentos normais que podem acometer qualquer pessoa e não autorizam a compensação por dano moral, que não ocorreu. A reclamada-recorrente exerceu o direito-dever de apurar fatos ocorridos, provocados pelo próprio reclamante e pelas entidades de classe a que pertence. Não havendo dano moral, não há o que indenizar.¿

Reintegração. Tutela antecipada.

Pugna a recorrente pela reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada, a qual determinou a reintegração do autor, antes do trânsito e julgado da sentença, por entender que esta viola o art. 273 do CPC.

Não assiste razão a recorrente. Isso porque, como é cediço, o fim maior do instrumento antecipatório é, exatamente, conceber eficácia de natureza satisfativa a pretensão do autor.

Nesta lógica, concedê-la, tão-somente, após o trânsito em julgado da decisão, forçoso concluir que o instituto perderia sua razão de ser, posto que foi positivado, no ordenamento jurídico, para assegurar o direito do postulante contra a morosidade da justiça.

Ademais, conforme dicção dos incisos I e II, o Juízo está autorizado a conceder a tutela antecipada quando haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como quando caracterizado o abuso de direito.

Ora, é de clareza solar que, in casu, o afastamento do autor de suas funções, até o trânsito e julgado da presente ação, pode lhe causar dano irreversível.

Ainda mais, quando já foi afastado de suas atividades por mais de um ano, sendo, portanto, manifesto o abuso de direito da reclamada. Logo, notória a necessidade de manutenção da tutela antecipada em comento.

Mantenho.

Reintegração. Pedido de demissão. Perda do objeto.

Não há que se cogitar de perda do objeto do pleito de reintegração, pelo fato de o reclamante ter manifestado interesse em aderir ao programa de demissão voluntária da empresa.

Isso porque, o pedido de adesão ao referido plano sequer foi aceito pelo reclamada. Logo, notadamente, este não produziu efeito, razão pela qual inexiste perda de objeto.

Mantenho.

Pagamento de salários vencidos.

O pagamento dos salários vencidos, 13º salário e reflexos é corolário da manutenção da decisão que determinou a reintegração do autor, pelo que a decisão deve-se manter intangível, também, neste particular.

Mantenho.

Ação de Consignação em pagamento. Expedição de alvará.

Tramita junto aos presentes autos ação de consignação e pagamento em face do autor ora recorrida. Desse modo, requer o recorrente o levantamento do respectivo valor ¿ com a determinação de expedição do alvará para tal finalidade – acaso improcedente o tese recursal.

Contudo, considerando que, a decisão que reintegração o autor ainda não transitou em julgado, considero análise do pleito prejudicada.

Indefiro.

Expressão injuriosas.

O recorrente alega existir termos injuriosos subscritos na decisão, pelo que requer a sua exclusão, porquanto atingiria a honra da demandada, bem como de seus dirigentes. Contudo, verifico que, dentre os vocábulos transcritos e negritadas, nas razões recursais, há termos como ¿com certeza¿, ¿talvez¿ e ¿ao que parece¿.

Neste enfoque, esclareço que não há como conceber tais termos como injuriosos, tampouco configuram parcialidade do Juízo como sustenta a reclamada. Deveria, pois, ter o recorrente, expressamente, indicado quais vocábulos supostamente teriam ofendido a dignidade dos dirigentes da empresa, para fins de alijamento da sentença.

Desse modo, torna-se inviável a determinação de riscar da decisão as palavras supramencionadas, sob o fundamento de que são injuriosas.

Indefiro.

Prequestionamento

Registro, ante as razões expedidas, não haver qualquer violação aos dispositivos legais e da Constituição Federal mencionados pelo recorrente, os quais ficam, desde já, pré-questionados, para efeitos da Súmula nº 297 do colendo TST.

III. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reduzir o quantum indenizatório para R$ -20.000,00 (vinte mil reais); mantida a decisão de primeiro grau em seus demais termos; tudo conforme os fundamentos.

ISTO POSTO,

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINáRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE; NO MéRITO, POR MAIORIA DE VOTOS E PELO VOTO DE DESEMPATE DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ODETE DE ALMEIDA ALVES, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VENCIDO QUANTO A ESTE PONTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR E, QUANTO À REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE, OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES GRAZIELA LEITE COLARES E MIGUEL RAIMUNDO VIEGAS PEIXOTO; MANTIDA A DECISãO DE PRIMEIRO GRAU EM SEUS DEMAIS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.

Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

Belém, 22 de abril de 2009.

MÁRIO LEITE SOARES
Desembargador Relator

Enersus paralisa obras da hidrelétrica de Jirau

In Administração Pública, Ambiental, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Economia, Jurídico on 20/05/2009 at 19:15

Por Wellington Bahnemann

São Paulo – A Energia Sustentável do Brasil (Enersus) afirmou, em nota, que as obras da hidrelétrica de Jirau, do Rio Madeira (RO), foram paralisadas depois que a licença de instalação parcial expirou na última segunda-feira. Segundo o consórcio, 98% dos serviços autorizados pela licença foram realizados. “Sábado passado foi finalizada a construção da ensecadeira de montante entre a ilha pequena e a ilha do Padre, que era o grande desafio do ponto de vista de engenharia”, informou a empresa.

O consórcio informou que, para evitar possíveis danos ambientais à região, serão mantidas as atividades de apoio ao resgate da fauna e da ictiofauna (conjunto de espécies de peixes) e o esgotamento do recinto entre as ensecadeiras da margem direita e a ilha pequena, além dos serviços básicos para a manutenção do canteiro de obras. Sem a licença definitiva, mais de três mil funcionários que trabalham na construção da usina foram obrigados a paralisar suas atividades no Rio Madeira.

A expectativa é de que a licença definitiva do empreendimento seja emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ainda nesta semana. Um dos entraves para a emissão foi equacionada ontem. O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, assumiu o compromisso de que as famílias que vivem na Floresta Nacional (Flona) do Bom Futuro, em Porto Velho (RO), serão mantidas na região, o que era uma exigência do governador de Rondônia, Ivo Cassol, para aprovar o empreendimento.

Os acionistas do consórcio Enersus são a GDF Suez (50,1%), a Camargo Corrêa (9,9%), a Chesf (20%) e a Eletrosul (20%). A usina Jirau demandará investimentos de R$ 9 bilhões e possuirá capacidade instalada de 3.300 megawatts (MW). O projeto está previsto para entrar em operação em 2012.

Manutenção e segurança das vias públicas é dever do município, diz TJ

In Administração Pública, Direito, Direito Administrativo, Doutrina, Jurisprudência, Jurídico on 20/05/2009 at 0:03

Fonte: TJSC

Na condição de responsável pela manutenção e segurança das rodovias, é dever do ente público indenizar motoristas e pedestres por acidentes originados pela má conservação de vias públicas.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Tubarão que condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 5 mil, bem como R$ 949,30 à título de indenização por danos materiais, em benefício de Francisco de Souza Rodrigues. Ele foi vítima de um acidente quando, ao desviar de um buraco em via municipal não sinalizado com sua motocicleta, colidiu com um veículo que empreendia manobra de ultrapassagem naquele momento.

Segundo os autos, devido ao acidente Francisco ficará com seqüelas – cicatrizes no dorso do punho e mão esquerda – deixadas pelas lesões físicas decorrentes do acidente.

Condenada em 1º Grau, a Prefeitura de Tubarão apelou ao TJ. Sustentou que no dia dos fatos o motociclista dirigia em velocidade acima da permitida e, justamente por não guiar com as devidas cautelas, não teve tempo de perceber e desviar do buraco na rua.

Para o relator do processo, desembargador Cesar Abreu, os documentos anexados aos autos e as testemunhas ouvidas comprovaram a má conservação da via pública.

“Sofrer lesões em decorrência de um buraco existente na via pública caracteriza prejuízo extrapatrimonial passível de ressarcimento”, finalizou o magistrado.

Apelação Cível nº 2008.074595-7

Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito ante a flagrante nulidade da certidão de dívida ativa.

In Administração Pública, Direito, Direito Administrativo, Doutrina, Economia, Jurisprudência, Jurídico on 18/05/2009 at 22:01

Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

Classe: Apelação Cível

Processo: 2008.075125-9

Relator: Jaime Ramos

Data: 22/04/2009

Apelação Cível n. 2008.075125-9, de Joinville.

Relator: Des. Jaime Ramos

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A FLAGRANTE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CPC, ART. 618, I) – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO – COBRANÇA A TÍTULO DE “PAVIMENTAÇÃO” – REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA “TAXA DE PAVIMENTAÇÃO” – INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS QUE INSTITUÍRAM TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – LEI MUNICIPAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO – CONSIDERAÇÃO APENAS DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS – TRIBUTO INDEVIDO – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO AO MUNICÍPIO QUE NÃO ABRANGE OS ATOS DOS SERVIDORES NÃO OFICIALIZADOS.

É nula a certidão de dívida ativa que não indica o fundamento legal do tributo a que se refere, ainda mais quando a cobrança se dá a título de “pavimentação”, sem se saber se corresponde a taxa ou contribuição de melhoria.

São inconstitucionais as leis que instituem “taxa de pavimentação” e “taxa de limpeza e conservação” referentes a calçamento e demais pavimentos de vias públicas, eis que não correspondem a serviços “uti singuli” e sim a serviços “uti universi “.

A contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obra pública só pode ser instituída se houver valorização do imóvel a que serve, devendo ser instituída por edital previamente publicado, que contenha os requisitos do art. 82 do CTN, incluindo o cálculo de tal valorização, o custo total da obra e o rateio da parcela devida pelo contribuinte beneficiado, que deverá ser notificado do lançamento conforme o disposto no § 2º.

A Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela LCE n. 161/97, prevê em favor do Estado e dos Municípios e suas autarquias e fundações públicas a isenção de custas processuais referentes aos atos praticados por servidores remunerados pelos cofres públicos, mas não há isenção quanto aos atos praticados por servidores ainda não oficializados, como no caso do Contador e do Distribuidor do Foro da Comarca de Joinville. Orientação que se encaminha à pacificação nas Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.075125-9, da Comarca de Joinville, em que é apelante o Município de Joinville, e apelado José Duarte Silva:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, o Município de Joinville ajuizou ação de execução fiscal contra José Duarte Silva, objetivando a cobrança de um crédito tributário no valor de R$ 1.862,41, relativo à “pavimentação”.

Sentenciando, o MM. Juiz, de ofício, declarou “a nulidade da CDA que aparelha este feito executivo e do lançamento que a originou, posto efetuado com base em Lei que, não se coadunando com a nova ordem constitucional instaurada pela CF/88, não foi por esta recepcionada, e, ainda de ofício, julgo extinta esta Execução Fiscal, via CPC 267 IV c/c 618 I”. Condenou o Município ao pagamento das custas processuais devidas ao Contador e ao Distribuidor do Foro da Comarca de Joinville.

Inconformado, o Município apelou aduzindo que é válida a contribuição de melhoria instituída e que não são devidas as custas processuais.

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância.

VOTO

Há que se negar provimento ao recurso.

1. Esclareça-se, desde logo, que a ausência de intervenção do Ministério Público, no feito, tanto em 1º como em 2º Grau, se deve à orientação contida na Súmula n. 189, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”. Tem-se entendido que esse enunciado abrange também os embargos à execução fiscal.

A ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, através do Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.

A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.

Daí a ausência de remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

2. Impende registrar, ainda, que a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, em que pese ter sido proferida contra a Fazenda Pública Municipal, não se submete ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor controvertido (R$ 1.862,41 – na data do ajuizamento da execução, em 22.09.2005) não ultrapassa o valor de sessenta (60) salários mínimos, mormente porque um (01) salário mínimo à época correspondia a R$ 300,00 (trezentos reais).

3. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.

Da perfunctória análise da Certidão de Dívida Ativa, verifica-se que nela não consta o fundamento legal do tributo a que se refere, o que viola ao disposto nos arts. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/80), que rezam:

“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

“[...]

“III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;”

“Art. 2º – [...]

“§ 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

“[...]

“III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;”.

É nula a certidão de dívida ativa que não indica o fundamento legal do tributo a que se refere, ainda mais quando a cobrança se dá a título de “pavimentação”, sem se saber se corresponde a taxa ou contribuição de melhoria.

Desta forma, não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/80), o que torna nula a mencionada certidão e, via de conseqüência, a própria execução por ausência de título líquido, certo e exigível (art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil).

O Superior Tribunal de Justiça, acerca da obrigatoriedade de a CDA conter todos os requisitos legais, tem orientado:

“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS ESSENCIAIS – DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 – PRECARIEDADE PATENTE – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DO TÍTULO.

“1. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade.

“2. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.

“3. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança.

“4. Recurso especial não provido”. (STJ, Resp. n. 599.813/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 10/05/2004 p. 200).

Esta Corte vem trilhando a mesma orientação:

“É nula a certidão de dívida ativa – e, por via de conseqüência, a execução nela fundada – que não preenche os requisitos legais (CTN, art. 202, III; Lei n. 6.830/80, art. 2º, § 5º, III)” (TJSC, AC n. 03.030498-3, de Criciúma, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, julgada em 22/06/2004).

“A ausência de qualquer dos requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, acarreta nulidade da Certidão da Dívida Ativa e a conseqüente extinção do processo executório” (TJSC, AC n. 2001.024308-3, de Joinville, Rel. Des. Anselmo Cerello, julgada em 07/11/2003).

O Magistrado pode reconhecer “ex officio” a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.

O art. 267, incisos IV e VI, e seu § 3º, do Código de Processo Civil, rezam:

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

“[...]

“IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

“[...]

“VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

“[...]

“§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.”

Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da CDA pode ser decretada de ofício.

O art. 203 do Código Tributário Nacional versa:

“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”.

Assim, verifica-se que não tendo a CDA preenchido os requisitos do art. 202 do CTN, conforme verificado supra, ela é nula.

Segundo o art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.382/06, “é nula a execução: I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586)”. Não é exigível a Certidão de Dívida Ativa considerada nula por não trazer no seu texto o fundamento legal da exação.

NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, tecendo comentários ao art. 618, do CPC, registraram:

“1. Reconhecimento de nulidade. A nulidade do processo pode ser reconhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de argüição da parte, ou do oferecimento de embargos. A regularidade processual, o due process of law é matéria de ordem pública que não escapa ao crivo do juiz.

“2. Proceder ex officio do juiz. As hipóteses elencadas neste artigo respeitam à inexistência de condição para a ação de execução (CPC 618 I e III) e de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC 618 II), todas possíveis de serem reconhecidas de ofício, como se vislumbra do CPC 267 IV e VI combinado com o CPC 267 § 3º.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. rev., ampl. e atual. até 01.10.2007 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.014).

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, comentando o art. 203 do Código Tributário Nacional, de igual forma afirma:

“De lembrar, ainda, que, de acordo com uniforme e reiterada manifestação jurisprudencial, a nulidade de execução, por ausência manifesta ou comprovável de plano dos atributos de liqüidez, certeza ou exigibilidade do crédito estampado no título executivo, pode ser argüida pelo executado independentemente da interposição de embargos ou de prévia segurança do juízo, através da denominada exceção de pré-executividade, bem como pode e deve ser decretada pelo juiz de ofício.” [negrito aposto] (Código Tributário Nacional Comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.826).

Nesse sentido, de longa data é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

“EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO QUE A APARELHA, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DESPROVIDA.

“Verificando o juiz a nulidade da certidão de dívida ativa que aparelha a execução, à míngua de requisito exigido pelo parágrafo único do art. 202 do Código Tributário Nacional, deve declará-la de ofício.” (TJSC, AC n. 1996.004438-8, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. 27.08.1997).

“EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEFEITUOSA – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202, INCS. II, III E IV, DO CTN – FALTA NÃO SUPRIDA ESPONTANEAMENTE – NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DA EXECUÇÃO DECRETADAS DE OFÍCIO – SENTENÇA EM REEXAME CONFIRMADA.” (TJSC, AC n. 1996.004439-6, Rel. Des. Gaspar Rubik, j. 19.11.1996).

Não obstante, referido problema poderia ser resolvido mediante a substituição da Certidão de Dívida Ativa autorizada na parte final do art. 203 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/80).

Contudo, essa providência não teria nenhum resultado prático. O problema continuaria existindo, porque o ato administrativo-tributário do lançamento do tributo é nulo e inconstitucional, já que, em se tratando de “taxa de pavimentação” ou de “taxa de limpeza e conservação”, elas não poderiam ser admitidas em razão de seu caráter “uti universi”; se for preço público decorrente de pavimentação de vias particulares, a Certidão de Dívida Ativa não se fez acompanhar da fundamentação e das necessárias especificações; e, se o tributo exigido na execução fiscal for contribuição de melhoria, a exação não resiste à primeira análise, em face da desconsideração, pelo Município, como confessa, da valorização dos imóveis atingidos pela obra pública, não se tendo avaliado o respectivo fator de absorção.

Poder-se-ia considerar a hipótese de dizer que o Juiz não poderia extinguir o processo sem que o executado discutisse, em embargos ou “exceção de pré-executividade” ou “objeção de executividade”, a validade da Certidão de Dívida Ativa, quanto à possibilidade ou não de cobrança da taxa, do preço público ou da contribuição de melhoria objeto da execução fiscal. (Aliás, diante do termo genérico “pavimentação”, nem se sabe a que título está sendo exigido).

Todavia, tanto lá nos embargos, na exceção ou na objeção, quanto aqui, a solução não seria outra senão a de declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da exação, por falta do requisito essencial da contribuição de melhoria, que é a prova da valorização do imóvel, que não se presume.

No caso de deixar para solucionar nos embargos, em “exceção” ou objeção, com solução que seria idêntica à que ora se examina, estar-se-ia prejudicando o Município, que teria de arcar com os ônus da sucumbência, especialmente os honorários à base de pelo menos uns R$ 500,00 por execução fiscal, o que poderia representar, no conjunto de diversas execuções que já adentraram neste Tribunal com identidade de discussão, custo elevado aos cofres públicos.

Solucionando a quaestio agora estar-se-á livrando o ente público desse ônus que, no conjunto das execuções, poderá ser pesado.

Por outro lado, antevendo-se que boa parte dos executados não oporia embargos, nem “exceção” ou objeção de executividade, e viria a pagar o débito, poderá haver propositura ulterior de ação de repetição de indébito, com ampla possibilidade de êxito.

Examina-se, então, a questão de fundo da sentença apelada.

4. Da inconstitucionalidade das taxas.

No relatório da sentença, o douto Magistrado a quo, Dr. João Alexandre Dobrowolski Neto, afirmou:

“Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Joinville, atinente a tributo designado na CDA “Pavimentação”, a qual não aponta a base legal para a incidência. O tributo em pauta há de ser Contribuição de Melhoria (Lei 2022/84). É que a Taxa de Pavimentação (Lei 1.715/79, arts. 130 a 136) “devida pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços de pavimentação de vias ou logradouros públicos prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição” (art. 130), entendendo-se “por serviço de pavimentação, a execução material de: I – colocação de guias e sarjetas; II calçamento do leito carroçável de via ou logradouro público, qualquer que seja o material empregado; III – substituição ou reconstrução de calçamento.” (art. 130 § 1º), foi revogada pelo art. 8º da LC 80, de 22.12.99 (que também revogou a Lei 2.373/89, esta que alterava o Código Tributário de Joinville, modificando os critérios de graduação da Taxa de Limpeza e Conservação, afetando os arts. 124 e 127 da Lei 1.715/79), LC a qual instituiu a Taxa de Limpeza e Conservação, cujo fato gerador foi definido como utilização dentre outros serviços os de “VII – conservação do calçamento ou pavimento das vias e logradouros públicos, inclusive recondicionamento dos meios-fios;” (art. 1º) e IX – conservação de vias não pavimentadas” (art. 1º). Evidentemente tanto a Taxa de Pavimentação como a Taxa de Limpeza e Conservação (esta especificamente no referente aos itens de interesse, citados retro) são inconstitucionais, posto indivisível e inespecífico (CF/88 145 II) o serviço, se é que obra pública pode ser chamada de serviço, aspecto pelo qual o fato prestado deve mesmo orbitar cogitações atinentes à Contribuição de Melhoria.”.

Na medida em que a Certidão de Dívida Ativa registra como objeto da execução apenas o termo “Pavimentação”, cabe analisar a questão também sob o enfoque de taxa, ou até mesmo de preço público, ainda que se possa concluir, depois, pela relativa adequação a uma contribuição de melhoria, como admite o Município.

De qualquer forma, são inconstitucionais as leis que instituem “taxa de pavimentação” e “taxa de limpeza e conservação” referentes a calçamento e demais pavimentos de vias públicas, eis que não correspondem a serviços “uti singuli” e sim serviços “uti universi”.

O art. 145, inciso II, da Constituição Federal determina:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

“[...]

“II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.”

A Constituição Estadual, por sua vez, no seu art. 125, inciso II, em simetria com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, estabelece:

“Art. 125. O Estado de Santa Catarina e seus municípios têm competência para instituir os seguintes Tributos:

“[...]

“II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Já o art. 77 do Código Tributário Nacional assim dispõe:

“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição”.

BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, define serviços públicos específicos e divisíveis como sendo “aqueles que proporcionam vantagem ao indivíduo ou a grupos de indivíduos, embora haja sempre um interesse público em jogo. Conquanto o serviço público tenha uma feição geral, que origina benefícios à coletividade, neste tipo de atividade estatal há uma utilidade específica para determinada pessoa, que goza dele de forma ut singuli, individualmente, particularmente, como o serviço de limpeza pública, que atinja a frente dos imóveis ou lhes remova os lixos; divisível é o serviço público que pode ser prestado a indivíduos ut singuli. É o serviço que é suscetível de dividir-se em prestações individualmente utilizadas” (apud Eduardo Marcial Ferreira Jardim, Manual de Direito Financeiro e Tributário, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 82).

HELY LOPES MEIRELLES, a respeito do tema, ensina:

“A especificidade e a divisibilidade do serviço constituem também requisitos essenciais para a imposição da taxa remuneratória, nos termos do art. 145, II, da CF.

“Serviço público específico, consoante o Código Tributário Nacional, é o que pode ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública (art. 79, II). Segundo o mesmo Código, divisível é o serviço suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, III).

“Não nos parece que a conceituação legal tenha sido feliz no tocante à especificidade, porque há serviços que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública e, no entanto, ser genéricos, como os de polícia, iluminação pública e pavimentação. Devem-se entender por específicos os destinados a determinadas categorias de usuários, diversamente dos genéricos, que são prestados, ou postos à disposição, em caráter geral para toda a coletividade.

“Quanto à divisibilidade, o conceito do Código Tributário está correto, pois caracteriza como divisíveis os serviços uti singuli, isto é, os de utilização individual e mensurável, que se contrapõe aos serviços uti universi, prestados indistintamente a todos os usuários, sem possibilidade de individualização e medição, muito embora possam beneficiar mais determinadas categorias do que outras. Os serviços uti singuli ou divisíveis são remunerados por tarifa (preço público), quando facultativos, e por taxa (tributo), quando compulsórios.

“[...]

“Somente a conjugação desses dois requisitos – especificidade e divisibilidade – aliada à compulsoriedade do serviço, pode autorizar a imposição de taxa. Destarte, não é cabível a cobrança de taxa pelo calçamento de via pública ou pela iluminação de logradouro público, que não configuram serviços específicos, nem divisíveis, por serem prestados uti universi, e não uti singuli, do mesmo modo que seria ilegal e imposição de taxa relativamente aos transportes urbanos postos à disposição dos usuários, por faltar a esse serviço, específico e divisível, o requisito da compulsoriedade de utilização”. (Direito municipal brasileiro, 6. ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 141/142).

A matéria aqui discutida, aliás, não é nova nesta Corte, que assim tem orientado:

“TRIBUTÁRIO – TAXA DE CONSERVAÇÃO, DE PAVIMENTAÇÃO E DE LIMPEZA – SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS – INEXIGIBILIDADE – DESPESAS COM A EMISSÃO DO CARNÊ DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS – COBRANÇA INDEVIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.

“1. Não é cabível a cobrança de taxa de conservação de calçamento de via pública, ou de taxa de conservação e limpeza de logradouros e vias públicas, por não configurar serviço público específico, nem divisível, exatamente por ser prestado uti universi e não uti singuli.

“2. As despesas com a confecção e a remessa do carnê para a cobrança de tributos é ônus que deve ser suportado pelo órgão arrecadador, e não repassado ao contribuinte” (TJSC, ACMS n. 2004.010212-7, de Blumenau, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 08/06/2004).

“TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO (TLPCP) – TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL) – BASE DE CÁLCULO – METRAGEM DO PRÉDIO (METRO QUADRADO) – LEI MUNICIPAL 1.989/73 – AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE

“1. Não é legítima a cobrança de taxa quando vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, em benefício da população em gral, sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários’ (AgRgRE n.º 250.946, Min. Carlos Velloso; RE n.º 245.539, Min. Ilmar Galvão)” (TJSC, ACMS n. 2002.009282-2, de Blumenau, Rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 25/11/2002).

Assim, por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade, tanto a “taxa de pavimentação” quanto a “taxa de limpeza e conservação” genérica incidem em inconstitucionalidade e, por isso, não podem ser exigidas do contribuinte.

Aliás, como esclareceu o MM. Juiz, a “taxa de pavimentação” foi revogada pelo art. 8º da Lei Complementar Municipal n. 80, de 22.12.99, a qual fez adequações para manter a “taxa de limpeza e conservação” que incluiria serviços de manutenção de pavimentos e meio-fio, os quais são prestados “uti universi” e não “uti singuli”, daí a impossibilidade de cobrança junto a determinado contribuinte, já que os usuários são indeterminados.

De preço público também não se cogita, porque a Certidão de Dívida Ativa não informa que tenha havido serviço de pavimentação de via particular, que devesse ser remunerado pelo proprietário beneficiado.

A hipótese mais provável, já que uma deve ser a que justificaria a “Pavimentação” registrada na Certidão de Dívida Ativa como objeto da cobrança, deve ser mesmo a contribuição de melhoria, como, aliás, admitiu o Município em sua apelação.

5. Da contribuição de melhoria.

O busílis da presente ação reside em verificar se era constitucional e lícita a contribuição de melhoria instituída pelo Município.

Basta ver se o lançamento do tributo “contribuição de melhoria” obedeceu aos ditames da lei e da Constituição da República, para que se legitime o Município a cobrar eventual crédito daí decorrente.

Como se sabe, a instituição do tributo denominado contribuição de melhoria decorrente da realização de obras públicas que beneficiam os particulares por elas atingido é autorizada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de sua competência, pelo art. 145, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

É cediço que a cobrança da contribuição de melhoria, em virtude de sua natureza sui generis, exige da Administração Pública a adoção de um procedimento detalhado, com uma série de requisitos, sem os quais é nula a tributação.

O Decreto-lei n. 195/67 já dizia, no seu art. 1º: “A contribuição de melhoria, prevista na Constituição Federal, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas”.

Estabelece o art. 81 do Código Tributário Nacional, que “a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.

O art. 82 fixa os requisitos necessários para implementação da contribuição de melhoria:

“Art. 82 – A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos: I – publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas; II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial”.

O § 1º, do mencionado artigo também se refere à necessidade de se considerar a valorização do imóvel, quando diz que a contribuição “será determinada pelo rateio do custo da obra [...] pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização”.

Verifica-se, então, que a contribuição de melhoria só pode ser instituída em função de valorização (melhoria) do imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública realizada. Não basta considerar o custo da obra. É preciso que dela decorra valorização para o imóvel circunvizinho, o que deve constar no edital, com as indicações do fator individual de absorção de tal valorização.

Conforme o ensinamento de Hugo de Brito Machado:

“O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente de obra pública. Prevalece, no Direito brasileiro, o critério do benefício.

“Não é a realização da obra pública que gera a obrigação de pagar contribuição de melhoria. Essa obrigação só nasce se da obra pública decorrer valorização, isto é, se da obra pública decorrer aumento do valor do imóvel contribuinte” (Curso de Direito Tributário, 25. ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 424).

No presente caso, a cobrança da contribuição de melhoria é indevida exatamente por isso, uma vez que o Município deixou de apontar no art. 7º da Lei Municipal n. 2.022/84, a ocorrência de valorização do imóvel de propriedade do apelante.

O próprio Município, nas razões recursais, afirma que se mostra “legítima a apuração da valorização dos imóveis beneficiados com a pavimentação da via pública em questão, consoante suas respectivas testadas, fator considerado isoladamente no procedimento administrativo do lançamento.” [negrito aposto]. Confessa, pois, que não levou em conta o fator de absorção da valorização dos imóveis beneficiados pela obra, até porque a considera presumida, sem, no entanto, avaliá-la concretamente.

Não foi consignada, portanto, a exigência disposta no § 1º do artigo 82 do CTN, qual seja, a valorização (melhoria) do imóvel de cada contribuinte, que é o fato gerador da contribuição de melhoria.

Leciona Paulo de Barros Carvalho que “as contribuições de melhoria levam em conta a realização de obra pública que, uma vez concretizada, determine a valorização dos imóveis circunvizinhos. A efetivação da obra pública, por si só, não é suficiente. Impõe-se um fator exógeno que, acrescentado à atuação do Estado, complemente a descrição factual. E a valorização nem sempre é corolário da realização de obras públicas. Muitas há que, sobre não acarretarem incremento de valor nos imóveis adjacentes, até colaboram para a diminuição de seu preço de mercado. Por isso, do crescimento valorativo que o imóvel experimente, em razão da obra efetuada pelo Estado, quer o direito positivo brasileiro que seu proprietário colabore com o erário, pagando a chamada contribuição de melhoria” (Curso de Direito Tributário, 10. ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 32-33).

Como se viu, o tributo deve ser cobrado com base na valorização da propriedade imobiliária de cada contribuinte e a cobrança tem como limite geral o total da despesa realizada, conforme dicção da parte final do art. 81 do Código Tributário Nacional.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que a entidade tributante, ao exigir o pagamento da contribuição de melhoria, tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: “a) exigência fiscal relativa a despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra pública tenha provocado a valorização do imóvel; c) a base de cálculo seja a diferença entre os dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes de a obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra”. Entendeu, também, corretamente, que é da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária, bem como acolheu o entendimento doutrinário de que para definir a sua hipótese de incidência deve-se adotar o critério da mais valia” (STJ, Resp. n.º 169131/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 02/06/1998).

A matéria, ademais, tem sido objeto de freqüente apreciação nesta Corte de Justiça:

“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – CF, ART. 145, III – CTN, ART. 81 – PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS

“‘O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente da obra pública’ (Hugo de Britto Machado)”.

Do teor do acórdão se registra:

“3. No caso sub examine, o impetrado informou que, ‘com o advento da Constituição de 88, não mais persiste a necessidade de valorização do imóvel’. Expressamente reconheceu que ‘o critério adotado para cobrança da contribuição de melhoria foi necessariamente o custo da obra, tão somente’ (fl. 54). Nessas circunstâncias, é forçoso concluir que assiste razão aos impetrantes; que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores do lançamento da contribuição de melhoria” (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.000387-0, de Lages, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 20/04/2004).

E mais:

“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – CALÇADAS DE PASSEIO – OBRA PÚBLICA NÃO FINALIZADA – VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO – BASE DE CÁLCULO – ÁREA CONSTRUÍDA – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – RECURSO PROVIDO.

“O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel frente ao mercado imobiliário, provocada pela realização de obra pública. E é justamente a partir da valorização imobiliária que decorrerá a base de cálculo do tributo, extraída da diferença do valor do imóvel antes e depois do investimento feito em prol da coletividade.

“Em razão disso, faz-se necessária a individualização de cada imóvel para calcular a contribuição de cada munícipe, sendo vedado o lançamento de contribuição de melhoria antes da conclusão da obra que a justifique (…)” (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.000389-7, de Lages, Rel. Des. Rui Fortes, julgado em 20/04/2004).

É forçoso dizer que “sem a valorização imobiliária, decorrente de obra pública não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base de cálculo, é a diferença entre dois momentos: o anterior e posterior, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária – precedentes: STFRRE 15.863 SP, RTJ 138/600 e 614, RE 634.0 – IOB 10/94, p. 190 – texto 17/46″ (AC n.º 1999.022926-2, de São José do Cedro, Rel. Des. Anselmo Cerello). Para se dizer que houve valorização imobiliária com a edificação da obra pública é necessário avaliar previamente os imóveis dos particulares e reavaliá-los posteriormente à conclusão da obra. Tal não se fez, na hipótese em discussão nos autos.

Portanto, a contribuição de melhoria que leva em consideração, como base de cálculo, apenas a área e o custo de pavimentação e a testada dos imóveis beneficiados pela obra, afronta os dispositivos legais que regem o tributo, já que a valorização do imóvel de cada contribuinte é elemento indispensável à imposição tributária, no caso.

Em caso análogo, decidiu este Tribunal:

“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – CÁLCULO DO TRIBUTO COM BASE NA TESTADA DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – FATO GERADOR É A VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE – EXEGESE DO ART. 81 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 195/67.

“A Constituição da República Federativa do Brasil permite à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuição de melhoria em decorrência de obras públicas (CRFB, art. 145, III). Porém, devem estes entes públicos ter em vista que o fator gerador do tributo é a valorização do patrimônio do contribuinte, sendo inadmissível que o cálculo da contribuição de melhoria tenha por base a testada do imóvel” (TJSC, ACMS n. 01.005424-8, Rel. Des. Volnei Carlin, julgada em 25/10/2001).

Não se duvida que possa ter havido valorização do imóvel de propriedade do apelado com a pavimentação da rua que o serve. Acontece que para a cobrança da contribuição de melhoria se deve deixar claro o quanto de valorização que restou agregado à propriedade e se considere a absorção dessa valorização na repartição do custo da obra entre os contribuintes beneficiados. Trata-se de equação um tanto complexa, mas que deve ser feita, ainda que com o auxílio de economista ou outro especialista da área. Isso porque, consoante dispõe o art. 81 do Código Tributário Nacional, o tributo tem “como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.

Daí que o simples rateio das despesas com a obra poderia vulnerar direito do contribuinte, pois muitas vezes o valor de incremento na propriedade não é proporcional ao custo da melhoria.

Exemplificando, poder-se-ia dizer que se em decorrência de uma pavimentação asfáltica o imóvel de determinado contribuinte teria valorizado R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas o tributo que tiver de pagar com o rateio das despesas da obra for superior a esse valor, não se poderá cobrar o excesso, que deve ficar a cargo do Ente Público.

Como já visto, a cobrança da contribuição de melhoria obedece a um minucioso procedimento que não pode ser subvertido, sob pena de inexigibilidade do tributo.

É por isso que o eminente Des. Trindade vem dizendo que “a contribuição de melhoria é tributo sui generis, que tem como fator determinante de imposição a valorização que, em face de obra pública realizada no local, venha a ser auferida pelo imóvel de propriedade do tributado. Na forma da lei, para ser juridicamente válida a imposição, precedentemente à realização da obra deve o Município apresentar e divulgar o memorial descritivo do projeto da obra, o seu orçamento e custo, a parcela desse custo a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada, com a determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas beneficiadas, nela contidas, a fixação de prazo, não inferior a trinta dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos, bem como a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação. Ressentindo-se da ausência de qualquer um desses pressupostos, a contribuição de melhoria é inexigível” (TJSC, Apelação Cível n. 97.012400-7, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 15/12/98)

E é do ente tributante o encargo de provar o acréscimo patrimonial decorrente da obra por ele realizada. Sem a prova da mais valia de cada imóvel beneficiado não nasce para o contribuinte a obrigação tributária. Aliás, a valorização imobiliária como fato gerador da contribuição de melhoria, que é, há de constar na lei instituidora como um dos requisitos para a imposição tributária, e ser distinguida no edital, com a respectiva avaliação. Não se pode afirmar que a sobrevalorização do terreno do contribuinte é “fato notório” (art. 334, do Código de Processo Civil) sem se especificar o “quantum” desse incremento.

Além disso, da obra deve decorrer valorização imobiliária, já que algumas obras do Poder Público muitas vezes acarretam decesso do valor da propriedade e outras nenhuma valorização.

Veja-se que o § 1º, do art. 82 do CTN é expresso no sentido de que “a contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra [...] em função dos respectivos fatores individuais de valorização”.

Portanto, a lei municipal que leva em consideração apenas o custo parcial ou total das obras, cobrando dos circunvizinhos determinada quantia em função da testada ou da área de cada imóvel, não serve para a exigibilidade do tributo, já que, como se disse, o incremento do valor de mercado do imóvel, com a realização da obra pública, é o fato gerador da contribuição de melhoria.

É de se salientar, por fim, que no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 34, § 5º, assegurou-se expressamente a aplicação da legislação tributária anterior à vigência da Carta de 1988, no que com esta fosse compatível.

Essa legislação é o Código Tributário Nacional, que ratifica e atualiza o Decreto-lei n. 195/67, e é ela que determina o fato gerador do tributo denominado contribuição de melhoria, conforme se dessume do preconizado no art. 146, inciso III, alínea “a”, da CF/88, segundo o qual “cabe à lei complementar: [...] III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

Assim, não é porque o art. 145, inciso III, da Constituição Federal de 1988 dispôs que a União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, sem fazer menção à valorização imobiliária, que esse requisito deixou de existir.

Se é o Código Tributário Nacional a legislação responsável pela definição do fato gerador de tributo existente na Constituição Federal (art. 146, III, “a”, da CF/88), e a contribuição de melhoria é um deles, basta ler a redação do artigo 82, § 1º, do CTN que se verá a clara menção à valorização imobiliária como fato gerador do tributo em debate.

Na verdade o Município, apesar de sua autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), não tem competência para definir o fato gerador da contribuição de melhoria, já que essa atribuição foi conferida à lei complementar, nos termos do art. 146, III, “a” da CF/88, ou seja, ao Código Tributário Nacional (Lei Ordinária recepcionada como Lei Complementar).

A propósito, a questão aqui examinada já foi objeto de perspicaz análise pelo tributarista Hugo de Brito Machado, o que motiva a transcrição de trecho de sua obra Curso de Direito Tributário:

“Diferentemente das anteriores, que a propósito da contribuição de melhoria referiam-se a valorização de imóveis, a Constituição Federal de 1988 simplesmente atribuiu competência à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituir “contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas” (art. 145, inc. III). Em face disto, há quem cogite da possibilidade de haver contribuição de melhoria independentemente de valorização imobiliária. Seria bastante a obra pública. Isto é um despautério que desmerece qualquer exame. Demonstra simplesmente o inteiro desconhecimento da contribuição de melhoria, sua origem e sua finalidade específica. Entretanto, diante de tantos despautérios que se têm visto em matéria de tributação, não podemos afastar a possibilidade até de ter havido, na citada mudança do texto constitucional, o propósito de ensejar aquele absurdo entendimento, que por isto mesmo vamos examinar.

“Em primeiro lugar, lembramos que a vigente Constituição recepcionou a legislação anterior, e o fez, aliás, expressamente, quanto à matéria tributária (art. 34, § 5º, do ADCT). Assim, enquanto não alteradas por normas do mesmo nível hierárquico, continuam em vigor as disposições do Código Tributário Nacional e do Decreto-lei n. 195, o que de pronto afasta a possibilidade de instituição de contribuição de melhoria sem valorização imobiliária.

“Resta, porém, a questão de saber se é possível, com a alteração do Código e da lei ordinária, tal forma de tributação.

“A contribuição de que se cuida é de melhoria. Isto significa dizer exatamente que ela está ligada a uma melhoria, que corresponde precisamente ao incremento de valor do imóvel daquele que será obrigado a seu pagamento.

“Não é razoável contribuição de melhoria se não há melhoria alguma. E não se trata, como poderia parecer aos menos informados, de simples questão terminológica. O nome da espécie tributária em questão está intimamente ligado à sua finalidade específica, que, como já foi demonstrado, é a de evitar a injusta apropriação individual de uma valorização imobiliária decorrente de obra pública, que por ser pública foi realizada com os recursos do Tesouro Público e deve beneficiar a todos, sem privilégios. A contribuição de melhoria é precisamente o instrumento adequado para que o proprietário do imóvel valorizado reponha, em favor da coletividade, no Tesouro Público o que foi por este gasto na obra, na medida, tanto quanto possível exata, do incremento de valor auferido.

“É induvidosa, portanto, a impossibilidade jurídica de contribuição de melhoria sem valorização imobiliária. Um tributo que, com esse nome, seja instituído, indecentemente, de melhoria, será verdadeiro imposto, e assim, salvo o exercício da denominada competência residual, com as limitações a ela inerentes, será inconstitucional” (Curso de Direito Tributário, 25. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 26).

Como se viu, o lançamento tributário não se aperfeiçoou de forma correta no presente caso, porque não houve obediência aos comandos do Código Tributário Nacional (arts. 81 e 82, § 1º), conforme assaz demonstrado.

Por tudo quanto se viu, conclui-se ser inexigível a contribuição de melhoria instituída pelo Município de Joinville, o que torna, por via oblíqua, inexigível a cobrança desse crédito.

Destarte, não merece reparos a sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o processo da execução fiscal, com base nos arts. 81, 82 e 202, do Código Tributário Nacional, no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais (n. 6.830/80) e nos arts. 618, inciso I, e 267, inciso VI, c/c o § 3º, do Código de Processo Civil.

6. Das custas processuais.

Assiste razão ao Município de Joinville quando sustenta que é isento das custas processuais, nos termos dos arts. 33 e 35, alínea “h” (na publicação consta a alínea “i”, porém a lei alteradora manda renumerar), da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pelas Leis Complementares Estaduais n. 161/97 e 279/04.

Não obstante, referida isenção não abrange os atos praticados pelos servidores judiciais não oficializados, como é o caso do Distribuidor e do Contador da Comarca de Joinville, do Distribuidor da Comarca da Capital, e de um dos Escrivães (hoje Analistas Judiciários) da Comarca de São José.

Neste sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Público, acerca de um caso da Comarca de Joinville, decidiu:

“TRIBUTÁRIO – CUSTAS E EMOLUMENTOS – AÇÕES AFORADAS POR MUNICÍPIO – SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS – ISENÇÃO AFASTADA

“No ‘processo em geral’, os municípios são isentos do pagamento de custas judiciais tão-somente em relação aos atos praticados ‘por servidor remunerado pelos cofres públicos’ (LC nº 156/1997, art. 35, h).” (Agravoem Apelação Cível n. 2007.029277-6/0001.00, de Joinville, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 30.09.2008).

Do corpo deste julgado, devido à relevância, extrai-se:

“Reconheço que a redação dos artigos 33 e 35 da Lei Complementar nº 156/1997 – que tem sua gênese em projeto desta Corte – não é clara. A dubiedade não foi corrigida nas leis que a modificaram: LC nº 161/1997 e LC nº 279/2004.

“Interpretando sistematicamente as duas disposições, para solução do litígio formulo duas premissas: a) o art. 33 trata de custas e emolumentos extrajudiciais; b) o art. 35, da isenção de custas e emolumentos no ‘processo em geral’, mas tão-somente ‘quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos’.

“Considerando que o Contador e o Distribuidor do Foro da Comarca de Joinville não são remunerados ‘pelos cofres públicos’, concluo que assiste razão ao MM. Juiz de Direito: em relação aos atos processuais praticados pelos referidos auxiliares da Justiça (Lei nº 5.624/1979, art. 68), o Município de Joinville não está isento de custas e emolumentos.”.

Como se viu, são devidas as custas processuais ao Contador e ao Distribuidor do Foro da Comarca de Joinville.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, a Câmara negou provimento ao recurso.

Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07.08.2007, registra-se que do julgamento realizado em 05.03.2009, participaram, com votos, além do Relator, os Exmos. Srs. Desembargadores Cláudio Barreto Dutra (Presidente) e Jânio de Souza Machado.

Florianópolis, 05 de março de 2009.

Jaime Ramos
Relator

A qualidade do serviço público, o exame psicotécnico e o princípio da Segurança Jurídica

In Administração Pública, Direito, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Doutrina, Economia, Jurídico, Legislação on 18/05/2009 at 21:18

Willian Douglas

O serviço público se sustenta, basicamente, na qualidade de seus servidores. Os meios materiais, a legislação, os processos de gestão – tudo é secundário comparado ao potencial que os servidores em si possuem. Qualquer livro ensina isso: quem muda a realidade, quem executa materialmente as decisões do poder é, no final das contas, o homem. Um quadro de servidores competentes e dispostos, motivados e empenhados, é o maior patrimônio que pode ter a Administração Pública ou qualquer governo. Apenas bons servidores podem atender aos valores da eficiência, legalidade, impessoalidade e moralidade. Qualquer mudança no serviço público, na eliminação da imagem (e dos resultados) ruins que ainda temos, depende prioritariamente da qualidade dos servidores em atuação. Como já foi dito, é possível ter justiça com bons juízes e uma legislação ruim, mas, com juízes ruins, nem mesmo uma boa legislação garantirá justiça. O mesmo se pode dizer dos servidores, qualquer que seja o Poder onde atuem ou as funções desempenhadas.

A obtenção e manutenção de um bom quadro de servidores depende de inúmeras ações e políticas, sendo a seleção por concurso público apenas uma delas. Apenas uma, mas nem por isso menos crucial e basilar. Sem o concurso isto fica dramaticamente mais difícil, em especial em um país com a nossa cultura de compadrio, bondade com o chapéu alheio (da viúva, em geral) e leniência, nepotismo e fisiologismo. Apenas o concurso, contudo, não assegura muita coisa.

Ao concurso deve ser somada uma mais eficiente aplicação do estágio probatório. Mais que isso: devem ser aperfeiçoados os sistemas de eliminação dos quadros aqueles servidores que não se mostrem eficientes, educados, competentes. Sim, o concurso não existe para o benefício dos mais competentes, mas da população. Assim, um candidato muito capaz, inteligente, preparado, que não queira trabalhar corretamente, que não queira cumprir as funções que lhe competem, não deve permanecer no serviço público. Nesse passo, o resumo é simples: precisamos limpar nossos quadros, eliminando não apenas os corruptos e incompetentes, mas também os competentes preguiçosos.

O serviço público é bom “empregador” se comparado à iniciativa privada. Não faz sentido deixarmos de ter os melhores para atender ao interesse público. E os melhores não são os mais capazes, mas sim aqueles que apresentem a melhor equação entre capacidade, educação, honestidade e dedicação à causa pública. Se alguém não quer mais o cargo público, isso é um direito da pessoa que o está exercendo. E o direito, em contrapartida, da Administração é buscar outro cidadão que se entusiasme e satisfaça com o encargo e suas responsabilidades e vantagens.

Ao lado disso, vale acrescer que boa parte dos problemas dos servidores não acontece nem quando do concurso, nem ainda do estágio probatório. Boa parte dos vícios do servidor acontece depois, quando a estabilidade pode se transformar em acomodação, e quando as vantagens do serviço público ficam menos evidentes por já serem “patrimônio adquirido”. Nessas horas, pode ser que o servidor esqueça que fez uma opção; esqueça que pode mudar de opção, e queira manter as vantagens do serviço público e, com prejuízo dos seus deveres, buscar outros desafios. Nessa hora, cabe à Administração Pública formar, motivar, orientar mas, em último caso, demandar do servidor público uma conduta coerente com sua escolha ao fazer o concurso… ou, se não for o caso, eliminar dos quadros aquele que não atende ao que lhe cabe.

O lugar do exame psicotécnico nos concursos públicos

Assim como o concurso é um dos instrumentos da qualidade no serviço público, o exame psicotécnico é um dos instrumentos da qualidade do concurso público. Tanto o concurso, para o serviço público, quanto o psicotécnico, para o concurso, não são a panacéia dos males e nem podem ser desprezados ou tidos como opcionais.

Embora considerado com negatividade por muitos, afirmo inicialmente meu entendimento no sentido de que os exames psicotécnicos têm seu lugar reservado na seleção para cargos públicos: simplesmente não podemos abrir mão deles. Um dos maiores problemas do concurso público é que examina bem a quantidade de conhecimento adquirido pelo candidato, mas é pouco eficiente para medir caráter, ética, honestidade e outros valores inequivocamente mais importantes do que a competência técnica. A matéria do programa se aprende. Ser honesto, equilibrado, decente… isso é mais complicado. Os exames psicotécnicos têm, para as carreiras que há previsão legal de sua exigência, a virtude de ao menos contribuir para proteger o serviço público, e consequentemente a população, de pessoas desequilibradas ou que, por portar problema de saúde mental ou emocional, não estão suficientemente aptas para servir ao público.

Registrada minha admiração pelo exame, devo registrar algumas de suas falhas. Sim, as falhas existem e elas fazem parte do sistema. Apesar de complexo, o exame psicotécnico não pode ser eliminado apenas por sua dificuldade de execução. Se fosse ser assim, os concursos e as licitações também deveriam deixar de existir (e voltaríamos à vetusta e infeliz opção pelos amigos, parentes e cabos eleitorais). Concursos, licitações e exames psicotécnicos têm seus desafios, dão “trabalho”, mas igualmente têm suas vantagens, muito superiores às dificuldades que apresentam. Em vista disso, cabe à Administração Pública aprender a lidar com os instrumentos de seleção e de democratização do acesso aos cargos e contratos com a Administração Pública.

Digo isso não apenas como professor e especialista em políticas públicas, mas também como magistrado que decide inúmeras questões relacionadas aos exames psicotécnicos. Os exames psicotécnicos, nos concursos em que são admitidos, devem se pautar nos princípios orientadores da Administração Pública, sob pena de ser anulado pelo Poder Judiciário. Não entendo boa solução diminuir o número de concursos públicos onde o exame psicotécnico é exigido, mas sim aperfeiçoar sua aplicação. E, na busca por seu aperfeiçoamento, cabe enfrentar uma das falhas que ainda ocorrem nos psicotécnicos dos concursos públicos.

Os exames psicotécnicos e sua paulatina evolução qualitativa nos concursos

É sabido que as carreiras policiais exigem, como condição para assumir o cargo, que os candidatos sejam aprovados em exame psicotécnico, visto que, após se investirem na função, portarão armas de fogo, sendo, portanto, razoável analisar o perfil psicológico destas pessoas. Até esse ponto é justificável e, inclusive, tal exigência consta nas leis que disciplinam tais carreiras. Na verdade, boa parte dos servidores, com arma de fogo ou não em suas mãos, detém uma quantidade de poder estatal suficiente para gerar a razoabilidade da exigência do exame psicotécnico prévio. Não se pode imaginar um fiscal, um auditor, um policial, um médico, enfermeiro, juiz, promotor ou professor que não tenha sido submetido a exame.

Naturalmente, o exame psicotécnico só poderá ser realizado nos casos em que a lei prevê sua aplicação. De lege lata, onde existe a previsão, a aplicação é ato vinculado; onde não há previsão, é ato ilegal. De lege ferenda, entendemos que é recomendável, ao invés de se reduzir, aumentar o número de atividades submetidas a exame psicotécnico.

Além dos servidores públicos, outros profissionais possuem gama de poder suficientemente grande para justificar que a lei determine a submissão a exame psicotécnico prévio ou periódico. José Manuel Duarte Correia, advogado especialistaem Direito Administrativo, comentou comigo, certa feita, com extrema propriedade, que um advogado que não saiba exercer sua profissão não deveria ter “identidade funcional”, mas “porte de arma”. Um profissional incompetente causa, em geral, mais danos do que um homem armado. Portanto, a bem do interesse coletivo, os exames psicotécnicos deveriam ser aplicados em um maior número de certames.

Não apenas os servidores possuem tanto poder. Em tempos onde se discute o Exame da OAB – que, ao meu ver, é indispensável atualmente –, vale discutir a conveniência do exame psicotécnico para algumas atividades que, embora privadas, possuem grande relevância social. As atividades que normalmente exigem o psicotécnico são atividades fim do Estado, não se admitindo delegação à iniciativa privada, razão pela qual sabemos que propugnar exames psicotécnicos para atividades privadas é incomum. Apenas pedimos que o leitor leve em consideração qual é o norte de nossa opinião: proteger as pessoas que serão atendidas pelos profissionais. Não faz sentido que as faculdades e o Exame da OAB avaliem se o candidato tem capacidade técnica e não avaliem suas condições psicológicas. Também não se pense que a intenção é apenas eliminar. Não, a intenção é também, identificando algum problema, haver a oportunidade de tratamento de seu portador, antes que haja agravamento ou algum evento danoso.

Os exames psicotécnicos apenas não podem ser aplicados, como foi durante muitos anos, em caráter sigiloso, de forma imotivada, sem possibilidade de recursos, em método completamente arbitrário e incompatível com o Estado de Direito regente.

A matéria chegou por diversas vezes aos Tribunais, sendo hoje ponto pacífico que o exame psicotécnico deve ser baseado em critérios científicos, objetivos, motivados, públicos e com possibilidade de recurso por parte do candidato.

Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou que[1]:

“A mais relevante característica do exame psicotécnico é a objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade, enquanto afasta toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia e garante a necessária publicidade e recorribilidade do exame. 3. A publicidade e a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico estão diretamente relacionadas com o grau de objetividade que deve presidi-lo, constituindo-se, em verdade, em suas conseqüências necessárias”

Em outro julgamento, relatado pelo douto Ministro Fernando Gonçalves, ficou assentado que “é nula de pleno direito a disposição editalícia, contendo previsão de exame psicotécnico sigiloso, irrecorrível e subjetivo[2].

Supremo Tribunal Federal, chamado a se manifestar sobre a matéria, pontificou que “o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos, que propiciem base objetiva, destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito.[3]

Felizmente, as Bancas Examinadoras, de forma louvável, têm observado alguns desses parâmetros, adaptando-se ao que vem decidindo o Poder Judiciário. Isso poupa a todos de (o) desperdício de tempo e dinheiro: às próprias bancas, aos candidatos e à máquina pública, tanto a do Executivo quanto a do Judiciário. Ao não arriscar a validade do concurso, as entidades organizadoras mostram que é possível ir aperfeiçoando o sistema e este artigo faz parte, ainda que modestamente, da tentativa de darmos mais um passo na direção correta.

O próximo erro a ser enfrentado: a ausência de estipulação prévia dos critérios que serão julgados no exame psicotécnico

Se por um lado houve um elogiável avanço, por outro, os órgãos responsáveis pela realização dos concursos, ou suas terceirizadas, têm atualmente incidido erro que exclui indevidamente muitos candidatos dos concursos, bem como compromete a validade do certame. Não é um erro novo, mas antigo. O que existe de novo é podermos percebê-lo a partir das evoluções já proporcionadas pela submissão do tema aos areópagos pátrios.

Trata-se da omissão em editais quanto à apresentação previa dos critérios que serão levados em conta no momento da análise do perfil psicológico dos candidatos. Não se apresentam os critérios, o que será levado em conta, o que tecnicamente é considerado apto ou inapto; é omisso em relação às respectivas pontuações, ferindo assim o sacramentalprincípio da segurança jurídica.

A prova desse equívoco foi levantada com elogiável precisão pelo advogado administrativista Alessandro Dantas Coutinho, que também é professor e escritor da matéria. Em meu constante acompanhamento do assunto, tive a oportunidade de tomar conhecimento de ação judicial onde o referido professor, na qualidade de advogado, representou candidata eliminada em exame dessa natureza. O objetivo da ação interposta foi o de cancelar o exame psicotécnico aplicado pelo CESPE, em certame promovido pelo Ministério da Justiça – Departamento de Polícia Rodoviária Federal, para vagas no Estado do Mato Grosso e Pará.

O referido advogado obteve êxito conseguindo decisão antecipatória, que tornou sem efeito o psicotécnico e obrigou o CESPE a promover outro, porém, dessa vez, informando antecipadamente os critérios que serão levados em consideração para a análise do perfil psicológico de sua cliente. A referida decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, com sede no Estado do Rio de Janeiro.

Interessei-me em abordar o caso para, primeiro, concitar as bancas a desde já respeitarem os princípios constitucionais aplicáveis, de natureza cogente. Com isso, imagino quantos candidatos não serão prejudicados, quantas ações não serão ajuizadas. Imagino quanto tempo e recursos públicos serão poupados e o quanto caminharemos para melhorar o sistema “concurso público”. Todos ganharão com isso, inclusive os advogados administrativistas, que terão mais tempo para dedicar a outros problemas de mais complicado desenlace. Em segundo lugar, escrevo para alertar e instruir meus alunos e amigos a fim de que estejam atentos ao direito de esperar que seja explicitado, antecipadamente, o arcabouço que será exigido no tão importante exame psicotécnico a que devem se submeter.

É muito comum, nos concursos para a carreira policial, que a parte do edital que trata do exame psicotécnico se resuma, de forma semelhante ou idêntica, ao que constou nas regras do último concurso promovido pela Polícia Rodoviária Federal.

Em seu Capítulo 9 constam as seguintes regras sobre a avaliação psicológica:

9.1 – Somente serão submetidos a esta fase os candidatos aprovados e classificados na 1ª fase até 3 vezes o número de vagas oferecidas no estado para o qual estejam concorrendo, respeitados os casos de empate na última posição.

9.2 – A convocação para a avaliação psicológica será feita por meio de edital específico.

9.3 – A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes psicológicos, de aptidão, de nível mental e de personalidade, visando aferir se o candidato possui um perfil adequado ao exercício das atividades inerentes à função de Policial Rodoviário Federal, incluindo o porte de arma de fogo, conforme o perfil profissiográfico do cargo.

9.3.1 – Os dados referentes ao perfil profissiográfico do cargo de Policial Rodoviário Federal serão divulgados em edital específico.

9.4 – Na avaliação psicológica, o candidato será considerado APTO ou INAPTO.

9.5 – O candidato considerado INAPTO na avaliação psicológica será eliminado do concurso público.

9.6 – Demais informações a respeito da avaliação psicológica constarão de edital específico de convocação para esta fase.

Percebe-se, pela leitura do Edital, que em momento algum é dito de forma objetiva quais os critérios que serão levados em consideração para aferição do perfil psicológico do candidato.

Posteriormente foi publicado o edital complementar n°. 07/2008, que teria o objetivo de apresentar os critérios que seriam utilizados para aferir o perfil psicológico dos candidatos; porém, da mesma forma que o primeiro, o mesmo manteve-se omisso quanto aos referidos critérios, o que gera grande insegurança jurídica ao candidato que não sabe o que está sendo avaliado, quais critérios de avaliação etc.

Ficou assentado no item 7 do referido edital que:

7.1 A avaliação psicológica, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, será realizada pelo CESPE/UnB nas datas e horários estabelecidos no edital.

7.2 Na avaliação psicológica, o candidato será considerado apto ou não-apto.

7.3 Será considerado não-apto e, consequentemente, eliminado do concurso o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo.

7.4 Não será admitido, em hipótese alguma, o ingresso de candidato no local de realização da avaliação psicológica após o horário fixado para o seu início.

7.5 Nos dias de realização da avaliação psicológica, o candidato deverá comparecer nas datas, no local e nos horários predeterminados no edital, munido de documento de identidade original e de caneta esferográfica de tinta preta, fabricada em material transparente.

7.6 – Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação psicológica. O não comparecimento nessa fase implicará a eliminação automática do candidato.

7.8 – Nos dias de realização da avaliação psicológica não será permitida a entrada de candidatos portando armas e/ou aparelhos eletrônicos.

7.9 – É recomendado que o candidato durma bem à noite anterior ao dia de realização da avaliação psicológica, alimente-se adequadamente, não beba e não ingira nenhum tipo de substância química, a fim de estar em boas condições para a realização da referida fase.

7.9.1 – Não será fornecido lanche aos candidatos nem haverá lanchonete disponível no local de realização da avaliação, sendo permitido ao candidato levar seu próprio lanche.

Passo a me valer, a partir de agora, das observações e lições do colega Alessandro Dantas Coutinho:

“Nota-se flagrante omissão do edital quanto aos critérios que seriam utilizados para a análise do estado psicológico dos candidatos, sendo que, in casu, os mesmos foram arbitrariamente impostos no momento da avaliação, subtraindo dos candidatos a possibilidade de questioná-los – muitas vezes por inadequados, ou por outro motivo qualquer.  Tal prática viola induvidosamente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, vez que os critérios utilizados não estavam previamente estabelecidos no edital e foram impostos arbitrariamente.  Soma-se a isso ovilipêndio ao princípio da segurança jurídica (não surpresa no julgamento) em razão de os candidatos serem avaliados, em prova de caráter eliminatório, da qual não se sabe o que será analisado, o que gera inabilitação, quais fatores serão levados em conta, como é o julgamento etc.

Ainda há violação do devido processo legal e contraditório, vez que foi subtraído aos candidatos a possibilidade de impugnar este ponto do edital, caso tais critérios estivessem previamente demonstrados. Não houve a publicidade dos critérios que seriam levados em consideração na análise do perfil psicológico dos candidatos, o que torna seu critério sigiloso, vez que não se sabe previamente o que e como foram feitas as avaliações.

Assim, está configurada de forma cristalina a lesão ao princípio da publicidade, estando evidenciado que, quando da edição do edital, os critérios de julgamentos foram sigilosos, sendo por isso completamente ilegal.”

Os argumentos técnicos são estes, não é preciso repisá-los nem, até por economia não processual, mas do tempo do leitor, neles se aprofundar. Ao lado disso, vale trazer à colação a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores que vem em socorro da tese:

“I – Apesar de ser constitucional a exigência de exame psicotécnico para a aprovação no concurso para Delegado de Polícia Federal, o mesmo não pode se revestir de sigilo quanto aos critérios de avaliação, nem seu resultado pode ser irrecorrível. Violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da publicidade no processo administrativo configurados. Precedentes. I”. (TRF3ª R. – AC 97.03.063192-4 – 1ª T. – Rel. Juiz Casem Mazloum – Unânime – DJU 27.04.1999).”

“Segurança concedida em parte para anular o exame psicotécnico realizado e determinar a realização de novo teste, baseado em critérios objetivos e previamente determinados, sendo o resultado, ainda, passível de recurso. (STJ – RMS 17103 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima – DJU 05.12.2005)”

“2. A mais relevante característica do exame psicotécnico é a objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade, enquanto afasta toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, e garante a necessária publicidade e recorribilidade do exame. 3. A publicidade e a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico estão diretamente relacionadas com o grau de objetividade que deve presidi-lo, constituindo-se, em verdade, em suas consequências necessárias. (STJ – EDcl no REsp 479214 – BA – 6ª – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 06.10.2003, p. 341)”

Aos que tiverem interesse, a ação mencionada foi ajuizada na Justiça Federal do Estado do Espírito Santo, tombada sob o no 2009.50.01.000.858-4. Como professor também, antes do que como colega de magistratura, tive a alegria de ler a brilhante decisão proferida pela Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, a qual, por sua clareza e precisão, transcrevo em parte:

“Como se vê, o edital menciona, no subitem 9,3.1, que os dados referentes ao perfil profissiográfico do referido cargo constariam do edital de convocação para a respectiva fase do certame. Todavia, da análise daquele instrumento, constante às fls. 76/133, verifico que tais informações não foram divulgadas, havendo somente disposições acerca dos horários de realização e comparecimento dos candidatos(fls. 132/133).”

O que verifico, portanto, do cotejo de tais instrumentos editalícios, é que neles foram apresentadas as características (aptidão, nível mental e personalidade) que seriam avaliadas no exame psicológico, bem como estipulado que a incompatibilidade com o perfil profissiográfico do cargo em questão reverberaria na reprovação do candidato do certame, por se tratar de fase eliminatória. Mas em momento algum há a indicação, ainda que mínima, dos critérios que seriam utilizados em tal avaliação, impossibilitando aos candidatos conhecer, previamente, quais os tipos de testes que seriam realizados nessa etapa.

“Importante frisar que não se está a sustentar, aqui, que não possa haver, em tal exame, a utilização de critérios técnicos, compreendidos em profundidade apenas pelos profissionais da área de Psicologia. Apesar disso, deve haver a divulgação de balizas mínimas que possibilitem, à compreensão mediana, conhecer o que está por vir, de modo a prestigiar a transparência e a igualdade na aplicação dos exames, requisitos de todo e qualquer certame levado a efeito pela Administração.”

No caso em comento, o edital apenas se refere a “aplicação e avaliação de baterias de testes psicológicos”, destinados a analisar a “aptidão, o nível mental e a personalidade” dos candidatos, sem dar a conhecer, entretanto, de que forma e com base em que critérios isso se daria.

Tais exigências restariam atendidas, em meu sentir, se houvesse, verbi gratia, no edital, que o nível mental do candidato seria avaliado por meio de testes de raciocínio lógico-dedutivo, nos quais o aproveitamento esperado corresponderia a determinado percentual de acertos nas proposições lógico-matemáticas apresentadas.

Ou, ainda, se o edital deste certame reproduzisse, de forma semelhante, a regulamentação do referido exame constante no instrumento editalício coligido às fls. 189/202, referente à seleção para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul, em que restam expostos, de forma exemplar, os critérios e a forma de avaliação dos candidatos, sem qualquer prejuízo à eficácia do exame em comento (vide, em especial, as fls. 195/196).

(…)

Indico, a título exemplificativo, o gráfico constante à fI. 157, referente ao Inventário dos Cinco Fatores de Personalidade Reduzido — ICFP-R.Nele, há a indicação dos percentuais obtidos pela Autora nos critérios avaliados. Mas não se mostra, todavia, o motivo determinante para que, no item “conscienciosidade”,  o percentual obtido tenha sido 30”, e não “40”, que é considerado o adequado para o cargo em questão.

Essa insuficiência de motivação, é relevante salientar, inviabiliza uma avaliação escorreita, por parte deste Juízo, da legitimidade e legalidade do proceder adotado pela Administração.

(…)

III. Conclusão

Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PLEITO ANTECIPATÓRIO para, reconhecendo a ausência de prévia identificação da Autora dos critérios objetivos que norteariam o exame psicotécnico a que se submeteu no concurso em tela, determinar aos Réus realizem nova avaliação do demandante, informando, de forma clara e objetiva, como explicitado na fundamentação, os critérios que serão utilizados para a referida avaliação psicológica.”

Mais uma vez, não é preciso acrescentar nada. A questão é clara e já está bem posta pelas mãos de um operoso Advogado e de uma competente Juíza Federal. Os tribunais já se manifestaram suficientemente sobre o tema. No caso concreto, a decisão inicial foi devidamente cumprida e, em consequência, aplicada à candidata uma nova avaliação na qual os critérios foram previamente apresentados. O TRF da 2aRegião, analisando recurso da União, em face da decisão antecipatória, manteve a decisão da primeira instância.

Ao meu ver, se os próximos concursos não respeitarem o princípio da segurança jurídica nesse particular, haverá uma chuva de decisões favoráveis em primeira instância e que serão confirmadas, a seu tempo, pelas cortes. Todo esse desperdício pode ser evitado.

Princípio a ser aplicado: segurança jurídica, legalidade ou razoabilidade?

Alerto que menciono o princípio da segurança jurídica, mas, sobre isso, pode haver divergência. Nesse passo, quem entender o princípio da segurança jurídica em um sentido mais estrito, poderá considerar haver alguma impropriedade na referência ao mesmo, pois, nesse sentido, ele remete mais propriamente ao respeito a regras já estabelecidas como garantia de previsibilidade de resultados jurídicos. Para estes, peço que leiam este arrazoado considerando o princípio da legalidade. Ele assegura que regras mais precisas e inteligíveis devem ser estabelecidas como critérios de aferição da idoneidade psicológica do candidato, já que se trata ali da prática de ato vinculado, que demanda o estabelecimento de regras prévias.

Cito o princípio como sendo o da segurança jurídica pois considero seu espectro como sendo mais largo. Na minha opinião, o ordenamento jurídico deve ter um mínimo de segurança, de previsibilidade. Assim, a previsibilidade não seria apenas dos resultados jurídicos. E, ainda que não seja assim, não podemos descartar também o princípio da razoabilidade.

Se formos falar em razoabilidade, vale mencionar Humberto Ávila, em especial quando cita o terceiro sentido do postulado da razoabilidade, o qual “exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona”. Assim, não sem alertar sobre essas eventuais discussões sobre qual o princípio mais adequado ao caso, peço vênia para afirmar que, independentemente de qual seja o princípio tido como correto, a questão essencial é a mesma: o candidato tem direito a saber qual a medida adotada pelo examinador e quais critérios dimensionarão sua aptidão ou não para o cargo.

Em resumo, estou utilizando o princípio da segurança jurídica meramente em seu sentido amplo, quando o mesmo assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de pessoa ou situação fática.

José Afonso da Silva nos oferece uma singela definição da função protetora da segurança jurídica asseverando que “certo é que um direito inseguro é, por regra, um direito injusto, porque não lhe é dado assegurar o princípio da igualdade. Assim, a segurança legítima do direito é apenas aquela que signifique garantia contra arbitrariedade e contra injustiças”. Nessa linha, acrescento que ser avaliado sem saber o critério é arbitrariedade, ou seja, quando digo que fere o princípio da segurança jurídica, o cito em seu sentido lato, como ideal de justiça, uma vez que este tem como primado tutelar, proteger e garantir direitos.

Vale citar as palavras do magistrado Mauro Nicolau Junior:“a segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária que o estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar, e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes”. (Couture Eduardo, Fundamentos Del Derecho Processal Civil, Buenos Aires: Depalma, 1974, n°263, p.405, apud Mauro Nicolau Junior, op. Cit., p. 21)

Conclusão

Para finalizar, menciono que o Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766/71, editou a Resolução 01/2002, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, sendo que em seu artigo 3º está prescrito que: “o Edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo.”

Por todos estes motivos, não há razão para os exames continuarem a pecar neste ponto, comprometendo a validade do certame. Envio, portanto, ao CESPE, FCC, ESAF, CESGRANRIO e NCE/UFRJ cópia da presente e modesta anotação sobre o assunto, na expectativa de que, ao realizar exames psicotécnicos, o façam da forma mais adequada. Também dou ao artigo a possível publicidade para que chegue ao conhecimento de outras instituições organizadoras de concursos públicos e, em especial, aos candidatos, asseverando-lhes a segurança e previsibilidade que tornam o sistema mais justo e razoável.

Acredito nos concursos, acredito no serviço público, acredito que nosso país, por conta do esforço de todos, um dia alcançará o grau mínimo de justiça, igualdade e democracia que todos desejamos.

NOTAS

[1] Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 479214 – BA, Rel. Ministro Vicente Leal, publicado no DJU 06.10.2003, p. 341.

[2] REsp 442964 – PR – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 04.08.2003.

[3] AgRg-REO 661.142-8 – RR – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 31.08.2007.

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

WILLIAM DOUGLAS: juiz federal,   professor, escritor, mestre  em  Direito – UGF, Especialista em Políticas Públicas e Governo – EPPG/UFRJ, www.williamdouglas.com.br.

Questões processuais no mensalão, Direito Trabalhista e Penal em destaque esta semana no STF

In Administração Pública, Direito, Direito Administrativo, Foz do Iguaçu, Jurisprudência, Jurídico on 18/05/2009 at 19:11

Nesta semana, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) volta a deliberar sobre questões no processo do mensalão e analisa casos que envolvem a competência da justiça trabalhista sobre contribuições previdenciárias e para dirimir controvérsias entre o poder Público e seus servidores, bem como a constitucionalidade da cobrança de pulsos além da franquia por operadoras de telefonia fixa.

Também esta semana os ministros devem discutir sobre a responsabilidade subsidiária da administração em relação a questões trabalhistas de terceirizados e – tradicionalmente às quintas-feiras –, matérias de direito penal, incluindo extradições, foro para juízes aposentados e um inquérito.

Mantega: não precisava CPI da Petrobras, bastava o TCU

In Administração Pública, Direito, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Economia, Jurídico on 18/05/2009 at 18:40

Por Adriana Chiarini e Nicola Pamplona

Rio – O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse hoje que não era necessário criar uma CPI para investigar a Petrobras e que bastaria ser acionado o Tribunal de Contas da União (TCU), “de modo que, se houvesse dúvida, fosse esclarecido sem causar maiores traumas”. Em entrevista coletiva após palestrar no XXI Fórum Nacional, na sede do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no Rio, Mantega lembrou que a companhia prevê investir mais de R$ 60 bilhões no Brasil este ano.

Ele observou que as ações da Petrobras são negociadas em bolsa e citou riscos que uma CPI poderia supostamente trazer para uma companhia aberta, em tom de crítica à oposição. “Você atrapalhar essa empresa, provocar uma turbulência na bolsa, comprometer alguma possibilidade de captação que ela possa querer, isso realmente não ajuda em nada”, disse.

Questionado se acha que a CPI vai atrapalhar os investimentos da Petrobras, respondeu: “Não sei se vai atrapalhar investimento. Espero que não”. Para ele, isso depende de como a CPI será conduzida. “Se a CPI for conduzida de forma benigna, construtiva, aí não vai atrapalhar nada, porque acredito que não vai apurar nada importante em relação à Petrobras”, disse.

Lobão

O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, voltou a afirmar que a instalação da CPI da Petrobras pode prejudicar os investimentos da companhia e, como consequência, o crescimento da economia nacional. “O presidente da República está em viagem em que procura obter investimentos para a Petrobras aplicar em obras gigantescas, como as refinarias, por exemplo”, afirmou. O ministro completou dizendo que a CPI pode criar impactos negativos na imagem da companhia, dificultando a obtenção de financiamentos.

Em rápida entrevista após participar do XXI Fórum Nacional, o ministro evitou avaliar a atuação do Senado na instalação da CPI, mas, defendeu que a estatal já é fiscalizada por órgão federais, como o TCU e por comissões do próprio Congresso, como a de Fiscalização e Controle do Senado. Em sua palestra, Lobão citou os investimentos da estatal, que cresceram 41% no primeiro trimestre, como uma das medidas utilizadas pelo governo para enfrentar a crise econômica.

A capacidade do Congresso de produzir escândalos parece não ter fim: Efraim Morais contratou 52 funcionários-fantasma pagos pelo Senado Federal

In Administração Pública, Direito, Direito Administrativo, Jurídico on 18/05/2009 at 9:13

O senador Efraim Morais, do Democratas da Paraíba, está na vida pública há 27 anos. Já foi duas vezes deputado estadual, teve três mandatos de deputado federal, presidiu a Câmara por dez meses e está no Senado desde 2003. Apesar do currículo extenso, ele jamais se destacou pela atividade política. O parlamentar é conhecido pela desenvoltura com que transita em áreas que tratam de comissões, cargos, compras, licitações e contratações de funcionários. Nos últimos quatro anos, Efraim esteve à frente da primeira-secretaria, cujas funções se assemelham às de um prefeito da Casa. Nesse período, milhões de reais desapareceram em contratos fraudados e burocratas fizeram fortuna da noite para o dia. Há quatro meses, o Senado enfrenta uma onda de escândalos que tem como epicentro justamente o gabinete ocupado até janeiro passado por Efraim Morais – e que continua a produzir novidades assustadoras. A última delas: o senador paraibano mantinha uma tropa de 52 funcionários-fantasma, oficialmente contratados para trabalhar no Congresso, mas que, na verdade, eram cabos eleitorais pagos pelo contribuinte apenas para tocar assuntos de interesse exclusivo do senador e de seus aliados. Um comitê eleitoral permanente financiado com dinheiro público.

VEJA teve acesso a uma planilha de computador em que estão listados os fantasmas do senador Efraim. Ao lado de cada nome, há o padrinho político, o cargo, a lotação e a data da contratação do “servidor”. Tudo bem detalhado, mostrando que Efraim tinha total controle da máquina política que montou. Só em salários, os fantasmas custaram aos cofres públicos 6,7 milhões de reais ao longo dos quatro anos em que o senador ocupou a primeira-secretaria. Era uma vantagem e tanto que o senador tinha em relação a seus adversários no estado, principalmente quando se vai apurar o que seus “servidores” faziam. “Trabalho para o senador na política. Peço voto, organizo comitê, falo com as pessoas, faço comício”, esclarece a fantasma Dalva Ferreira dos Santos, que também é a primeira-dama de Brejo dos Santos, cidade de 6 000 habitantes a 490 quilômetros de João Pessoa. Seu marido, Lauri da Costa, além de prefeito, é advogado de Efraim. Dalva nunca esteve em Brasília, mas recebia todo mês 2 313 reais como assessora parlamentar da primeira-secretaria

João Pedro da Silva, o João da Rapadura, tem uma história semelhante. Ex-prefeito de Lagoa de Dentro, cidade de 7 000 habitantes no agreste paraibano, ele também foi nomeado assessor parlamentar. “Sou contratado para fazer política para o senador Efraim aqui na região. E quem é você mesmo?”, perguntou o fantasma ao repórter de VEJA. “Não vou falar mais nada porque não conheço o senhor”, encerrou. Rapadura também nunca botou os pés em Brasília. Merenciana Pollyenne Duarte é uma exceção na tropa. Filha do prefeito Francisco Duarte Neto, de Sumé, ela estuda medicina em Brasília e também “assessora” o Senado. “Quando o senador precisava, ela ia lá e fazia algum serviço. Não ia todo dia, mas estava à disposição e ganhava uma bolsa de 1 100 reais por mês”, conta o pai. Na verdade, ela recebia, segundo os registros, 2 313 reais por esse tal trabalho esporádico. Dizem que a política é a arte do possível, mas Efraim ultrapassou limites que pareciam impossíveis de ser superados. Na lista de padrinhos dos fantasmas há jornalistas, advogados e até um presidiário. O ex-prefeito de Cuitegi Antonio Albuquerque Cabral, o Tota de Cuitegi, foi preso em flagrante no ano passado por receptação de carros roubados. Além disso, responde a processo pelo sumiço do motor de três carros da prefeitura. Esses detalhes, porém, não arranharam seu prestígio com Efraim. O Tota de Cuitegi apadrinhou a nomeação de uma assessora que também recebia salário de 2 313 reais. Todos perderam as boquinhas com a saída do senador da primeira-secretaria, mas revelam que receberam promessas de ser renomeados em breve, assim que passar a turbulência no Congresso.

Indagado a respeito dos fantasmas, Efraim Morais garante que não fez nada fora da lei (veja a entrevista abaixo). Ele invoca um parecer da Comissão de Constituição e Justiça que permite que funcionários lotados nos gabinetes dos senadores trabalhem nos estados. É pura tergiversação. Dos 52 fantasmas de Efraim, 37 estão lotados na primeira-secretaria, e não no gabinete do senador. Deveriam, portanto, trabalhar para o Senado, e não como cabos eleitorais do senador. “É óbvio que funcionários da presidência e das secretarias não podem dar expediente nas bases. É uma irregularidade, quem fizer isso pode ser processado por quebra de decoro”, diz o senador Garibaldi Alves, ex-presidente do Senado. “É um caso semelhante ao das passagens aéreas: como o regimento não diz nem que pode nem que não pode, alguns senadores interpretam como querem a omissão”, pondera o senador Renato Casagrande, do PSB do Espírito Santo e membro do Conselho de Ética

O caso de Efraim Morais certamente não é o único, mas ele é um daqueles parlamentares que, como diria o nobre deputado Sérgio Moares, se lixam para a opinião pública. Em 2002, era vice-presidente da Câmara e assumiu o cargo depois que o então presidente, Aécio Neves, se licenciou. Na ocasião, nomeou sete parentes para cargos de confiança. A família seguiu com ele para o Senado e só foi demitida no ano passado com a proibição do nepotismo. No Senado, Efraim sempre foi um colega prestativo. Aos mais apertados financeiramente, ele empresta dinheiro sem nunca cobrar a dívida. Na primeira-secretaria, foi responsável por todas as nomeações, autorizações de viagens e de despesas – o que lhe rendeu novos e fiéis amigos, mas também enormes dores de cabeça. Os dois funcionários do Senado mais próximos de Efraim – o ex-diretor-geral Agaciel Maia e o ex-diretor de recursos humanos João Carlos Zoghbi – estão enrolados com a polícia. O senador alega que nada tem a ver com isso. Da mesma maneira que nega manter relações com um lobista que tinha a chave de seu gabinete, era seu sócio oculto em uma empresa e servia de elo entre funcionários corruptos e empresários que fraudavam licitações.

O senador Efraim Morais nunca deu nenhuma contribuição relevante à política brasileira. A política, no entanto, deu uma enorme contribuição ao senador. Em 1982, ele foi eleito pela primeira vez na Paraíba. Era dono de uma casa simples e de um Fusca com dois anos de uso. Na eleição seguinte, em 1986, já possuía casa na praia, duas fazendas e dois carros. Na última eleição que disputou, em 2002, seu patrimônio declarado somava 832 120 reais. Tinha três casas, dois apartamentos, duas fazendas, duas salas comerciais, metade das ações de uma rádio FM e três carros – um patrimônio perfeitamente compatível com a renda de um político profissional que conseguiu fazer boas economias em duas décadas de trabalho. Hoje, o próprio senador diz que seu patrimônio pessoal “é algo em torno de 2 milhões de reais, ou menos”. Há cerca de três anos, Efraim trocou a casa simples que tinha na Praia de Camboinha, reduto da elite paraibana a vinte minutos de João Pessoa, por outra construída em dois terrenos com quase 500 metros quadrados. Tem todos os equipamentos de uma casa de luxo, incluindo uma lancha na garagem, e está avaliada em 1,5 milhão de reais. Recentemente, Efraim também comprou uma cobertura em João Pessoa, com quatro suítes e piscina. “O valor é 1,9 milhão de reais”, diz a corretora Helene Ramalho, responsável pela venda de um apartamento vizinho ao do senador. O fato de apenas dois imóveis – a casa na praia e a cobertura em João Pessoa – valerem quase o dobro de todo o seu patrimônio declarado é apenas mais um aspecto espantoso na incrível biografia do senador paraibano

“Não fiz nada de errado”

Para o senador Efraim Morais, manter cabos eleitorais na Paraíba como se fossem funcionários do Senado e pagos com dinheiro do contribuinte não é ilegal. Na quarta-feira passada, ele recebeu VEJA em seu gabinete para uma entrevista. Eis os principais trechos:

Nos últimos quatro anos, o senhor empregou 52 pessoas na estrutura administrativa do Senado. Mas elas não trabalhavam em Brasília. Como o senhor explica isso? Elas faziam assessoria para mim. Eu não tinha obrigação de ser apenas o gestor do Senado. Também tinha um espaço político que precisava ser utilizado. Eu melhorei minha assessoria no meu estado.

Mas esses funcionários não estavam lotados em seu gabinete pessoal. Estavam lotados na estrutura administrativa do Senado. O regimento da Casa me dá esse direito.

Que tipo de assessoria eles prestavam ao senhor? Assessoria política.

Onde ficavam esses assessores? Na Paraíba.

O senhor pode citar uma atividade específica a cargo deles? Na atividade política não há exatamente o que fazer. É uma ação política, abstrata, se faz aquilo que é preciso ser feito.

O senhor não acha razoável que o contribuinte saiba o que fazem servidores públicos? Não estou fazendo nada de errado. Eles pertencem à estrutura que eu dirigia. Não criei nada.

O Senado auditou, até agora, quatro de 34 contratos assinados pelo senhor desde 2005. Concluiu-se que eles foram superfaturados. Todos eles foram aprovados pelo Tribunal de Contas da União.

Um ex-assessor do senhor, Eduardo Ferreira, se encontrava clandestinamente com integrantes da quadrilha que fraudava licitações. Qual é a sua relação com ele? Conheci Eduardo na Câmara dos Deputados há quase dez anos. Fizemos amizade. Não havia nenhuma outra relação a não ser essa. Já expliquei isso à PF. Quando ele foi investigado pela polícia, em 2006, já não era mais meu assessor. Há um documento do Ministério Público que diz que eu não estou sendo investigado.

Mas esse ex-assessor foi filmado pela PF abrindo a porta de seu gabinete no meio da noite. Todo funcionário meu tem a chave do meu gabinete. Só quem não tem chave sou eu.

Mas como, se ele não era mais seu funcionário? Ele ficou com a chave. Não a devolveu. Eu não sabia que ele tinha a chave do meu gabinete.

O senhor tem negócios com ele? Nunca tive negócio com nenhum funcionário meu.

Existe uma procuração dele transferindo ao senhor 50% das cotas de uma empresa em Brasília. Eu nem sabia disso. Ele passou a procuração para mim sem eu saber. Tudo o que possuo está no meu imposto de renda.

Qual é o seu patrimônio declarado? Tenho três fazendas que, somadas, talvez não formem uma. Também tenho dois apartamentos em Brasília e um apartamento e uma casa em João Pessoa. É basicamente isso. Foi tudo adquirido antes de me tornar senador, com exceção da minha casa na praia.

Qual é o valor declarado de seu patrimônio? Não se mede um homem pelo que ele tem. Mas é em torno de 2 milhões de reais, ou menos.

Recentemente, o senhor comprou uma cobertura em João Pessoa para um de seus filhos. Ela foi adquirida no período em que o senhor já era senador. Um apartamento idêntico, no mesmo prédio, está à venda por 1,9 milhão de reais. Não vale isso, não. Não dá para avaliar um imóvel pelo valor pelo qual o vizinho está tentando vender o dele. Paguei bem menos que isso. Foi com um cheque meu.

Terminada a entrevista, a chefe de gabinete do senador, Mariângela Cascão, chama os repórteres até sua sala. Ela exibe um parecer favorável à contratação de assessores nos estados de origem dos parlamentares. O problema é que os fantasmas de Efraim foram empregados na estrutura administrativa do Senado, não em seu gabinete particular. Deveriam trabalhar para o Senado, não para o senador. Em seguida, em voz baixa, Mariângela Cascão esclarece o mistério sobre as atividades dos assessores de Efraim:

“O senador não pode dizer isso a vocês. Esse pessoal fazia política para ele na Paraíba. São cabos eleitorais dele. É que vocês são de cidade grande, não entendem como funciona a política no interior. Se não for assim, o senador não se elege”.

Aprovada prioridade de julgamento para ação penal contra autoridade

In Administração Pública, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Jurídico, Legislação on 16/05/2009 at 15:01

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou ontem o Projeto de Lei 3789/08, do deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), que concede prioridade de tramitação e de julgamento para ações penais originárias (que se iniciam na segunda instância ou em tribunais superiores), inclusive contra autoridades com prerrogativa de foro (como prefeitos, governadores, ministros e juízes).

O projeto também prevê preferência de julgamento para recursos em ações penais com réus presos e em ações penais nas quais o réu tenha sido condenado a oito anos ou mais de prisão. A preferência também valerá para os recursos de habeas corpus e em ações penais contra idosos. Em todos esses casos, as ações e os recursos deverão ser julgados na primeira sessão do tribunal ou turma.

Habeas corpus e ações em que figurem pessoas idosas já têm tramitação priorizada, mas não há regras claras para acelerar esses processos, como as previstas no projeto.

O relator da proposta na CCJ, deputado Roberto Magalhães (DEM-CE), afirmou que os casos que o projeto prioriza são de natureza urgente. “A decisão não pode esperar a ponto de colocar em risco a liberdade ou a vida da parte interessada”, disse.

Turmas para julgamento
A CCJ aprovou substitutivo do relator que exclui do projeto a obrigatoriedade de os tribunais com mais de 30 integrantes criarem câmaras ou turmas para julgamento das causas com prioridade, exceto as que envolvem idosos. O relator estabeleceu que essa inovação será uma faculdade, e não uma obrigação, porque a organização do Poder Judiciário só pode ser objeto de projetos de sua iniciativa.

Tramitação
O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e, se não houver recurso, seguirá para o Senado. A proposta altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41).

Íntegra da proposta:
- PL-3789/2008

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Reportagem – Edvaldo Fernandes
Edição – Pierre Triboli

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Minas e Energia vai ouvir Petrobras sobre pagamento de impostos

In Administração Pública, Direito Administrativo, Economia, Jurídico, Legislação on 16/05/2009 at 14:59

A Comissão de Minas e Energia aprovou, nesta quinta-feira, pedido de audiência pública com a diretoria da Petrobras para dar explicações sobre supostas irregularidades no pagamento de impostos.

Autor do requerimento, o deputado Silvio Lopes (PSDB-RJ) disse que ficou preocupado com reportagens divulgadas recentemente sobre artifícios contábeis que teriam gerado mais de R$ 4 bilhões em compensações fiscais.

A Petrobras teria adotado mudança de regime tributário, o que permite a obtenção de créditos referentes a vários encargos. Entretanto, a lei proíbe tal alteração no mesmo ano-calendário, como a empresa teria feito.

Silvio Lopes espera a realização da audiência pública já na próxima semana, após consulta aos diretores da empresa. “Como todos temos orgulho daquilo que tem sido até agora a administração da Petrobras, entendo que nada melhor do que convidá-los para que possam explicar por quê esses R$ 4 bilhões deixaram de ser declarados.”

Recolhimento da Cide
O deputado argumenta que técnicos do Tesouro Nacional já se manifestaram contrários à forma como a Petrobras vem recolhendo a Cide, que deve ser feita com base no produto da arrecadação e não com base no imposto devido. “Fato é que os repasses da Cide para os estados e municípios tiveram queda de quase 90% no primeiro trimestre de 2009,
passando dos R$ 268 milhões previstos para apenas R$ 28 milhões, sendo constatado que grande parte dessa queda deveu-se às compensações utilizadas pela empresa.”

Líder da Minoria, André de Paula (DEM-PE) disse que entrou ontem com uma representação no Tribunal de Contas da União (TCU) para investigar as denúncias sobre o recolhimento irregular da Cide.

André de Paula conta que o governador de Minas, Aécio Neves, já reclamou que esperava receber R$ 30 milhões neste início de ano, e que só recebeu R$ 3 milhões, por conta desses artifícios.” O líder ainda explicou que a representação é para que o TCU averigúe com profundidade a denúncia, puna os culpados e “promova a distribuição correta entre os diversos entes da Federação.”

Convidados
Serão convidados para o debate o presidente da Petrobras, José Sérgio Gabrielli; a secretária da Receita Federal do Brasil, Lina Maria Vieira; e a presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Maria Helena Santana. Ainda não há data prevista para realização da audiência.

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Reportagem – Idhelene Macedo/ Rádio Câmara
Edição – Regina Céli Assumpção

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Temer recebe pedido de governadores para aprovar universidades

In Administração Pública, Direito, Direito Administrativo, Economia, Educação, Jurídico, Legislação, Pesquisa on 15/05/2009 at 8:49

O presidente da Câmara, Michel Temer, recebeu nesta quinta-feira o governador do Ceará, Cid Gomes, que entregou uma moção assinada pelos governadores da Região Nordeste na qual pedem atenção especial para matérias ligadas à Educação. “Nós queremos a compreensão de que a Educação não deve ser tratada como custeio, mas como investimento; e dos mais importantes que se pode fazer”, argumentou.

Os nove governadores pedem a aprovação imediata dos projetos de criação de novas universidades federais, como a Universidade Federal da Integração Luso-Afro-Brasileira (Unilab - PL 3891/08), na cidade de Redenção (CE); a Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA – PL 2879/08); a Universidade Federal da Integração Latinoamericana (Unila – PL 2878/08), na cidade de Foz do Iguaçu (PR); e a Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS – PL 3774/08), em Chapecó (SC).

A moção também pede a aprovação do PL 1746/07, que permite o cumprimento dos compromissos assumidos nas fases 1 e 2 da expansão da Educação Superior (Reuni – Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais), e a PEC que exclui a Educação da DRU (277/08).

O presidente Michel Temer disse que a matéria pode entrar na pauta na semana que vem, conforme acertado na reunião de líderes realizada nesta quinta-feira. “É um pleito também do ministro da Educação, Fernando Haddad, e eu me comprometi a tentar colocar na pauta logo na primeira oportunidade em que a pauta fique destrancada.”

O documento também será entregue ao presidente do Senado, José Sarney.

Senado pode poupar R$ 650.000 por mês

In Administração Pública, Direito Administrativo, Economia, Notícias on 12/05/2009 at 21:56

O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), divulgou nesta terça-feira o estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) que prevê a reestruturação administrativa do Senado. A nova estrutura não tem prazo para ser implantada. Segundo o supervisor da Fundação, Bianor Cavalcanti, as funções comissionadas do Senado serão reduzidas das atuais 622 para 345, ocasionando uma economia de R$ 650 mil mensais. A redução é equivalente a 30%.

Em 124 páginas, a Fundação esvazia as funções da diretoria-geral do Senado, que perderá o comando de 20 subsecretarias, ficando com apenas seis departamentos em sua estrutura. Mas os seis diretores de departamento ganharão um aumento de salário, de acordo com a proposta da FGV.

Nada disso será implantado imediatamente. Antes, o estudo ficará 30 dias para consulta na internet e, depois, terá mais 30 dias para receber propostas de aperfeiçoamento. Pela proposta da FGV, das 38 secretarias hoje existentes, 14 serão eliminadas. Ou seja, 22 funcionários continuarão a receber a mesma função comissionada que ganham hoje. Serão 22 ex-secretarias que serão convertidas em departamentos, assessorias, e controladoria.

Das 73 subsecretarias, 55 serão convertidas em coordenações, com seus titulares recebendo a mesma gratificação de hoje. Pelo estudo da FGV, serão eliminados 43 gabinetes de subsecretarias e 24 gabinetes de secretarias, além de oito assessorias nos escalões intermediários e 54 unidades operacionais.

(Com Agência Estado)

Protógenes pode ser expulso da Polícia Federal

In Administração Pública, Direito, Direito Administrativo, Jurídico, Legislação, Notícias on 12/05/2009 at 11:21

Por AE

São Paulo – O delegado Protógenes Queiroz pode ser expulso dos quadros da Polícia Federal. A comissão do processo disciplinar contra o delegado, aberto no dia 3 de abril, já tem convicção formada sobre a participação de Protógenes em campanhas eleitorais – o problema está na gravação feita para o candidato do PT à Prefeitura de Poços de Caldas, Paulo Tadeu Silva D’Arcádia.

Protógenes vinha alegando que, tanto na campanha de D’Arcádia como na gravação usada pela deputada Luciana Genro (PSOL-RS) na disputa pela Prefeitura de Porto Alegre, suas participações foram “acidentais”, que eram entrevistas colhidas espontaneamente e sem que soubesse a utilidade futura. OEstado apurou que, para a comissão disciplinar da PF, o vídeo de Poços de Caldas não deixa dúvida de que o delegado posou para dar um depoimento, sabia o que estava gravando e seu uso eleitoral.

O depoimento de 29 segundos foi ao ar no dia 29 de setembro de 2008. A frase gravada e exibida pelo candidato D’Arcádia é considerada propaganda eleitoral – com a agravante de Protógenes se identificar como funcionário público e falar na condição de delegado da PF, o que é terminantemente proibido pelo estatuto do órgão. O vídeo, com a identificação do delegado ao lado da estrela do PT e o número 13, começa assim: “Sou o delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz, (vim) para trazer o meu apoio e a minha solidariedade à candidatura do prefeito Paulo Tadeu.” Em seguida, ele endossa explicitamente a ideia do candidato de levar para Poços de Caldas uma delegacia da PF.

Por causa dessa participação, a Polícia Federal abriu a sindicância no dia 3 de abril e afastou o delegado do trabalho uma semana depois. A comissão tem 60 dias para terminar a investigação (na primeira semana de junho), mas pode pedir prorrogação por outros dois meses (fim de julho). Enquanto durar a sindicância, Protógenes ficará afastado da polícia. Em seu blog na internet, em depoimentos no Congresso e nas solenidades públicas, Protógenes se diz vítima de perseguição “por ter prendido um banqueiro (Daniel Dantas)”. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

SP prepara plano de concessões para reforçar caixa

In Administração Pública, Direito Administrativo, Economia, Legislação, Notícias on 12/05/2009 at 8:08

Por AE

São Paulo – O governo paulista prepara um novo plano de concessões para reforçar o caixa de investimentos do Estado em 2010. A intenção é ampliar o número de estradas sob a administração da iniciativa privada e, pela primeira vez, incluir aeroportos estaduais nesse pacote. A terceira etapa de privatizações em São Paulo foi confirmada ontem pelo governador José Serra (PSDB). “Estamos engatilhando tudo. Quando tiver os nomes (das estradas e aeroportos), eu dou”, afirmou Serra, após uma palestra para economistas na capital paulista.

As novas concessões viriam garantir ao Estado mais recursos para aplicar em setores estratégicos de infraestrutura. Serra tem nessa área projetos que são vitrine da sua gestão, como a ampliação da rede de metrô, a modernização da malha ferroviária e a recuperação das estradas vicinais. Por ser a concessão um processo demorado, os recursos provenientes dela estão sendo contabilizados apenas para 2010.

Na semana passada, o governador admitiu que os cofres estaduais já começaram a sentir os efeitos da crise econômica. A receita estadual deste ano – de janeiro a abril – caiu mais do que o esperado (R$ 1,3 bilhão) e já é menor do que a do mesmo período de 2008. Diante disso, quanto mais fontes de recursos melhor, sobretudo porque o projeto de Serra, um dos nomes cotados no PSDB para disputar a Presidência da República, é ambicioso para esses dois últimos anos de governo. Somente neste ano a administração pretende aplicar cerca de R$ 20 bilhões em investimentos para um Orçamento de R$ 118,2 bilhões. Para 2010, são previstos R$ 24 bilhões. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Servidores públicos são acusados de tráfico de madeira

In Administração Pública, Ambiental, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Notícias on 12/05/2009 at 8:06

Por AE

São Paulo – Pelo menos 15 acusados de desmatamento ilegal foram presos ontem na sede do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), em Campo Grande (MS). Um deles é acusado nas investigações de coordenar quadrilhas desmanteladas em Sinop e Marcelândia (MT) e Aquidauana e Campo Grande (MS), Júlio Alberto Pereira Pinto, de 31 anos, dono de madeireira e transportadoras. Segundo o Gaeco, Pinto teria envolvido funcionários públicos no esquema. Os depoimentos na sede do Gaeco devem terminar hoje.

As prisões fazem parte da Operação Cupim, desencadeada ontem pelo Gaeco e pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Pinto apareceu nas investigações em fevereiro, com a prisão de Sebastião Mota de Oliveira Filho, auxiliar terceirizado de pista no posto fiscal de Jupiá, em Três Lagoas (MS). Sebastião recebia dinheiro para deixar os caminhões da Silver Line Transporte e Logística Ltda. e J. A. Pinto Transporte Ltda., ambas sediadas na casa de Pinto, passar com madeira, sem vistoria. Além de ser acusado de facilitar o tráfico de madeira, Sebastião teria falsificado notas fiscais com carimbos da Receita estadual.

“As provas colhidas até agora comprovam que a quadrilha é formada por empresários do setor madeireiro e de transportadoras. Porém o mais lamentável é a participação direta de servidores públicos”, disse o procurador-geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, Miguel Vieira da Silva. Os advogados que defendem todos os acusados não querem prestar nenhuma declaração sobre a prisão de seus clientes até tomar conhecimento de toda a situação. Para o superintendente da PRF em MS, Valter Aparecido Favaro, é incalculável a quantidade de árvores de madeira de lei derrubadas na região por grupos desse tipo. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Reconhecida repercussão geral em REs sobre concurso público e contribuição previdenciária de militares

In Administração Pública, Direito Administrativo, Doutrina, Jurisprudência, Legislação, Notícias on 10/05/2009 at 17:43

A repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública.

No mérito, o estado sustenta violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alega que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

O ministro Menezes Direito, relator, considerou que a matéria constitucional extrapola o interesse subjetivo das partes, na medida em que se discute a limitação do poder discricionário da administração pública em favor do direito de nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos e que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital que regulamenta o certame.

“A questão possui repercussão, notadamente, no aspecto social ao atingir diretamente o interesse de relevante parcela da população que participa dos processos seletivos para ingressar no serviço público”, entendeu o ministro. De acordo com ele, a questão afeta também a administração pública federal, estadual e municipal que, a partir da decisão do STF, “poderá elaborar e realizar os concursos públicos ciente da extensão das obrigações que possui em relação aos candidatos aprovados e incluídos no rol das vagas ofertadas no processo seletivo”.

Outros REs

O ministro Ricardo Lewandowski é relator de outros dois Recursos Extraordinários (REs 596701 e 586789) que também tiveram repercussão geral reconhecida. O RE 596701 foi interposto contra decisão que julgou inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a EC nº 20/98 e a EC nº 41/03, e legítima cobrança a partir da EC 41/03, desde que instituída por lei específica posterior a esta emenda.

“O acórdão impugnado entendeu que o regime previdenciário próprio dos militares enquadra-se nos mesmos princípios do regime especial dos servidores civis, com amparo no caráter contributivo e solidário”, disse o ministro. Segundo ele, a questão constitucional apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição acerca do regime previdenciário aplicável aos militares conduzirá o resultado de outros processos sobre a matéria.

O RE 586789 discutirá a competência – se Turma recursal ou do TRF – para apreciar mandado de segurança contra ato de juiz federal que exerça suas funções em Juizado Especial Federal. Para o relator, a relevância do caso se dá porque o julgamento da questão pacificará preceitos constitucionais divergentes e norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este.

EC/LF

Governo: menos licenças para hidrelétricas beneficiou termelétricas

In Ambiental, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Constitucional, Legislação, Notícias on 08/05/2009 at 8:22

O menor rigor dos estados na concessão de licenças ambientais para a instalação de usinas termelétricas tem aumentado essa forma de geração de energia em detrimento das usinas hidrelétricas, segundo o presidente da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Maurício Tolmasquim, que participou de audiência na Câmara nesta quinta-feira. Essa empresa governamental faz estudos e pesquisas para subsidiar o planejamento do setor energético.

“Trata-se de uma avaliação da área ambiental. Para a hidrelétrica, a licença é federal. Já a licença da termelétrica é estadual. Alguns estados são mais rigorosos; mas, dependendo do estado, há uma avalanche de licenças ambientais para termelétricas”, afirmou Tolmasquim em audiência pública na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle para avaliar o plano decenal para o setor.

Segundo ele, a inclusão de usinas termelétricas no Plano Decenal de Expansão de Energia Elétrica 2008/2017 resulta da falta de licenças ambientais para projetos de usinas hidrelétricas. A licença é pré-requisito para concorrer em leilões e conseguir a concessão para explorar o rentável serviço de geração e transmissão de energia.

Deputado questiona previsões otimistas para setor elétrico

A consequência da inclusão de termelétricas – que utilizam combustíveis fósseis e aumentam o aquecimento global – será uma presença menor das fontes renováveis de energia na matriz energética brasileira, que passará dos atuais 87% para 80% em 2017.

Somente 1 hidrelétrica
No ano passado, segundo Tolmasquim, apenas uma usina – a do Baixo Iguaçu – recebeu licença ambiental e pôde concorrer. Em contrapartida, 93 termelétricas obtiveram a permissão ambiental para concorrer. Juntas elas totalizavam 22 mil megaWatts.

Agora, a EPE trabalha para aumentar o número de licenças ambientais para projetos de hidrelétricas e reverter o quadro já no leilão previsto para outubro deste ano. A expectativa é obter resultados práticos a partir de 2014, após a construção das novas hidrelétricas aprovadas.

O debate foi proposto pelo deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP), preocupado em discutir justamente o possível aumento de 172% nas emissões de gases causadores do efeito estufa pelas termelétricas.

Maurício Tolmasquim amenizou a preocupação dizendo que o desmatamento da Amazônia é o fator que leva o Brasil a ser o quarto maior emissor de gás carbônico do mundo, não o setor elétrico.

Ele destacou que, dos 24 mil megaWatts previstos na expansão do setor entre 2014 e 2017, apenas 3% serão provenientes de termelétricas. Hoje o País possui 100 mil megaWatts instalados e está em fase de instalação de 30 mil já aprovados em leilões.

Sérgio Moraes responde a duas ações penais no STF

In Direito, Direito Administrativo, Notícias on 08/05/2009 at 8:18

Por AE

São Paulo – O deputado Sérgio Moraes (PTB-RS) responde a duas ações penais no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele foi acusado pelo Ministério Público (MP) de ter cometido crimes de responsabilidade na época em que era prefeito do município gaúcho de Santa Cruz do Sul. O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, quer que o STF condene Moraes num processo em que ele é acusado utilizar indevidamente, em 1997, um terminal telefônico público instalado na casa de seu pai, Willy Moraes, que já morreu.

“A denúncia foi instruída com as notas de empenho e contas telefônicas, bem como as cópias dos históricos das notas fiscais e o documento da Companhia Riograndense de Telecomunicações, que comprovou a instalação do telefone a pedido da municipalidade”, sustenta Souza, em documento enviado ao STF. “Os documentos que acompanharam a denúncia comprovaram, também, que o terminal instalado na casa do pai do denunciado foi utilizado para inúmeras ligações particulares, inclusive para outros países, tais como Guiné Bissau, Moldova, São Tomé e Príncipe, e números de ‘conhecido conteúdo pornográfico’.”

Na outra ação, o MP gaúcho sustenta que Moraes contratou ilegalmente 75 servidores, sem que essas contratações pudessem ser caracterizadas como “necessidade temporária de excepcional interesse público”. O órgão do Rio Grande do Sul reconheceu que o Legislativo local aprovou leis que autorizaram as contratações, mas afirmou que essas normas eram inconstitucionais.

Advogado de Moraes, Marco Antonio Borba, confirmou que seu cliente, quando prefeito, realizou a contratação de médicos, sem concurso público. Mas alega que na ocasião era impossível fazer concurso público porque o anterior estava sendo contestado na Justiça.

Sobre o uso indevido de telefone público, o advogado também sustenta que ele deve ser absolvido. Segundo Borba, o telefone foi instalado no armazém do pai do deputado há cerca de 30 anos, quando a prefeitura era ocupada por um adversário político de Moraes. “Não houve má-fé.” As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.